TJRJ - 0811533-61.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 17:33
Conclusos ao Juiz
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26/09/2025 17:32
Juntada de petição
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17/09/2025 02:24
Decorrido prazo de THALLES SILVA DE CARVALHO CAMPOS em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:24
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/09/2025 23:59.
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04/09/2025 12:39
Juntada de aviso de recebimento
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03/09/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 11:52
Juntada de aviso de recebimento
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29/08/2025 13:11
Juntada de aviso de recebimento
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26/08/2025 13:53
Expedição de Ofício.
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26/08/2025 13:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/08/2025 01:00
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 17:52
Juntada de Petição de ciência
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara de Família da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º ANDAR, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo:0811533-61.2023.8.19.0211 Classe:ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: THALLES SILVA DE CARVALHO CAMPOS FALECIDO: CATIA SILVA DE CARVALHO Considerando o teor do acórdão proferido nos autos nº 0061635-83.2014.8.19.0002, que tramitou na 3ª Vara Criminal da Comarca de Niterói (v. index. 81027160), e o disposto nos artigos 1.814, I, e 1.815-A do Código Civil, verifica-se que não é possível o levantamento dos valores pelo requerente.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO SUCESSÓRIO.
INVENTÁRIO.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES REFERENTES A ALUGUEIS DE BENS DO ESPÓLIO.
IRRESIGNAÇÃO.
INVENTARIANTE DO ESPÓLIO QUE, JUNTAMENTE COM SEU FILHO E OUTRAS DUAS PESSOAS FORAM PRONUNCIADOS PELO HOMICÍDIO DA OUTRA HERDEIRA, SUA IRMÃ, DO MARIDO E DA FILHA DESTA ÚLTIMA.
DECISUM QUE OBJETIVA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, NOS TERMOS DO ART. 91, II, 'B', DO CÓDIGO PENAL.
ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA SOBRESTAR O FEITO QUE É DESCABIDA.
MEDIDA QUE TEM AMPARO NOS ARTS. 315 DO CPC E 64, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NÃO SE TRATANDO DE CONFISCO.
ALEGADO PERIGO DE DANO QUE É INEXISTENTE, PORQUE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO NÃO IMPLICA EM QUE NÃO POSSA SER AUTORIZADO O LEVANTAMENTO DOS VALORES NECESSÁRIOS PARA AS POSSÍVEIS DESPESAS DO ESPÓLIO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO." (0102460-60.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
FLÁVIA ROMANO DE REZENDE - Julgamento: 10/04/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) Tendo em vista que os efeitos previstos no artigo 1.816 do Código Civil são pessoais, deverá o feito ser suspenso até que sobrevenha a habilitação de outros eventuais herdeiros da falecida.
Assim, suspendo o presente feito, com fulcro nos artigos 313, I, (sec)1º, e 689, do CPC.
Em consequência, e, diantedo teor do memorando GABCGJ nº 52/2025, procedi ao desbloqueio dos valores penhorados através do SISBAJUD (v. index. 1944973581).
Aguarde-se por 30 (trinta) dias, a manifestação de eventuais outros herdeiros da falecida.
Dê-se ciência ao Ministério Público, inclusive para eventuais requerimentos que entenderem pertinentes.
Sem prejuízo, oficie-se à 3ª Vara Criminal da Comarca de Niterói, solicitando os dados qualificativos dos ascendentes ou dos herdeiros colaterais da vítima, porventura apresentados no processo nº 0061535-83-2014.8.19.0002, uma vez identificadas neste feito a existência de valores deixados pela autora da herança e a indignidade do requerente, que é seu único descendente em linha reta.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
CRISTIANO GONÇALVES PEREIRA Juiz Titular -
22/08/2025 23:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 23:40
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 23:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/08/2025 16:52
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 16:50
Expedição de Termo.
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22/08/2025 16:46
Juntada de aviso de recebimento
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04/06/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:12
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 17:19
Juntada de Petição de informação de pagamento
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara de Família da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º ANDAR, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0811533-61.2023.8.19.0211 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: THALLES SILVA DE CARVALHO CAMPOS FALECIDO: CATIA SILVA DE CARVALHO Segue, em anexo, o resultado da consulta realizada perante o convênio SISBAJUD (FGTS), bem como o detalhamento da ordem de bloqueio, a qual foi integralmente cumprida.
Manifeste-se o requerente.
Não havendo impugnação aos valores informados, lavre-se termo de inexistência de outros bens e herdeiros, que deverá ser impresso pela parte e, posteriormente, juntado aos autos, devidamente assinado.
Proceda o cartório à intimação do INSS solicitando a certidão de dependentes habilitados em nome da “de cujus”.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
CRISTIANO GONÇALVES PEREIRA Juiz Titular -
29/05/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 13:46
Conclusos ao Juiz
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26/02/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 03:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 03:52
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 03:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 17:40
Conclusos para despacho
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04/10/2024 13:25
Expedição de Informações.
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04/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 12:18
Conclusos ao Juiz
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08/11/2023 13:45
Juntada de Petição de outros documentos
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07/11/2023 01:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 01:40
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 01:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THALLES SILVA DE CARVALHO CAMPOS - CPF: *35.***.*06-27 (AUTOR) e CATIA SILVA DE CARVALHO - CPF: *33.***.*20-72 (FALECIDO).
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30/10/2023 18:58
Conclusos ao Juiz
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30/10/2023 17:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/10/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 00:04
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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29/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 17:54
Declarada incompetência
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06/10/2023 12:05
Conclusos ao Juiz
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06/10/2023 12:05
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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