TJRJ - 0819250-85.2022.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:19
Baixa Definitiva
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17/06/2025 00:05
Publicação
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16/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0819250-85.2022.8.19.0203 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: JACAREPAGUA REGIONAL XIV JUI ESP CIV Ação: 0819250-85.2022.8.19.0203 Protocolo: 8818/2023.00133498 RECTE: IGUA RIO DE JANEIRO S.A ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS OAB/MG-063513 RECORRIDO: OTAVIO DOS SANTOS FIGUEIREDO RECORRIDO: JANAINA FOLLY DOS SANTOS ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE CHAVES DA SILVA OAB/RJ-173517 Relator: MARCIA DA SILVA RIBEIRO TEXTO: Acordam as Juízas que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e a ele dar provimento para JULGAR PROCEDENTE EM PARTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, posto que há evidente excesso no que se refere ao acréscimo dos 10% (dez por cento), com fundamento no artigo 523, § 1º, porque inaplicável a multa ali disposta sobre o valor apurado, pois a recorrente cumpriu a obrigação, que era de refaturamento, no prazo legal, de forma que deve ser decotado o valor de R$ 369,00, configurando, assim, excesso de execução, de forma que o valor correto seria de R$ 3.690,00.
Apreciadas, todas as questões aduzidas no recurso, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Nestes termos, dá-se parcial provimento ao recurso para, reconhecendo o excesso na execução, fixar o valor dessa em R$ 3.690,00 (três mil, seiscentos e noventa reais).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, ¿caput¿, da Lei nº 9.099/95. -
12/06/2025 10:00
Provimento em Parte
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05/06/2025 00:05
Publicação
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02/06/2025 18:06
Inclusão em pauta
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13/05/2025 23:24
Conclusão
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13/05/2025 23:21
Redistribuição
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07/05/2025 22:41
Recebimento
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07/03/2024 09:39
Baixa Definitiva
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08/02/2024 00:05
Publicação
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06/02/2024 10:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
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16/01/2024 14:12
Conclusão
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16/01/2024 14:11
Documento
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12/12/2023 00:05
Publicação
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07/12/2023 10:00
Não-Provimento
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30/11/2023 00:05
Publicação
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29/11/2023 06:58
Inclusão em pauta
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16/11/2023 14:04
Conclusão
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16/11/2023 14:01
Distribuição
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16/11/2023 14:00
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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