TJRJ - 0803402-55.2023.8.19.0031
1ª instância - Marica 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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18/09/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 14:32
Juntada de Petição de contra-razões
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11/09/2025 01:55
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 01:37
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 CERTIDÃO Processo:0803402-55.2023.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA SIMOES SAMPAIO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Certifico que a apelação apresentada no index 204279861 é tempestiva e que fora recolhido o preparo corretamente.
Ao apelado.
MARICÁ, 28 de agosto de 2025.
MARIA CLAUDIA PIRES DOS SANTOS -
28/08/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 11:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/06/2025 15:51
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 11:53
Juntada de Petição de ciência
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0803402-55.2023.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA SIMOES SAMPAIO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA ABAIXO DOS PADRÕES TÉCNICOS.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
FALHA COMPROVADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por consumidora em face da concessionária de energia elétrica, sob a alegação de fornecimento de energia em tensão inferior à estabelecida pela ANEEL, resultando em funcionamento inadequado de eletrodomésticos essenciais.
A autora pleiteia a regularização do fornecimento e a compensação por danos morais decorrentes da falha persistente na prestação do serviço essencial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se houve falha na prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica, caracterizada pela entrega de tensão abaixo do padrão técnico regulamentar, e se essa falha é suficiente para ensejar a obrigação de regularização do serviço e a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.Configura-se falha na prestação do serviço essencial de energia elétrica quando a tensão fornecida ao consumidor se mostra inferior ao padrão técnico de 127V, sendo aferida em valores inferiores a 100V, conforme medições documentadas e confirmadas verbalmente por técnico da própria concessionária. 4.A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, §6º, da CF/1988, bastando a comprovação do nexo causal entre a prestação inadequada do serviço e os danos alegados, independentemente de culpa. 5.A vistoria técnica realizada pela ré e os vídeos de medição de voltagem apresentados pela autora constituem provas suficientes da falha na prestação do serviço, não elididas por mera alegação genérica de conformidade da rede com os padrões regulatórios. 6.A prestação inadequada do serviço de energia por período prolongado, em pleno verão, com privação do uso adequado de eletrodomésticos essenciais e omissão na resolução do problema, configura situação que ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza dano moral indenizável. 7.A reparação por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, levando em conta a essencialidade do serviço, a duração do problema e o descaso da prestadora, sendo fixada em R$ 5.000,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.Pedido julgado parcialmente procedente.
Tese de julgamento: 1.A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos decorrentes do fornecimento de energia em tensão inferior aos padrões técnicos estabelecidos pela ANEEL. 2.A prestação inadequada e persistente de serviço público essencial caracteriza falha grave e gera dever de indenizar por danos morais, quando compromete o uso regular de eletrodomésticos essenciais. 3.A inversão do ônus da prova é cabível nas relações de consumo quando verossímil a alegação do consumidor e configurada sua hipossuficiência técnica.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ/RJ, Súmula nº 193.
RELATÓRIO VANESSA SIMÕES SAMPAIOpropôs a presente ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada e indenização por danos moraiscontra AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A (ENEL), alegando que, como usuária dos serviços da ré, percebeu, a partir de janeiro de 2023, que seus eletrodomésticos não funcionavam adequadamente, como no caso de um micro-ondas novo que não aquecia os alimentos.
Levada a assistência técnica, constatou-se que o defeito não era do aparelho, mas sim da tensão elétrica fornecida, que estaria abaixo do padrão técnico.
Outros aparelhos, como o ar-condicionado e a geladeira, também apresentariam funcionamento deficiente, principalmente no período noturno.
A autora afirma ter realizado diversas tentativas de contato com a ré, por meio dos protocolos n.º 236631661, 234562883, 234755248 e 235127191, sendo finalmente atendida em 30/01/2023, quando equipe técnica da ré realizou vistoria e confirmou, verbalmente, que a voltagem recebida era inferior a 115V, quando deveria ser de 127V, atribuindo o problema à antiguidade do transformador da região.
Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir a inadequação no fornecimento da energia elétrica, a responsabilidade objetiva da concessionária na prestação de serviço público essencial, o descumprimento contratual e o risco à saúde e bem-estar da família.
Invoca os artigos 14 do CDC, 37, §6º da CF e precedentes jurisprudenciais, defendendo o direito à reparação por danos morais em virtude da falha na prestação de serviço essencial.
Ao final, requer: a) o deferimento da justiça gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a nomeação de perito para verificação da tensão elétrica; d) caso constatada irregularidade, a determinação judicial para que a ré substitua o transformador de distribuição; e) a fixação de multa diária em caso de descumprimento; f) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A (ENEL)apresentou contestação, sustentando que não há qualquer defeito no serviço prestado, afirmando que a rede de distribuição está conforme os padrões regulatórios e técnicos estabelecidos pela ANEEL.
Assegura que a unidade consumidora da autora não apresenta qualquer registro de interrupção ou anomalia no fornecimento de energia e que a autora não trouxe provas concretas da suposta falha.
Atribui eventual oscilação de tensão às instalações internas da residência da autora, cuja manutenção é de responsabilidade exclusiva do consumidor, nos termos das Resoluções Normativas ANEEL n.º 414/2010 e 1000/2021.
A ré alega ainda que possui sistema de medição e controle de qualidade certificado internacionalmente (ISO 9001:2008), sendo os indicadores de qualidade enviados periodicamente à ANEEL, sem que conste qualquer irregularidade.
Sustenta, portanto, a ausência de nexo causal entre os danos alegados e a atuação da concessionária, além de questionar a aplicação da inversão do ônus da prova, por não estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII do CDC.
Ao final, requer: a) o indeferimento da inversão do ônus da prova; b) o reconhecimento da regularidade da prestação do serviço; c) o julgamento improcedente dos pedidos autorais.
A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da petição inicial e refutando a alegação de que a vegetação urbana ou fatores externos seriam causa do problema.
Reafirma a falha da ré na prestação de serviço essencial e requer a produção de prova pericial.
Constam duas decisões judiciaisnos autos: 1.Decisão de 30/03/2023: concedeu-se o benefício da justiça gratuita e deferiu-se a inversão do ônus da prova, reconhecendo a aplicação do CDC ao caso.
Foi indeferido o pedido de tutela antecipada por ausência de prova mínima dos fatos alegados.
Determinou-se a citação da ré. 2.Decisão de 07/01/2025(despacho saneador): declarou o processo saneado, fixando as questões de fato controvertidas — principalmente a existência de fornecimento de energia elétrica em desacordo com os padrões técnicos e os danos a equipamentos da autora — e deferiu a produção de prova pericial e documental.
Aplicou-se a inversão do ônus da prova, cabendo à ré demonstrar a regularidade do serviço. É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO FATOS O caso em análise trata de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, na qual a autora Vanessa Simões Sampaio alega inadequação na tensão elétrica fornecida à sua residência pela concessionária ré Ampla Energia e Serviços S/A.
Segundo a narrativa autoral, no início de janeiro de 2023, a requerente percebeu que seu aparelho de micro-ondas recém-adquirido ligava, porém não esquentava os alimentos.
Após verificação na assistência técnica autorizada, foi constatado que o problema não estava no aparelho, mas sim na tensão elétrica inadequada fornecida à residência.
A autora relata que já havia observado que no horário noturno a luz ficava fraca, o ar condicionado não funcionava adequadamente e a geladeira reduzia sua potência.
Após diversas tentativas de contato com a ré através dos protocolos 236631661, 234562883, 234755248 e 235127191, foi realizada vistoria técnica em 30 de janeiro de 2023.
Durante a vistoria, foi constatado que a residência não recebia a voltagem adequada de 127V, sequer atingindo 115V.
O técnico informou verbalmente que o transformador de distribuição da rede de energia para aquela rua era muito antigo e não suportava a demanda atual, necessitando ser substituído.
PROBLEMA JURÍDICO QUESTÃO CENTRAL O ponto central da controvérsia é decidir se existe falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela concessionária ré, caracterizada pelo fornecimento de tensão elétrica abaixo dos padrões técnicos estabelecidos pela ANEEL, e se tal falha gera o dever de reparação por danos morais.
PONTOS CONTROVERTIDOS Os pontos controvertidos delimitados na decisão de saneamento são: (a) se a tensão elétrica fornecida à residência da autora está abaixo dos padrões técnicos estabelecidos pela ANEEL (127V); (b) se há falha no transformador de distribuição que atende à região; (c) se as instalações elétricas internas da residência estão em conformidade com as normas técnicas; (d) se os danos alegados pela autora têm relação com eventual irregularidade no fornecimento de energia elétrica.
ANÁLISE ARGUMENTOS E PROVAS DA AUTORA A parte autora sustenta sua pretensão com base nos seguintes elementos: apresentação dos protocolos de reclamação junto à concessionária; registro da vistoria técnica realizada em 30 de janeiro de 2023; evidências visuais através de vídeos demonstrando as medições de tensão elétrica com multímetro, que indicaram valores de 96V a 97V no período noturno; relato de que os vizinhos também enfrentam problemas similares; e demonstração dos prejuízos causados pelo funcionamento inadequado de eletrodomésticos.
A autora comprovou ter tentado resolver a questão administrativamente através de múltiplas reclamações, tendo obtido resposta da ouvidoria da ré em 16 de fevereiro de 2023, informando que o fornecimento havia sido normalizado, o que não correspondia à realidade dos fatos.
ARGUMENTOS E PROVAS DA RÉU A concessionária ré contesta a existência de irregularidade na prestação do serviço, alegando que o sistema de distribuição está em conformidade com as normas técnicas.
Sustenta que não há registro de reclamações ou ocorrências no cadastro da unidade consumidora e que eventuais problemas podem estar relacionados às instalações elétricas internas da residência, que são de responsabilidade do consumidor.
A ré argumenta que possui sistema certificado de medição e controle da qualidade do serviço, homologado pela ANEEL, e que não consta em seu banco de dados qualquer ocorrência de suspensão do fornecimento para a unidade consumidora no período mencionado na inicial.
PONTO CENTRAL O sistema jurídico brasileiro tem como princípios fundamentais a prestação adequada de serviços públicos essenciais, conforme estabelecido no artigo 37, §6º da Constituição Federal, que consagra a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelos danos causados a terceiros.
No âmbito das relações de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (artigo 14) e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (artigo 6º, VIII).
No caso dos autos, Vanessa Simões Sampaio demonstrou, através de evidências concretas, que a tensão elétrica fornecida à sua residência encontra-se abaixo dos padrões técnicos estabelecidos pela ANEEL.
As medições realizadas com multímetro e registradas em vídeo comprovam que a voltagem não atinge sequer 100V no período noturno, quando deveria ser de 127V.
Por sua vez, Ampla Energia e Serviços S/A alegou conformidade do sistema de distribuição com as normas técnicas, atribuindo eventuais problemas às instalações internas da consumidora.
Contudo, a própria concessionária reconheceu a existência do problema ao enviar equipe técnica para vistoria, ocasião em que o técnico informou verbalmente sobre a inadequação do transformador de distribuição.
Confrontando os argumentos das partes, entendo que resta configurada a falha na prestação do serviço público essencial de energia elétrica.
A concessionária tem o dever legal de fornecer energia dentro dos padrões de qualidade estabelecidos pela agência reguladora, não podendo transferir essa responsabilidade ao consumidor quando o problema reside na inadequação da infraestrutura de distribuição.
Além disso, a responsabilidade da concessionária é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa, bastando a comprovação do nexo causal entre o serviço inadequado e os danos experimentados pela consumidora.
A vistoria técnica realizada pela própria ré e o reconhecimento verbal do problema pelo técnico especializado constituem elementos probatórios suficientes para demonstrar a falha no serviço.
Quanto aos danos morais, embora a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro tenha editado a Súmula 193, estabelecendo que "breve interrupção na prestação dos serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás por deficiência operacional não constitui dano moral", o caso em análise não se enquadra nessa hipótese, pois não se trata de breve interrupção, mas sim de prestação continuada de serviço inadequado.
A situação narrada nos autos demonstra que a autora e sua família foram privadas do uso adequado de eletrodomésticos essenciais, como ar condicionado, geladeira e micro-ondas, durante período prolongado, em pleno verão, configurando mais que mero aborrecimento cotidiano.
A falha persistente na prestação de serviço essencial, mesmo após múltiplas reclamações e vistoria técnica, caracteriza descaso da concessionária e gera dano moral indenizável.
A configuração do dano moral no presente caso transcende os limites do mero aborrecimento cotidiano, caracterizando-se pela violação efetiva da dignidade da pessoa humana e do direito fundamental ao adequado fornecimento de serviço público essencial.
A energia elétrica constitui serviço indispensável à vida moderna, sendo fundamental para o funcionamento de equipamentos básicos de subsistência, como refrigeração de alimentos, aquecimento e preparo de refeições, climatização e iluminação adequada.
A prestação inadequada deste serviço durante período prolongado, especialmente no verão carioca, ultrapassa os limites da tolerabilidade e configura situação vexatória que atinge diretamente a esfera íntima e familiar da consumidora.
O elemento temporal revela-se determinante para a caracterização da lesão extrapatrimonial, uma vez que a falha na prestação do serviço perdurou por meses, desde janeiro de 2023 até o ajuizamento da presente ação em março do mesmo ano.
Durante este período, a autora e sua família foram privadas do uso regular de eletrodomésticos essenciais, incluindo ar condicionado em pleno verão, geladeira com funcionamento inadequado para conservação de alimentos, e micro-ondas inoperante para aquecimento de refeições.
Esta privação prolongada caracteriza mais que simples inconveniente, configurando verdadeiro constrangimento que afeta a qualidade de vida e o bem-estar familiar, elementos protegidos pela ordem jurídica como componentes da dignidade humana.
A postura da concessionária ré evidencia descaso e desrespeito para com os direitos do consumidor, agravando substancialmente o dano moral experimentado.
Mesmo após múltiplas reclamações documentadas através dos protocolos administrativos, vistoria técnica que confirmou o problema e reconhecimento verbal da inadequação do transformador pelo próprio técnico da empresa, a ré manteve-se inerte na solução definitiva da questão.
A resposta genérica da ouvidoria, informando falsamente que o problema havia sido solucionado, demonstra tratamento displicente e contribui para majorar o abalo psicológico da consumidora, que se viu desacreditada e desamparada pela prestadora de serviço essencial.
Para a fixação do quantum indenizatório, considera-se a natureza essencial do serviço prestado, a duração prolongada da falha, o grau de descaso demonstrado pela concessionária e a necessidade de que a indenização cumpra suas funções compensatória e pedagógica.
O valor de cinco mil reais mostra-se adequado por representar quantia suficiente para compensar os transtornos experimentados pela autora e sua família, sem configurar enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que estabelece sanção dissuasória capaz de estimular a concessionária a aprimorar a qualidade de seus serviços.
Este montante observa os parâmetros jurisprudenciais para casos similares e guarda proporcionalidade com a capacidade econômica das partes e a gravidade dos danos experimentados, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade exigidos pela doutrina e jurisprudência.
Conclui-se, assim, que: (a) a autora comprovou a prestação inadequada do serviço de energia elétrica; (b) a concessionária ré falhou em seu dever de fornecer energia dentro dos padrões técnicos estabelecidos; (c) os danos morais restaram configurados pela privação prolongada do uso adequado de eletrodomésticos essenciais e pelo descaso da concessionária.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por VANESSA SIMÕES SAMPAIO em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, para: a) DETERMINAR à ré que proceda à adequação do fornecimento de energia elétrica à residência da autora, assegurando o fornecimento da tensão de 127V conforme padrões técnicos estabelecidos pela ANEEL, seja através da substituição do transformador de distribuição, seja através de outras medidas técnicas necessárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o efetivo cumprimento da obrigação; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra adequada para compensar os transtornos experimentados pela autora, considerando a natureza do serviço, a duração do problema e o grau de descaso demonstrado pela concessionária; c) CONDENAR a ré ao pagamento de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos incidentes sobre o valor da indenização por danos morais a partir da prolação desta sentença.
A parte ré será responsável pelos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme o artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas processuais pela parte vencida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.
MARICÁ, 6 de junho de 2025.
FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular -
06/06/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 15:28
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
-
28/05/2025 08:35
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2025 11:51
Juntada de Petição de ciência
-
23/01/2025 01:45
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 23:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/11/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 00:52
Decorrido prazo de VANESSA SIMOES SAMPAIO em 06/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 00:05
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 16:23
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 00:39
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 17:32
Conclusos ao Juiz
-
28/09/2023 17:31
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 00:23
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/06/2023 23:59.
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02/06/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 14:16
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 18:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/03/2023 08:02
Conclusos ao Juiz
-
23/03/2023 08:01
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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