TJRJ - 0824352-98.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:48
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0824352-98.2022.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA CORREA RÉU: BANCO PAN S.A A petição é apta e adequadamente instruída.
As alegações e documentos juntados demonstram a pertinência temática da demanda, pelo que as partes são legítimas, não se aplicando o art. 338 do CPC.
Manifesta a necessidade e utilidade da tutela judicial requerida, bem como adequado o procedimento, logo há interesse processual.
Verificados pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, declaro o feito saneado.
Fixo como ponto controvertido a regularidade da contratação em questão, com as consequências jurídicas daí advindas, em especial a nulidade da relação contratual e danos decorrentes.
Em atenção ao que dispõe o artigo 357, inciso III do Código de Processo Civil, INVERTO o ônus da prova, o que faço com fundamento no artigo 373, parágrafo 1º, corolário do princípio constitucional da isonomia, já que em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, a jurisprudência pátria tem se manifestado no sentido de que o ônus da prova da existência da relação contratual que deu origem à inscrição é do credor.
Isso porque não se pode exigir do devedor a comprovação de que não possui a dívida impugnada perante o credor, tendo em vista que se trata de demonstração de fato negativo.
Indefiro a produção de depoimento pessoal da parte autora.
Versão autoral dos fatos já se encontra exposta na petição inicial e peça de réplica.
Há ainda a expressa repulsa pela autora à autenticidade da assinatura oposta no contrato exibido.
Depoimento pessoal, por certo, não se prestará a atestar a legitimidade da contratação, que depende primordialmente à confirmação da assinatura exibida no documento.
No mais, aplica-se o entendimento pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1.061 a tese em sede de recai sobre o réu o ônus probatório da confirmação de autenticidade de assinatura oposta em contrato bancário contestado.
Confira-se: "Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeiro, caberá a esta provar a autenticidade, CPC, arts. 6, 369, 429 - II." Desde logo, advirto a parte ré que eventual requerimento suplementar de prova, em vista da inversão ora decretada, deverá se dar no prazo de 5 dias previsto no artigo 357, parágrafo 1º, findo o qual restará estabilizada esta decisão.
NOVA IGUAÇU, 26 de maio de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Substituto -
26/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/04/2025 09:25
Conclusos ao Juiz
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08/04/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 00:20
Decorrido prazo de VANUSA DE LIMA PINHEIRO DA COSTA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:20
Decorrido prazo de GELSON DOS SANTOS GONDIM em 24/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:19
Decorrido prazo de FELIPE VOUGUINHA DOS SANTOS em 11/10/2023 23:59.
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26/09/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 00:40
Decorrido prazo de GELSON DOS SANTOS GONDIM em 13/02/2023 23:59.
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12/02/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/02/2023 23:59.
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09/02/2023 11:57
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 15:57
Concedida a Medida Liminar
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16/12/2022 15:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REGINA CORREA - CPF: *19.***.*12-48 (AUTOR).
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01/12/2022 09:56
Conclusos ao Juiz
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01/09/2022 00:26
Decorrido prazo de GELSON DOS SANTOS GONDIM em 31/08/2022 23:59.
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09/08/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
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07/08/2022 19:39
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 18:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/08/2022 13:37
Conclusos ao Juiz
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05/08/2022 13:37
Expedição de Certidão.
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05/08/2022 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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