TJRJ - 0808533-65.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 09:45
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
21/08/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo:0808533-65.2023.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIANE RODRIGUES ROCHA RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA.
Recebo os embargos de declaração de index n. 200448675, uma vez que tempestivos.
No mérito, todavia, REJEITO-OS por não haver na sentença nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
O que há é inconformismo da recorrente com a solução dada à causa, o que deverá ser objeto de recurso próprio buscando a modificação do julgado.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
14/08/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 18:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/08/2025 14:18
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0808533-65.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIANE RODRIGUES ROCHA RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA THAIANE RODRIGUES ROCHA propôs ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ alegando, em síntese, que apesar de não ter nenhuma relação jurídica de direito material com a ré que embasasse a cobrança, foi surpreendida com a negativação indevida de seu nome por um débito que afirma desconhecer.
Esclareceu já ter sido aluna da parte ré e que quitou todo o débito que possuía, sendo a última fatura emitida, referente a dezembro/2022, também já quitada.
Aduziu que o valor referente à fatura vencida em dezembro de 2022 é distinto do que é cobrado pela ré, a revelar o erro na cobrança.
Reafirma a quitação da parcela.
Por tais razões, requereu a exclusão de seus dados dos cadastros restritivos de crédito, além de pugnar pela declaração de inexistência de relação jurídica com a ré referente ao débito que gerou a restrição de seu nome, bem como ao pagamento de verba compensatória pelo dano moral suportado.
Inicial no index 72732997.
Decisão no index 87740178 deferindo a gratuidade de justiça.
Contestação no index 88638635 sustentando a ausência de conduta ilícita, na medida em que a fatura referente a novembro de 2022, com vencimento em 12/12/2022, no valor de R$ 2.153,70 não foi quitada, se mostrando legal a cobrança do débito.
Defendeu a legitimidade da inclusão dos dados da autora nos cadastros restritivos de crédito.
Após repudiar a ocorrência de danos morais, requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica no index 118018932.
Decisão saneadora no index 178416333 deferindo a inversão do ônus da prova e a prova documental. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de demanda na qual a autora afirma ter suportado dano moral em razão de cobrança e negativação indevida praticada pela ré, razão por que pretende a declaração de inexistência de relação jurídica de direito material, além de indenização pelo dano suportado.
O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Com efeito, verifica-se que a demanda versa sobre relação de consumo, uma vez que a autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado no art. 2º da Lei n. 8.078/90 e a ré subsume-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, normas essas de ordem pública que emanam do microssistema protetivo com sede constitucional nos arts. 5º, XXXII e 170, I da CRFB/88.
Analisando os autos verifica-se que a autora afirma que, apesar de não ter relação jurídica de direito material com a ré, está sendo cobrada em razão de débito que alega desconhecer.
A autora esclareceu já ter sido aluna da parte ré, tendo quitado todo o débito junto a ela, sendo a última fatura emitida referente a dezembro/2022, também já quitada.
Em contestação, a ré noticia a existência de pendência em relação à fatura do mês de novembro de 2022, com vencimento em 12/12/2022, no valor de R$ 2.153,70, sendo certo que o mencionado valor e a data de vencimento correspondem exatamente ao débito mencionado na inicial e objeto da negativação do nome da autora. É de registrar que a autora nada provou a respeito do efetivo pagamento da dívida que ensejou a negativação e, ao propor a ação, não declinou causa de pedir no sentido de desconstituir essa dívida, mesmo já tendo conhecimento do que se tratava.
Tal conhecimento se extrai da leitura da réplica (index 118018932) que revela que a autora já conversava com a advogada que subscreveu a petição inicial perguntando como deveria proceder em relação a esse lançamento referente ao mês de novembro, que venceu em dezembro, no valor de R$ 2.153,70.
Ocorre que ao propor a ação, a autora não teceu nenhuma linha a respeito do lançamento de matéria e valores retroativos, sendo certo que ela simplesmente ignora tal informação e se limita a alegar que a mensalidade de dezembro de 2022 está quitada.
Todavia, a fatura de dezembro que a demandante afirma ter quitado não corresponde ao valor do débito que ensejou a negativação.
O valor do débito que ensejou a negativação é o mesmo valor da fatura de novembro, com vencimento em 12/12/2022, no montante de R$ 2.153,70, a respeito do qual a autora tinha conhecimento, conforme restou comprovado na réplica (oportunidade em que a autora demonstra a troca de mensagens com a ré, questionando a disponibilidade da matéria só no final do semestre, bem como com a advogada que subscreveu a inicial, questionando como deveria proceder em relação a esse débito).
Dessa forma, incumbia à autora, no momento da propositura da ação, delimitar de forma objetiva a causa de pedir, questionando a eventual legalidade do lançamento de valores retroativos na fatura de novembro de 2022.
No entanto, nada disse a esse respeito, trazendo a baila o questionamento apenas no momento do oferecimento da réplica.
Descabe, contudo, a alegação em réplica para ampliar a discussão acerca da legalidade ou não da cobrança, já que tinha conhecimento prévio do que se tratava o débito e nada falou na inicial.
Portanto, no caso concreto, é incontroversa a existência de pendência de pagamento do valor referente à fatura de novembro de 2022, no montante de R$ 2.153,70,pela autora à ré, na medida em que não veio aos autos nenhum elemento que retirasse a força probante dos documentos anexados, nem mesmo a prova de nenhuma das causas extintivas das obrigações, razão por que a cobrança é legítima, ficando rejeitada a pretensão autoral.
Pela delimitação da causa de pedir declinada na inicial não há espaço para perquirir eventual ilicitude praticada pela ré quanto à cobrança que ensejou a negativação, de maneira que não há como impor o dever de reparar.
Como sabido, para que se imponha o dever secundário de reparar é preciso que antes tenha sido violado algum dever primário, o que não restou configurado no caso em tela.
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida, a atrair a aplicação do art. 98, §3º do CPC.
P.I.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, remetam-se à Central de Arquivamento, em caso de existência de custas pendentes de recolhimento.
Caso contrário, dê-se baixa e arquivem-se.
RIODE JANEIRO, 10 de junho de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
12/06/2025 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:48
Julgado improcedente o pedido
-
29/05/2025 10:50
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 01:01
Decorrido prazo de WIRLA DA SILVA COSTA BASTOS em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 01:01
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 01:16
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 00:38
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 21:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 00:42
Decorrido prazo de WIRLA DA SILVA COSTA BASTOS em 16/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:20
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 18:56
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 00:12
Decorrido prazo de WIRLA DA SILVA COSTA BASTOS em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:12
Decorrido prazo de WIRLA DA SILVA COSTA BASTOS em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:12
Decorrido prazo de WIRLA DA SILVA COSTA BASTOS em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:11
Decorrido prazo de WIRLA DA SILVA COSTA BASTOS em 17/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 00:20
Decorrido prazo de THAIANE RODRIGUES ROCHA em 16/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2023 18:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THAIANE RODRIGUES ROCHA - CPF: *59.***.*62-64 (AUTOR).
-
16/11/2023 11:47
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 07:29
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2023 07:28
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830383-32.2025.8.19.0038
Wallace da Silva Peixoto Barboza
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Julio Leone Pereira Gouveia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/06/2025 11:07
Processo nº 0804946-82.2025.8.19.0007
Empreiteira W.w.h. Eireli -ME
Nova Uniao Logistica e Transportes Eirel...
Advogado: Artur Meireles Bernardes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/05/2025 15:20
Processo nº 0031979-15.2018.8.19.0011
Conselho Regional dos Corretores de Imov...
Arenil Pereira de Carvalho
Advogado: Diego Roberto Pinheiro Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/11/2018 00:00
Processo nº 0856659-22.2022.8.19.0001
Sergio Oliva Penteado
Banco Itau S/A
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/10/2022 20:36
Processo nº 0804686-36.2024.8.19.0202
Maria Luiza Secco Neta
Psp Veiculos LTDA
Advogado: Gabrielle Reinoso Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/03/2024 17:49