TJRJ - 0820011-92.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:48
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0820011-92.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERVAL DINIZ DA SILVA RÉU: TIM CELULAR S.A., BANCO C6 S.A.
A petição é apta e adequadamente instruída.
As alegações e documentos juntados demonstram a pertinência temática da demanda, pelo que as partes são legítimas, não se aplicando o art. 338 do CPC.
Manifesta a necessidade e utilidade da tutela judicial requerida, bem como adequado o procedimento, logo há interesse processual.
Verificados pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, declaro o feito saneado.
Partes legítimas e bem representadas.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, pois a ré não trouxe qualquer elemento a refutar o comprovante de rendimento de id 55289615.
Fixo como ponto controvertido a regularidade da contratação em questão, com as consequências jurídicas daí advindas, em especial a nulidade da relação contratual e danos decorrentes.
Em atenção ao que dispõe o artigo 357, inciso III do Código de Processo Civil, INVERTO o ônus da prova, o que faço com fundamento no artigo 373, parágrafo 1º, corolário do princípio constitucional da isonomia, já que em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, a jurisprudência pátria tem se manifestado no sentido de que o ônus da prova da existência da relação contratual que deu origem à inscrição é do credor.
Isso porque não se pode exigir do devedor a comprovação de que não possui a dívida impugnada perante o credor, tendo em vista que se trata de demonstração de fato negativo.
No mais, aplica-se por analogia, o entendimento pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1.061 a tese em sede de recai sobre o réu o ônus probatório da confirmação de autenticidade de assinatura oposta em contrato bancário contestado.
Confira-se: "Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeiro, caberá a esta provar a autenticidade, CPC, arts. 6, 369, 429 - II." Desde logo, advirto a parte ré que eventual requerimento suplementar de prova, em vista da inversão ora decretada, deverá se dar no prazo de 5 dias previsto no artigo 357, parágrafo 1º, findo o qual restará estabilizada esta decisão.
NOVA IGUAÇU, 26 de maio de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Substituto -
26/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/04/2025 10:49
Conclusos ao Juiz
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08/04/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 00:41
Decorrido prazo de ELZA HELENA FRANCISCO MARSICO em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DA SILVA NETO em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:17
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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17/12/2023 00:22
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 15/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:46
Decorrido prazo de Banco C6 S.A. em 11/12/2023 23:59.
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08/12/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:21
Decorrido prazo de ELZA HELENA FRANCISCO MARSICO em 29/11/2023 23:59.
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14/11/2023 16:26
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 00:07
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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29/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 21:51
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 21:51
Outras Decisões
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26/10/2023 14:24
Conclusos ao Juiz
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26/10/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 00:50
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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29/08/2023 00:47
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2023 01:10
Decorrido prazo de ELZA HELENA FRANCISCO MARSICO em 16/05/2023 23:59.
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25/04/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 14:04
Conclusos ao Juiz
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19/04/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 11:03
Distribuído por sorteio
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18/04/2023 11:03
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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