TJRJ - 0801901-43.2025.8.19.0210
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2025 21:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2025 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 13:20
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 13:19
Expedição de Informações.
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21/08/2025 13:19
Expedição de Informações.
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19/08/2025 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2025 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2025 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0801901-43.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA AUTOR: ALINE REGINA ALVES DE SOUSA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado em ação de obrigação de fazer movida por Em segredo de justiça, representado por sua genitora, ALINE REGINA ALVES DE SOUSA, em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Alega, em suma, que o menor foi diagnosticado com TEA (Transtorno do Espectro Autista) e que atualmente está realizando tratamento em clínica localizada em São João de Meriti, e que passa mais tempo no transporte público indo para a clínica do que realizando o tratamento.
Aduz que, por vezes, o menor tem crises, com gritos, se bate e se morde devido à longa distância percorrida.
Afirma que apesar de solicitar junto à ré os atendimentos requeridos pelo médico assistente, descritos no index. 169654328 e index. 169654330, em local próximo à sua residência, este não foi disponibilizado.
Logo, requer a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, para que seja determinada à parte ré autorizar e custear os tratamentos prescritos, em local próximo à residência do autor.
O Ministério Público manifestou-se no index. 201511743, opinando pelo deferimento parcial da tutela provisória pretendida.
Em juízo de cognição sumária, verifico estarem reunidos os requisitos para concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300, caput do CPC.
A probabilidade do direito autoral pode ser extraída da análise do documento médico do index. 169654328, que comprova a condição de saúde descrita na inicial, tendo o autor diagnóstico do Transtorno do Espectro Autista.
A relação contratual entre as partes está comprovada por meio dos documentos do index. 169654322, havendo demonstração da regularidade do pagamento das mensalidades do plano de saúde, uma vez que a negativa de cobertura se deu por razão diversa do inadimplemento.
Ademais, segundo a Resolução Normativa n. 539/2022 da ANS, quanto à cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente.
Nesse sentido, vale colacionar os seguintes julgados do TJ/RJ: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE TRATAMENTO.
MENOR COM 05 (CINCO) ANOS DE IDADE COM DIAGNÓSTICO DE AUTISMO (TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA).
NECESSIDADE DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO.
MÉTODO QUE ENGLOBA FISIOTERAPIA MOTORA, HIDROTERAPIA, EQUOTERAPIA, FONOAUDIOLOGIA ESPECIALIZADA EM AUTISMO, PSICOLOGIA MÉTODOS ABA E DE PSICOPEDAGOGIA, PSICOMOTRICIDADE, TERAPIA OCUPACIONAL COM INTEGRAÇÃO SENSORIAL E MUSICOTERAPIA.
SENTENÇA QUE CONDENOU A OPERADORA A CUSTEAR AS TERAPIAS ESPECIALIZADAS PRETENDIDAS PELA AUTORA, SEM LIMITAÇÃO DE SESSÕES, E NA FREQUÊNCIA PRESCRITA PELOS MÉDICOS ASSISTENTES, PROMOVENDO O REEMBOLSO INTEGRAL DOS VALORES.
REPUTA-SE ABUSIVA A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI, TRATAMENTO, MEDICAMENTO OU PROCEDIMENTO IMPRESCINDÍVEL À SAÚDE DO SEGURADO.
O PLANO PODE LIMITAR AS DOENÇAS QUE POSSUEM A COBERTURA, MAS CABE AO MÉDICO DELIBERAR SOBRE A MELHOR TERAPIA A SER UTILIZADA.
ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA OPERADORA (VERBETE 340, DE SÚMULA DO TJRJ).
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS (ART. 85, PARÁGRAFO 11º, DO CPC).
RECURSO DESPROVIDO. (0330219-51.2019.8.19.0001 – APELAÇÃO - Des(a).
CLÁUDIO DE MELLO TAVARES - Julgamento: 25/05/2021 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SAÚDE COMPLEMENTAR.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO (TEA).
TERAPIA MULTIDISCIPLINAR.
INEXISTÊNCIA DE CLÍNICA CREDENCIADA NO MUNICÍPIO EM QUE RESIDE O AUTOR.
REEMBOLSO INTEGRAL. 1.
Paciente com quatro anos de idade portador de transtorno do espectro autista que necessita de tratamento intensivo multidisciplinar em fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional, psicomotricidade, fisioterapia, hipoterapia, hidroterapia, musicoterapia, psicopedagogia. 2.
A sentença consolidou a tutela provisória de urgência que determinou a autorização das terapias, fixou indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 e condenou a parte ré a reembolsar as despesas realizadas pelo autor com o tratamento indicado, até que sobrevenha atendimento integral em rede credenciada no Município do paciente. 3.
Apelação da parte ré alegando que não há obrigatoriedade de custear todos os tratamentos pretendidos e que não houve o descumprimento da tutela provisória de urgência, razão pela qual não concorda com o reembolso dos valores arcados pelo autor, que devem ser reduzidos para os limites estabelecidos no contrato. 4.
A ANS, através da RN 539/2022 que alterou a RN 465/2021, tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett. 5.
A Autarquia Reguladora, com a edição da RN 541/2022, aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, além de ter revogado as Diretrizes de Utilização para tais tratamentos. 6.
Ademais, a Lei 14.454 de 21 de setembro de 2022, promoveu a alteração da Lei 9.656/1998, para, afastando a taxatividade do rol da ANS, "estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar". 7.
No que diz respeito ao reembolso integral, verifica-se dos e-mails trocados que a parte ré não comprova a existência de clínica referenciada apta a prestar todos os atendimentos prescritos pelo médico assistente do autor no Município de Teresópolis, onde reside o autor, indicando apenas a Clínica Holon, situada em Petrópolis. 8.
Em se tratando de autista, que necessita de tratamento terapêutico quase que diário, imprescindível que a indicação do prestador observe a proximidade e facilidade para o atendimento da criança, observando-se o que dispõe o artigo 25 da Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência, Decreto 6.949/2009, em que se espera que os serviços de saúde às pessoas com deficiência sejam fornecidos o mais próximo possível. 9.
Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, se não forem disponibilizados os tratamentos assumidos no contrato, descumprimento de ordem judicial que determina a cobertura do tratamento ou violação de atos normativos da ANS, o reembolso deve ser integral. 10.
Quanto à indenização por dano moral, a parte ré recusou o tratamento indicado pelo médico assistente de criança portadora de autismo, ocasionando efetivo prejuízo ao seu desenvolvimento, o que resulta no dever de reparar o dano moral daí decorrente, em razão do evidente abalo psicológico ocasionado ao autor.
Verbete 343 da Súmula desta Corte. 11.
Conhecimento e não provimento do recurso. (0805068-35.2022.8.19.0061 – APELAÇÃO - Des(a).
RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 28/02/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO).
Friso, ainda, a existência de risco ao desenvolvimento do autor, nos termos indicado pelo profissional médico, sendo evidente o perigo de dano, uma vez que, a se esperar pelo trânsito em julgado da decisão de mérito, há risco de prejuízo ao tratamento que visa a melhora da interação social do menor, sua comunicação e desenvolvimento da linguagem.
Por fim, a operadora deverá garantir a prestação do atendimento próximo à residência do autor, nos termos dos artigos 2º e 4º da Resolução Normativa 566/2022 da ANS, abaixo transcritos: "Art. 2º A operadora deverá garantir o acesso do beneficiário aos serviços e procedimentos definidos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS para atendimento integral das coberturas previstas nos arts. 10, 10-A, 10-B, 10-C e 12 da Lei n 9.656, de 3 de junho de 1998, no município onde o beneficiário os demandar, desde que seja integrante da área geográfica de abrangência e da área de atuação do produto. (...) Art. 4º Na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em: I - prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município; ou II - prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este." Por todo o exposto, na forma do parecer ministerial, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência para determinar à ré que, no prazo de 05 (cinco) dias, autorize e custeie o tratamento multidisciplinar e especializado em Autismo, nos termos do laudo médico do index.169654328, por meio de rede credenciadaou, na impossibilidade, por meio de pagamento direito aos prestadores dos serviços, próximo à residência do autor, nos termos dos artigos 2º e 4º da Resolução 566/2022 da ANS,sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intime-se a ré para cumprimento por OJA de plantão.
Preclusas as vias impugnativas, retornem conclusos para saneamento.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
01/07/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 19:57
Concedida a Medida Liminar
-
01/07/2025 11:52
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2025 22:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DESPACHO Processo: 0801901-43.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA AUTOR: ALINE REGINA ALVES DE SOUSA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL 1.
Index. 198243659: Dê-se vista ao Ministério Púbico, em retorno. 2.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que ainda desejam produzir, justificadamente, para exame de seu cabimento e necessidade.
RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
08/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 08:51
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 23:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 15:04
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
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05/04/2025 19:00
Conclusos para decisão
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05/04/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:39
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 17:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/04/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 23:06
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 23:06
Declarada incompetência
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21/03/2025 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/02/2025 13:54
Conclusos para decisão
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03/02/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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