TJRJ - 0807767-46.2022.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 14:23
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 04:16
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0807767-46.2022.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALMIR AMERICO VIEIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO DO BRASIL SA, BANCO PAN S.A 1.
Anote-se a gratuidade de justiça concedida ao autor, diante do acórdão de id. 155618384. 2.
Id. 177158622: Nada a prover, uma vez que a liminar foi revogada conforme acórdão de id 50706949. 3.
Desentranhem-se a contestação de id. 36302802, eis que apresentada em duplicidade nos autos. 4.
Passo ao saneamento do feito: Rejeito a preliminar suscitada pelos réus, eis que o interesse de agir do autor resta evidente, já que os réus efetuam descontos em sua folha de pagamento e necessita da prestação jurisdicional para obter a limitação de descontos pretendida.
Afasto ainda a preliminar de inépcia, eis que o Decreto Federal 11.150/2022 exclui da aferição da preservação e de não comprometimento do mínimo existencial as despesas decorrentes de operação de crédito consignado.
Portanto, a petição inicial preenche todos os requisitos do art. 319 do CPC, em especial sua causa de pedir e seus pedidos.
O valor da causa na ação de obrigação de fazer que visa a suspensão de descontos consignados deve corresponder ao somatório daquilo que se pretende suspender.
Portanto, diante do valor que o autor entende que tenha ultrapassado a margem de 30% de desconto legal, retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 1.114,17 (diferença entre o valor total descontado pelos réus e a limitação a 30% pretendida).
Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo, dou o feito por SANEADO.
O autor alega que os réus realizam descontos superiores a 30% de seus rendimentos em sua folha de pagamento.
Os réus defendem a legitimidade dos descontos.
A controvérsia cinge-se, portanto, sobre a legitimidade dos descontos realizados pelos réus na folha de pagamento do autor e se os réus ultrapassaram o limite legal de desconto.
Venha contracheque atual pelo autor a fim de verificar os descontos atualmente realizados.
Prazo de 5 dias.
Com a apresentação, dê-se vista aos réus.
Considerando que a controvérsia é meramente jurídica, desnecessária a produção de outras provas, salvo a documental acima deferida, na medida em que se cinge sobre o limite legal permitido para desconto em folha de pagamento decorrente de empréstimo consignado.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
27/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2025 11:40
Conclusos ao Juiz
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10/03/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 13:55
Expedição de Informações.
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11/11/2024 16:08
Expedição de Informações.
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21/10/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:02
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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12/09/2024 13:50
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 12:57
Conclusos ao Juiz
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14/03/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:02
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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10/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 16:17
Conclusos ao Juiz
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17/10/2023 12:29
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 16/10/2023 23:59.
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18/09/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 12:02
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 14:34
Expedição de Ofício.
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22/03/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 15:11
Conclusos ao Juiz
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22/03/2023 15:11
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 15:03
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 15:42
Expedição de Informações.
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12/12/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2022 15:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 25/11/2022 23:59.
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17/11/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/11/2022 23:59.
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14/11/2022 16:07
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 17:50
Conclusos ao Juiz
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18/10/2022 17:49
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 16:32
Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2022 12:40
Conclusos ao Juiz
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18/10/2022 12:40
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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