TJRJ - 0863276-90.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 01:00
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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06/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 17:02
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 16:58
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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29/06/2025 02:42
Decorrido prazo de INSS em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 23:12
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 04:15
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0863276-90.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAYANNE CINTIA PINTO DE GOUVEA RÉU: INSS 1.
Desnecessária a apreciação da gratuidade de justiça requerida, ante a isenção legal de custas e verbas de sucumbência (e aí se inclui a taxa judiciária), ao teor do parágrafo único do art. 129 da lei nº 8.213/91.
Anote-se. 2.
A parte autora postula a concessão de liminar para restabelecer o auxílio-doença (B31), bem como efetuar a sua conversão em auxílio-acidentário (B91).
A autora narra que desempenhou a função de bancária (Gerente de Relacionamento Pessoa Física Exclusive) pelo período de 03/02/2020 a 06/02/2025 e foi acometida, em decorrência de suas funções laborais, por transtornos psiquiátricos (síndrome de Burnout, depressão e ansiedade), que acarretaram seu afastamento por motivo de doença (B31).
A parte autora apresentou comunicação de acidente de trabalho (id. 195475768), decisão de concessão de benefício previdenciário (id. 195475771) e laudo médico (id. 195475776).
Embora a parte autora entenda fazer jus à conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, a parte autora não adunou o motivo do indeferimento do benefício junto ao INSS.
Assim, deve prevalecer, ao menos por ora, a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo questionado, até que seja realizada a perícia por um auxiliar do Juízo.
Portanto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA.
No mais, presentes os requisitos essenciais da inicial, não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, e não sendo viável a autocomposição em razão da indisponibilidade do direito posto em juízo, CITE-SE, por meio eletrônico (art. 242, §3º c/c art. 246, inc.
V, §2º do CPC/2015), o réu para apresentação de contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis (nos termos do art. 335, inc.
III c/c art. 231, inc.
V e 183, §1º, todos do CPC).
Fica a ré intimada, no mesmo mandado eletrônico, a apresentar, com a defesa, AS INFORMAÇÕES CADASTRADAS ACERCA DA PARTE AUTORA, inclusive cópia do procedimento administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) que concedera o benefício de natureza previdenciária (e eventual alta se for o caso), o histórico clínico do autor, especificando as doenças que deram inicialmente origem aquele benefício, bem como os informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas.
Ante a divergência sobre a obrigatoriedade, ou não, do Ministério Público intervir em todas as ações acidentárias, dê-se ciência ao seu ilustre representante, para que diga se tem interesse em intervir neste feito.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
27/05/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:46
Não Concedida a Medida Liminar
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26/05/2025 17:49
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
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