TJRJ - 0836218-46.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2025 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:11
Decorrido prazo de EVELYN WANZENIAK AGUIAR em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:11
Decorrido prazo de GABRIELA SANTOS MEIRELES em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:11
Decorrido prazo de NEYLA CRISTINA SANTOS DE GREGORIO em 19/08/2025 23:59.
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15/08/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 01:16
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0836218-46.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUMIERE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA RÉU: RAFAEL ALVES VINHAS, NATTALIA MAIA AZEREDO MEATO VINHAS Cumpra-se o item 3 de id. 200735974.
Sem prejuízo, intimem-se para complementação das custas.
NITERÓI, 5 de agosto de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
07/08/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 12:31
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 11:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/08/2025 11:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
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31/07/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 01:35
Decorrido prazo de EVELYN WANZENIAK AGUIAR em 04/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:35
Decorrido prazo de NEYLA CRISTINA SANTOS DE GREGORIO em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0836218-46.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUMIERE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA RÉU: RAFAEL ALVES VINHAS, NATTALIA MAIA AZEREDO MEATO VINHAS 1. É pacífico e consolidado que as pessoas jurídicas também podem ser beneficiárias da assistência judiciária gratuita de que trata a Lei 1.060/50, persistindo a contenda no tocante aos requisitos exigidos para tal concessão.
Sobre este tema, foi editada a Súmula nº 121 deste Eg.
Tribunal de Justiça, exigindo-se a comprovação de miserabilidade de pessoa jurídica quando esta não for qualificada como filantrópica.
No mesmo sentido, pronunciou-se o Eg.
Superior Tribunal de Justiça e interpretação semelhante vem sendo utilizada nos julgados do Eg.
Tribunal de Justiça Estadual.
No caso em tela, não restou comprovada que a empresa se encontra em dificuldades financeiras a justificar a concessão do benefício da assistência jurídica gratuita, já que sequer trouxe aos autos balancetes atuais.
Neste prumo, indefiro o benefício à assistência judiciária.
Concedo o parcelamento das custas e da taxa judiciária em 4 parcelas.
Intime-se para o início do recolhimento que deverá vir aos autos em 10 dias; 2.
Não sendo o caso improcedência liminar, estando apta a inicial apresentada, deixo de designar, com arrimo no artigo 139, VI do CPC, a audiência a que se refere o artigo 334 do CPC, porque em interpretação sistemática da regra do art. 334, §4°, inciso I do Código de Processo Civil com o art. 2°, §2° da Lei n°13.140/15, Lei de Mediação, que estabelece que "Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação", entendo suficiente a manifestação de desinteresse na realização da audiência de conciliação/mediação manifestada pela parte autora em sua petição inicial; 3.
COM O RECOLHIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA, cite-se e intime-se a parte ré fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 do CPC, ou, em se tratando de Fazenda Pública, o termo inicial do prazo de 30 dias úteis para apresentação da contestação, em conformidade com o artigo 183 e 230 do CPC; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, paragrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso aos autos proporcionada pelo processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E.
TJERJ); (g) cuidando-se, a parte, de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC.
NITERÓI, 13 de junho de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
16/06/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 19:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUMIERE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-94 (AUTOR).
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13/06/2025 11:48
Conclusos ao Juiz
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20/03/2025 01:26
Decorrido prazo de EVELYN WANZENIAK AGUIAR em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:26
Decorrido prazo de NEYLA CRISTINA SANTOS DE GREGORIO em 19/03/2025 23:59.
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27/02/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 15:19
Conclusos para despacho
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17/02/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 01:09
Decorrido prazo de KAREN FARIAS CAMPELLO em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 01:09
Decorrido prazo de NEYLA CRISTINA SANTOS DE GREGORIO em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 01:09
Decorrido prazo de EVELYN WANZENIAK AGUIAR em 17/10/2024 23:59.
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25/09/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 10:40
Juntada de Petição de certidão
-
12/09/2024 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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