TJRJ - 0827845-02.2024.8.19.0204
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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07/09/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 12:49
Juntada de Petição de contra-razões
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18/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 CERTIDÃO Processo: 0827845-02.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUNICE DA SILVA MAIA RÉU: BANCO PAN S.A Certifico que é tempestiva a apelação de id. 206057521 e apelante beneficiária da G.J.
Ao apelado em contrarrazões.
Após, subam os autos ao TJ.
RIO DE JANEIRO, 16 de julho de 2025.
CELIA MARCIA DE CASTRO Servidor Geral -
16/07/2025 03:10
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 03:09
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 03:06
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 10:25
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0827845-02.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUNICE DA SILVA MAIA RÉU: BANCO PAN S.A SENTENÇA EUNICE DA SILVA MAIA ajuizou a presente ação em face do BANCO PAN S.A., alegando que contratou empréstimo consignado, mas que, posteriormente, foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário vinculados a um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), o que não teria sido objeto de sua vontade.
Sustenta ausência de informação adequada sobre a modalidade contratada, violação ao dever de transparência e onerosidade excessiva, pleiteando a nulidade contratual, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
Com a inicial vieram documentos (ID 154012688 a 154013744).
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 166578066), anexando o contrato assinado e faturas mensais detalhadas (ID 166578069 e 175348308).
Sustenta que a autora contratou livremente cartão de crédito consignado com RMC, realizou saques e compras, utilizou o serviço e reconheceu expressamente a natureza da contratação.
A autora apresentou réplica (ID 169462105), reiterando a tese de que não contratou cartão de crédito e que houve falha no dever de informação.
As partes se manifestaram em provas (IDs 171405432 e 173408665).
A autora requereu perícia contábil; o réu, depoimento pessoal da autora.
O processo está pronto para julgamento. É o relatório.
Decido.
A controvérsia reside na alegação da autora de que não contratou cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), mas sim empréstimo consignado comum, sem ciência de que se tratava de modalidade distinta e mais onerosa.
Contudo, a análise dos autos afasta essa tese.
O contrato firmado entre as partes (ID 166578069) contém cláusula expressa e destacada na qual a autora declara: “TENHO CIÊNCIA DE QUE ESTOU CONTRATANDO UM CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL COM BENEFÍCIOS A ELE ATRELADOS E NÃO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE QUE RECEBEREI MENSALMENTE FATURA COM OS GASTOS OCORRIDOS NO PERÍODO.” Essa cláusula é clara e objetiva, atendendo plenamente ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
A autora não nega ter assinado o contrato e sequer impugna a autenticidade do documento, tampouco a assinatura.
Assim, presume-se que teve ciência do conteúdo contratual, não se tratando de contrato por adesão com cláusulas surpresas ou redigidas de forma obscura.
Além disso, o banco apresentou faturas detalhadas (ID 175348308), nas quais constam operações de compra em estabelecimentos comerciais e débitos mensais regulares.
Tal documentação comprova o uso efetivo do cartão pela autora, afastando qualquer alegação de ausência de contratação ou desconhecimento da operação.
Não há nos autos qualquer indício de coação, dolo, fraude ou outro vício de consentimento capaz de invalidar o negócio jurídico.
Todos os requisitos do art. 104 do Código Civil estão presentes: agente capaz, objeto lícito e forma legal.
A contratação foi exercida livremente, respeitando o princípio da autonomia privada e da função social dos contratos (arts. 421 e 422 do Código Civil).
Inexistem elementos que evidenciem ilicitude, abusividade ou descumprimento contratual por parte da ré.
A alegação de que o contrato seria “impagável” por si só não basta para configurar ilicitude, mormente porque decorre da dinâmica própria do cartão de crédito consignado, cuja modalidade foi expressamente aceita pela autora.
Inviável, portanto, a procedência dos pedidos de nulidade contratual, restituição de valores e indenização por danos morais.
Assim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, consoante o Art. 85 § 2º do CPC.
Sobrestada a condenação em razão da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, sem requerimentos das partes, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito JS -
13/06/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:40
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 18:54
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:09
Decorrido prazo de EUNICE DA SILVA MAIA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:09
Decorrido prazo de DIEGO VIDAL BARBOSA CAMBESES em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:09
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 02:21
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:22
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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09/02/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 20:55
Conclusos para despacho
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04/02/2025 20:55
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 01:59
Decorrido prazo de DIEGO VIDAL BARBOSA CAMBESES em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:59
Decorrido prazo de EUNICE DA SILVA MAIA em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 02:44
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 16:05
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 13:39
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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15/01/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 17:04
Declarada incompetência
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14/01/2025 16:46
Conclusos para decisão
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14/01/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 01:18
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 12:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/12/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 16:54
Declarada incompetência
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03/12/2024 19:23
Conclusos para decisão
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03/12/2024 19:23
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:11
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/11/2024 14:50
Conclusos para decisão
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05/11/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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