TJRJ - 0836576-05.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 01:38
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Às partes para que se manifestem em provas, justificando-as. -
02/09/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 01:04
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 18:43
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 21:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DESPACHO Processo: 0836576-05.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIME LEAO DE CARVALHO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A 1 - Defiro a gratuidade de justiça. 2 - O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e esta no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, observada a hipossuficiência da parte autoraperante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Frise-se, entretanto, que “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)”. 3 - Cite-se a parte Ré para contestar a presente ação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 335 combinado com o artigo 231, IX, ambos do CPC.
Caso a parte ré não esteja cadastrada no Sistema do Tribunal para receber citações por meio eletrônico, determino que a sua citação seja feita pelo Correio, no endereço fornecido na petição inicial, para contestar a presente ação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 335 combinado com o artigo 231, I, ambos do CPC.
Fica a presenteDECISÃO VALENDO COMO MANDADODE CITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 374 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 26 de maio de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
27/05/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 18:09
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:50
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 13:18
Conclusos para despacho
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07/01/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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