TJRJ - 0849680-47.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:24
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 04:30
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0849680-47.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS VINICIUS SOUZA DOS REIS RÉU: FACILITY ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS Trata-se de demanda ajuizada por MARCOS VINICIUS SOUZA DOS REISem face de FACILITY- PROTEÇÃO VEICULAR E BENEFÍCIOS MÚTUOS, na qual pleiteia a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a condenação da ré para que restitua o valor do veículo GRAND SIENA ESSENCE 1.6 FLEX 16V, ANO 2015, conforme Tabela Fipe, bem como a condenação em danos morais. 1.
Questões processuais pendentes Não há questões processuais pendentes a serem apreciadas. 2.
Preliminares Não há preliminares a serem enfrentadas. 3.
Saneamento e organização do processo Considerando que não houve a delimitação consensual das questões de fato e/ou de direito, na forma prevista pelo artigo 357, §2º do Código de Processo Civil, passo a fazê-lo.
O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC.
A parte autora se subsumeao conceito de destinatário final do serviço oferecido pelasrés, que assumema posição de prestadorasde serviços, conformearts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Reputo controvertidas as seguintes questões de fato: A existência de vicio do produto/falha da prestação de serviçose o consequente dever de indenizar.
Verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados.
O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.
DOU POR SANEADO O FEITO.
Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicisdo ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações.
De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito”.
Ante a inversão do ônus da prova, intime-se a ré para, querendo, especificar novas provas, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.
A parte autora rquereuprova pericial em id 143484872.
Deverá a parte especificar a área de conhecimento técnico e especialidade do "expert", e os quesitos que deseja sejam respondidos.
A parte ré apresentou pedido de produção de oral em id. 163939728.
Entretanto, compulsando os autos e diante dos fatos controvertidos em Juízo, reputo que a prova requerida é desnecessária para o deslinde da controvérsia, eis que a narrativa dos fatos da parte autora encontra-se em sua petição inicial, bem como nas petições seguintes.
Desse modo, com fundamento nos arts. 369/371 do CPC, indefiro a prova requerida.
Publique-se e Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
DUQUE DE CAXIAS, 27 de maio de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
27/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2025 13:13
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de RAFAEL ARAUJO DE MELLO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de TARSYLA RODRIGUES DE ALMEIDA COUTO em 11/02/2025 23:59.
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20/12/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 11:21
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 00:36
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 16:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCOS VINICIUS SOUZA DOS REIS - CPF: *96.***.*25-15 (AUTOR).
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24/01/2024 08:44
Conclusos ao Juiz
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22/11/2023 18:10
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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