TJRJ - 0856659-22.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 03:04
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0856659-22.2022.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO OLIVA PENTEADO RÉU: BANCO ITAUCARD S.A Requer a parte ré (Id. 209776240) a reconsideração da decisão que determinou a produção de prova pericial (Id. 186581973), alegando que tal prova seria desnecessária, visto que as provas documentais já constantes dos autos seriam robustas, e que outras provas seriam mais produtivas, efetivas e conclusivas.
Todavia, conforme exposto na decisão ora impugnada, não é possível formar convicção segura acerca da regularidade das operações contestadas apenas com os documentos apresentados.
Ademais, verifica-se que não houve insurgência da parte ré contra a referida decisão no prazo recursal cabível, razão pela qual a matéria encontra-se preclusa.
Manifestem-se as partes sobre os honorários periciais, no prazo de 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
26/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 19:05
Outras Decisões
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22/08/2025 15:45
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 17/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de MARIA HERMINIA WERNECK MOREIRA DA COSTA em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0856659-22.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO OLIVA PENTEADO RÉU: BANCO ITAUCARD S.A Cuida-se de ação movida por Sérgio Oliva Penteado em face de Banco Itaucard S.A., na qual o autor postula a declaração de inexistência de débitos oriundos de transações realizadas com seu cartão de crédito, bem como indenização por danos materiais e morais.
O autor apresentounapetição de índice155476379, a planilha com os valores das compras contestadas (de junho/2020 a outubro/2022), com base nas faturas colacionadas aos autos.
A soma dos valores impugnados, acrescida do valor pleiteado a título de indenização por danos morais, totaliza R$ 160.869,67, valor condizente com os prejuízos alegados e documentalmente demonstrados.Diante disso, REJEITO a impugnação ao valor da causa, porquanto o montante atribuído à demanda revela-se adequado aos pedidos formulados, nos termos do art. 292, V do CPC.
A controvérsia nos autos envolve transações realizadas com cartão de crédito, incluindo operações digitais, utilização de cartões adicionais, e questionamentos sobre eventuais falhas nos mecanismos de segurança e autenticação adotados pelo réu.
Ainda que as partes tenham apresentado vasta documentação, a análise dos elementos técnicos – como o IP de origem, geolocalização, dispositivo utilizado, protocolos de validação, e destino dos bens adquiridos – exige conhecimento especializado, não sendo possível, com base apenas nos documentos constantes dos autos, formar convicção segura sobre a regularidade das operações contestadas.
Ante o exposto, reputo como necessária a prova pericial, a fim de apurar a origem, regularidade e destinatários das transações impugnadas.
Nomeio como perito o Dr.
Alexandre Augusto Pires dos Santos.
Intime-se o perito (e-mail: [email protected]) para informar se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários, os quais serão rateados pelas partes, nos termos do art.95 do CPC.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contado da data em que for realizada a perícia, salvo motivo expresso justificado.
Faculto às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar os seus quesitos.
Considerando que foi determinada a prova pericial de ofício, esclareça a parte autora se persisteo interesse naexpedição de ofício ao mercado livre (Id.142477171).
Após a entrega do laudo, apreciarei a necessidade da prova oral requerida pelo réu.
RIO DE JANEIRO, 16 de abril de 2025.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
06/06/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 18:30
Nomeado perito
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09/04/2025 13:56
Conclusos para decisão
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24/11/2024 00:17
Decorrido prazo de MARIA HERMINIA WERNECK MOREIRA DA COSTA em 22/11/2024 23:59.
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11/11/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:08
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 07/11/2024 23:59.
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30/10/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 12:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/10/2024 12:55
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 12:44
Conclusos ao Juiz
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20/08/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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09/06/2024 00:06
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 07/06/2024 23:59.
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29/05/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 14:07
Conclusos ao Juiz
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28/05/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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17/05/2024 01:48
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 10:23
Conclusos ao Juiz
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20/03/2024 01:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 13:20
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA HERMINIA WERNECK MOREIRA DA COSTA em 14/03/2024 23:59.
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26/02/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 15:04
Conclusos ao Juiz
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22/02/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 00:47
Decorrido prazo de MARIA HERMINIA WERNECK MOREIRA DA COSTA em 23/10/2023 23:59.
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02/10/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 20:22
Outras Decisões
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19/09/2023 12:09
Conclusos ao Juiz
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19/09/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 14:46
Conclusos ao Juiz
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06/06/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 14:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/06/2023 14:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
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31/03/2023 00:22
Decorrido prazo de MARIA HERMINIA WERNECK MOREIRA DA COSTA em 30/03/2023 23:59.
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14/03/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 23:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/03/2023 11:52
Conclusos ao Juiz
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06/03/2023 11:52
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 11:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/02/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 12:15
Conclusos ao Juiz
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26/01/2023 12:14
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 00:27
Decorrido prazo de MARIA HERMINIA WERNECK MOREIRA DA COSTA em 14/12/2022 23:59.
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16/11/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 23:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 13:24
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2022 12:43
Expedição de Certidão.
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28/10/2022 20:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/10/2022 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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