TJRJ - 0812059-84.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
11/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 03:53
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 01:34
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A em 24/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:34
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 24/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A em 25/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:27
Decorrido prazo de LEANDRO PENHA MARTINS em 23/06/2025 23:59.
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16/06/2025 09:49
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 13:23
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0812059-84.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO PENHA MARTINS RÉU: DECOLAR.COM LTDA, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A 1 - Defiro JG, tendo em vista os documentos acostados pela parte autora, que dão conta de sua incapacidade de arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Anote-se onde couber. 2 - Presentes os requisitos essenciais da inicial, não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido e tendo em vista que o réu se encontra cadastrado junto ao SISTCADPJ, cite(m)-se o(s) réu(s), por meio eletrônico na forma do art. 246, caput, do CPC.
Fica ciente a parte ré que a ausência de confirmação do recebimento do mandado de citação eletrônica será considerada ato atentatório da dignidade da justiça e importará na aplicação de multa de até 5% do valor da causa, na forma do art. 246, § 1º-C do CPC.
Em caso de ausência de confirmação do recebimento do mandado de citação eletrônico, determino a citação da parte ré pelos correios, conforme o disposto no § 1º-A, I, do mesmo diploma legal, devendo a serventia expedir o mandado por carta com AR independentemente de nova conclusão.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o descumprimento do prazo de apresentação da contestação poderá implicar, conforme o caso, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
29/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 15:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/05/2025 12:39
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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