TJRJ - 0800046-70.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:16
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0800046-70.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIDINA MARIA FERNANDES DA SILVA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DESPACHO Certifique-se a tempestividade do recurso de apelação interposto, caso ainda não certificado.
Após, intime-se a parte apelada para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias ((sec) 1º do art. 1.010 do CPC).
Caso o apelado, em contrarrazões, alegue quaisquer das questões referidas do (sec) 1º do art. 1.009 do CPC, intime-se a parte apelante para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese interposição de apelação adesiva, certifique-se o preparo e a tempestividade e, após, intime-se o apelado (apelante originário) para apresentar contrarrazões, também em 15 (quinze) dias.
Em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de nosso Estado, independentemente de juízo de admissibilidade ((sec) 3º do art. 1.010 do CPC).
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
22/08/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 16:54
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 22:07
Juntada de Petição de apelação
-
28/05/2025 05:48
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Rua Otilia, 210, Sala 207, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0800046-70.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIDINA MARIA FERNANDES DA SILVA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA CIDINA MARIA FERNANDES DA SILVAingressou com ação indenizatória por danos morais e inexistência de débito, objetivando a declaração de inexistência de débito de valor cobrado e não reconhecido.
Restou verificado que a requerente foi intimada para regularizar a sua representação processual, sua declaração de hipossuficiência e para anexar aos autos o seu comprovante de residência atualizado.
Contudo, anexou aos autos o comprovante de residência, conforme ID 163407696, deixando de regularizar a sua representação processual. e sua declaração de hipossuficiência.
Aplicável, portanto, a norma do art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil, que determina: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Posta a questão nestes termos, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários, pois não houve citação.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
26/05/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 17:40
Indeferida a petição inicial
-
23/05/2025 16:10
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 16:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/02/2025 10:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/02/2025 01:50
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 02:12
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
09/01/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 17:22
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803719-25.2023.8.19.0008
Veronica Vitoria da Silva Souza
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Bruno Amarante Silva Couto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/03/2023 14:02
Processo nº 0829191-70.2024.8.19.0209
Elizabeth Aparecida da Rocha
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Leonardo Rodrigues Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/08/2024 07:40
Processo nº 0826971-41.2024.8.19.0002
Franklin Henrique Ribeiro Ferreira
Qv Beneficios em Saude LTDA
Advogado: Andre Asevedo de Melo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/07/2024 11:18
Processo nº 0810200-88.2024.8.19.0001
Fernanda Pereira de Sousa Freitas
Magazine Luiza S/A
Advogado: Carla da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/01/2024 18:46
Processo nº 0809822-74.2025.8.19.0203
Everton Alves Leite de Araujo
Banco Bradesco SA
Advogado: Fellipe Proenca de Almeida Batista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/03/2025 23:05