TJRJ - 0831720-04.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 12:22
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/08/2025 01:50
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 25/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 08:05
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 17:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/08/2025 16:32
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
17/08/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
17/08/2025 08:44
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0831720-04.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANU MIGUEL IGREJAS EXECUTADO: CLARO S.A.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por CLARO S.A., nos quais alega a ocorrência de excesso de execução com relação ao dano moral e questiona a própria exigibilidade da multa e da conversão da obrigação de fazer em perdas em danos em razão do cumprimento da obrigação de fazer.
Inicialmente, com relação ao dano moral, verifica-se que não merece prosperar a pretensão da parte autora/embargada no sentido da intempestividade do pagamento voluntário, eis que o trânsito em julgado ocorreu em 25/10/2024 (Index. 173516607) e o depósito ocorreu no dia 05/11/2024 (Index. 157138607), não havendo que se falar em multa prevista no artigo 523 do CPC e muito menos em honorários advocatícios, os quais sequer são devidos em sede de Juizado Especial Cível.
Sendo assim, procede a alegação da parte ré, no sentido de que somente seria devida à autora a diferença de R$ 9,99 (nove reais e noventa e nove centavos).
Com relação à obrigação de fazer, cumpre ressaltar que a ré/embargante comprovou o seu cumprimento, apresentando tela de seu sistema e ligações efetuadas pela autora.
Não bastassem as provas apresentadas pela parte ré/embargante, no dia 26/06/2025 a autora/embargada Dra.
MANU MIGUEL IGREJAS compareceu ao gabinete deste Juízo, requerendo a apreciação de suas petições e informando que a obrigação de fazer não havia sido cumprida até aquele momento.
No entanto, este magistrado imediatamente realizou ligação telefônica para o número (21) 97598-9641, às 11h52min, tendo o aparelho celular da autora tocado normalmente.
Sendo assim, ao contrário do alegado pela parte autora, as afirmações da ré quanto ao cumprimento da obrigação de fazer foram corroboradas pelos fatos ocorridos no dia 26/06/2025, os quais demonstraram que a linha telefônica estava em pleno funcionamento.
Dessa forma, considerando a comprovação de cumprimento da obrigação de fazer tempestiva, são indevidas as astreintes e a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, com base no art. 487, I, do CPC, reconhecendo o cumprimento tempestivo da obrigação de fazer e o excesso de execução, sendo devido à autora somente o valor de R$ 9,99 (nove reais e noventa e nove centavos).
Advirto a autora/advogada que sua alegação beirou a má-fé, razão pela qual a reiteração da conduta não será admitida por este Juízo, com a expedição de ofício à OAB e condenação por litigância de má-fé, sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 55, parágrafo único da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em honorários por não estar configurada nenhuma das hipóteses do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, expeçam-se os respectivos mandados de pagamento, sendo: a) um em favor da autora MANU MIGUEL IGREJAS para levantamento da quantia R$ 9,99 (nove reais e noventa e nove centavos), com os acréscimos legais; b) outro em favor do devedor - RÉU: CLARO S.A. para levantamento da quantia remanescente, com os acréscimos legais.
Em seguida, adotada as providências referentes à apuração de eventuais custas devidas ao Estado e intimação do respectivo devedor para recolhimento (se for o caso), dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se e intimem-se.
NITERÓI, 4 de agosto de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
05/08/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 16:20
Julgado procedente o pedido
-
14/07/2025 11:24
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0831720-04.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANU MIGUEL IGREJAS EXECUTADO: CLARO S.A.
Index 197425335.
Ao embargado.
Intime-se.
NITERÓI, 30 de junho de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
01/07/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 25/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 15:33
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 12:08
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
02/06/2025 00:16
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0831720-04.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANU MIGUEL IGREJAS EXECUTADO: CLARO S.A.
DECISÃO Caso não se encontre corretamente anotada, retifique-se a classe do feito na DRA (Cumprimento de Sentença ou Execução de Título Extrajudicial, conforme o caso).
Segue solicitação de transferência para depósito judicial do valor penhorado (com desbloqueio de eventual excesso, caso existente), dispensada a lavratura de termo, na forma do enunciado 140 do FONAJE: “O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição (Enunciado 140 – FONAJE -XXVIII Encontro – Salvador/BA).
Primando pelo critério da celeridade, que orienta o processo nesse microssistema (art. 2º, da Lei nº 9.099/95), salientando-se a necessidade de dar concretude ao princípio constitucional da duração razoável do processo, deixo de designar Audiência de Conciliação, ressalvada futura designação, caso expressamente assim o desejem ambas as partes, DETERMINANDO a intimação do(s) devedor(es) para, querendo, no prazo de 15 dias contados da efetivação da intimação(“Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação - ENUNCIADO 13 – FONAJE - XXXIX Encontro – Maceió-AL), observado o enunciado 17 da COJES, abaixo transcrito (se for o caso) e nos próprios autos (art. 53, §1º, parte final, da lei nº 9.099/95), opor Embargos à Execução. “EMBARGOS DE DEVEDOR – PRAZO – REVEL Tornados indisponíveis ativos financeiros do executado revel, que não tenha advogado constituído nos autos, os prazos fluirão na forma do artigo 346 do Código de Processo Civil de 2015, independente de intimação pessoal da penhora.” (Enunciado nº 17.
AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 15/2016) No mesmo prazo de 15 (quinze) dias,manifeste-se o credor sobre a suficiência do quantum penhorado, presumindo-se, no seu silêncio, a inexistência de diferença.
Certificado o transcurso do prazo acima fixado, voltem conclusos.
Intimem-se (DJe, art. 272, caput do CPC/2015).
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
29/05/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 15:19
Outras Decisões
-
19/05/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 08:07
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
14/05/2025 07:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/05/2025 17:20
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:18
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
17/04/2025 10:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/04/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 16:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/04/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/04/2025 12:14
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 20:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/03/2025 01:24
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:24
Decorrido prazo de MANU MIGUEL IGREJAS em 19/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 12:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/03/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 13:12
Expedido alvará de levantamento
-
18/02/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 13:53
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
18/02/2025 13:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/02/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 13:53
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
15/01/2025 12:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/12/2024 01:15
Juntada de Petição de diligência
-
10/12/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:26
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 00:30
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 00:13
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 00:05
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:42
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
13/11/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 00:25
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
09/11/2024 19:29
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 19:29
Outras Decisões
-
09/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
31/10/2024 13:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/10/2024 00:13
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 24/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 16:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/10/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
20/10/2024 22:11
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
20/10/2024 21:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/10/2024 12:41
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 17:38
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2024 13:47
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 13:04
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2024 09:42
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 12:31
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
04/10/2024 12:31
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
04/10/2024 09:03
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2024 09:03
Juntada de Projeto de sentença
-
04/10/2024 09:03
Recebidos os autos
-
16/09/2024 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TIAGO DA FONSECA RIBEIRO
-
16/09/2024 13:51
Audiência Conciliação realizada para 16/09/2024 13:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
16/09/2024 13:51
Juntada de Ata da Audiência
-
13/09/2024 15:16
Juntada de aviso de recebimento
-
12/09/2024 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2024 15:41
Juntada de Petição de certidão
-
15/08/2024 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 17:40
Audiência Conciliação designada para 16/09/2024 13:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
15/08/2024 17:40
Distribuído por sorteio
-
15/08/2024 17:38
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818677-40.2024.8.19.0021
Nilson Rodrigues Soares Teixeira
Tim S A
Advogado: Douglas Pimentel Santana dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/04/2024 11:26
Processo nº 0802760-63.2024.8.19.0026
Jose Flavio Oliveira de Paula
Unimed do Norte Fluminense Coop Trabalho...
Advogado: Rosmalen Tinoco Novaes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/05/2024 16:23
Processo nº 0824352-98.2022.8.19.0038
Regina Correa
Banco Pan S.A
Advogado: Felipe Vouguinha dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/08/2022 10:24
Processo nº 0879208-21.2025.8.19.0001
Tenda Grill Refeicoes e Lanches LTDA
Allianz Seguros S A
Advogado: Raquel Santana Paz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/06/2025 23:18
Processo nº 0812328-34.2023.8.19.0028
Pyetro Coutinho Araujo
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Soraia Oliveira Silva de Lauro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/11/2023 18:00