TJRJ - 0804157-40.2022.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:29
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:29
Decorrido prazo de ORBILIO RIBEIRO DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 17:35
Juntada de mandado
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16/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0804157-40.2022.8.19.0023 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ORBILIO RIBEIRO DA SILVA EXECUTADO: ENEL BRASIL S.A EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO AO PERITO JUDICIAL, para levantamento dos honorários periciais depositados (ID 176434812) - com os acréscimos legais - tendo em vista petição de ID 176619230, sendo certo que, antes de sua expedição, o perito, se for o caso, deverá recolher a ajuda de custo, mediante GRERJ, conforme prevê o artigo 7º da Resolução CM 2/2018.
Caso não haja o recolhimento espontâneo, o cartório deverá intimar o perito para cumprimento, sendo vedada a expedição do mandado de pagamento sem o cumprimento do enunciado normativo.
Quanto ao pedido da parte autora na petição de ID 176756928, ressalto que o cumprimento de sentença referente ao refaturamento tem por objeto regularizar a situação relativa a serviço que já foi prestado pela concessionária e usufruído pelo consumidor, estando pendente apenas a correta aferição da cobrança relativa àquele período.
Assim, autorizar que se inicie o cumprimento da obrigação de fazer, sem qualquer contraprestação nos autos pela parte autora/exequente, acarretaria o seu início sem qualquer contraprestação por parte do exequente.
Evidentemente, a parte executada, enquanto não realizar o refaturamento das faturas relativas ao período acobertado pelo título judicial, não poderá interromper o serviço ou inscrever o nome da parte autora/exequente nos cadastros restritivos, em relação aos débitos dos autos, já que a parte autora/exequente não pode ser considerada inadimplente sem que seja provocada ao pagamento pelo valor correto, conforme determinado na sentença.
Ademais, eventual interrupção violaria a jurisprudência do STJ, já que os débitos são considerados antigos.
Desta forma, intime-se a parte autora para juntada das faturas pagas do período do refaturamento (fevereiro de 2022 até o trânsito em julgado da sentença), a fim de dar seguimento ao cumprimento de sentença no que diz respeito à obrigação de refaturamento por parte da ré, ou, se for o caso, cumprimento do disposto na S. 195 do TJRJ.
Diga a autora sobre o depósito de ID 175762122.
ITABORAÍ, 10 de junho de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
12/06/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:53
Outras Decisões
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09/06/2025 11:35
Conclusos ao Juiz
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07/03/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 07:38
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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06/03/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:34
Decorrido prazo de ORBILIO RIBEIRO DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:34
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:39
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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04/02/2025 13:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/02/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 17:41
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:14
Decorrido prazo de ORBILIO RIBEIRO DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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18/09/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 18:22
Juntada de petição
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30/07/2024 10:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/07/2024 00:41
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 29/07/2024 23:59.
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16/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 14:51
Recebidos os autos
-
05/07/2024 14:51
Juntada de Petição de termo de autuação
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25/03/2024 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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25/03/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 14:51
Juntada de Petição de contra-razões
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03/03/2024 00:10
Decorrido prazo de ORBILIO RIBEIRO DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
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29/02/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 00:15
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 20/02/2024 23:59.
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08/02/2024 16:22
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 10:12
Julgado procedente o pedido
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11/12/2023 10:39
Conclusos ao Juiz
-
11/12/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
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08/12/2023 00:05
Decorrido prazo de ORBILIO RIBEIRO DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:29
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 30/11/2023 23:59.
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13/11/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 15:53
Conclusos ao Juiz
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21/09/2023 00:25
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 20/09/2023 23:59.
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15/09/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 01:09
Decorrido prazo de DIEGO RAPHAEL COSTA DE FARIA em 13/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:13
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 02/06/2023 23:59.
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22/05/2023 07:29
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 19:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/04/2023 18:13
Conclusos ao Juiz
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05/04/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 00:33
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 27/03/2023 23:59.
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20/03/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 00:29
Decorrido prazo de DIEGO RAPHAEL COSTA DE FARIA em 25/01/2023 23:59.
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24/01/2023 12:16
Conclusos ao Juiz
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24/01/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 18:15
Ato ordinatório praticado
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15/09/2022 00:16
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 14/09/2022 23:59.
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13/09/2022 21:28
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2022 17:31
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2022 17:09
Expedição de Mandado.
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22/08/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2022 00:47
Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2022 17:47
Conclusos ao Juiz
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18/08/2022 17:47
Expedição de Certidão.
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17/08/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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