TJRJ - 0807616-98.2023.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
06/07/2025 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 11:52
Juntada de Petição de apelação
-
02/06/2025 00:11
Publicado Sentença em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
| | | Autos n.º 0807616-98.2023.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ANTONIO PINTO DA SILVA Advogado: ARARUE MOTA MENA MUSSI, GILBERTO MUSSI RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILBERTO MUSSI RIBEIRO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Sentença RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por MARCO ANTONIO PINTO DA SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL na qual pleiteia a concessão benefício previdenciário.
A petição inicial (índice nº 68359180) compõe-se dos seguintes fundamentos fático jurídicos: (a) o autor é pedreiro e trabalhava na empresa Latina Manutenção de Rodovias Ltda. (b) ocorre que, em 07 de dezembro de 2011, o autor sofreu um acidente de trabalho quando fazia a manutenção na rodovia, utilizando uma marreta que se soltou e atingiu o antebraço direito. (c) em decorrência do acidente, o autor gozou do benefício de auxílio-doença espécie 31, NB: 5494079798 que foi posteriormente convertido em auxílio-acidente, NB 609.260.650-3. (d) no entanto, o quadro clínico do autor e a natureza do acidente de trabalho que sofreu exige a concessão da aposentadoria por invalidez, motivo pelo qual ingressou com a presente demanda.
Pede, ao final: (a) reconhecer o acidente de trabalho transformando os benefícios ora recebidos NB: 5494079798 e NB: 553691739-7 em natureza acidentaria, assim pagando eventuais diferenças corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do pagamento. (b) converter o auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez, inclusive implantando a eventual majoração de 25% à parte autora, a partir da data da efetiva constatação da incapacidade total e permanente. (c) pagar as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do pagamento.
Pela parte autora foi produzida, ainda, a prova documental constante do índice nº 68360514 a 68360547.
Requerida a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita pela parte autora, o mesmo lhe foi concedido pela decisão de índice nº 74408678.
O réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL apresentou resposta no prazo legal, na modalidade contestação (índice nº 78205290), em que se contrapõe aos pedidos formulados sob os seguintes argumentos: (a) falta de interesse de agir, ante a ausência de comprovante de indeferimento ou de documento que comprove ter sido requerida a prorrogação do benefício na via administrativa. (b) que tem direito ao recebimento do auxílio por incapacidade temporária por acidente do trabalho o segurado que, em decorrência de acidente ou doença do trabalho, ficar incapacitado de forma temporária para o exercício de sua atividade laboral habitual por mais de 15 dias (c) que o benefício de aposentadoria incapacidade permanente por acidente de trabalho requer acomprovação de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade que garanta a subsistência do pretendente ao benefício, em decorrência de acidente ou doença do trabalho. (d) já para ter direito ao auxílio-acidente por acidente de trabalho, é necessário que, além da condição de segurado, esteja verificada a consolidação de lesões decorrentes de acidente do trabalho ou doença do trabalho, e que delas remanesçam sequelas consolidadas que reduzam a capacidade do segurado para o trabalho que habitualmente exercia.
Com a resposta foi produzida a prova documental de índice nº 78205291 e 78205292.
Instado a se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, na forma do artigo 351 do Código de Processo Civil, a parte autora apresentou manifestação de índice nº 107555032.
Em decisão de índice nº 116823926 o processo foi saneado, apreciadas as questões preliminares e determinada a produção das seguintes provas: prova pericial.
Nessa ocasião foram fixados os seguintes pontos controvertidos: (a) a existência de incapacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho próprio ou impróprio; (b) a extensão de eventual incapacidade: parcial/total, permanente/temporária, absoluta/relativa, bem como as seguintes questões de direito relevantes para o julgamento da causa: (a) a caracterização dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário pleiteado pela parte autora.
Quanto à distribuição do ônus da prova foi mantida aquela prevista pelo artigo 373, I e II do Código de Processo Civil.
Realizada a perícia foi apresentado o laudo pericial de índice nº 178388446, tendo a parte autora se manifestado em índices nº 181315447.
Em petição de índice nº 181459851 a parte ré apresentou proposta de acordo, não aceita pelo autor (Petição – índice nº 184573314). É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados.
O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.
Passo ao exame do MÉRITO.
Certo é que, em tratando de demanda na qual se pleiteia benefício acidentário, consistente no auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, conforme a incapacidade verificada seja temporária ou permanente, incumbe à parte comprovar a incapacidade para o trabalho e o nexo de causalidade entre a doença incapacitante e o acidente de trabalho.
Quanto a este, o artigo 19 da Lei nº 8.213/1991 o conceitua, em seu sentido estrito: Art. 19.
Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Contudo, o artigo 20 da mencionada lei equipara a acidente de trabalho a moléstia profissional que tenha relação direta com o exercício de um trabalho peculiar a determinada atividade ou com condições especiais em que o trabalho é realizado: Art. 20.
Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
No que tange à relação mencionada nos incisos I e II do artigo acima citado, a mesma consta do Anexo II, Lista B do Decreto nº 3.048/1999, salientando-se que é possível a configuração do acidente de trabalho por equiparação mesmo que a moléstia não conste do referido rol, em razão da norma do art. 20, §2º da Lei nº 8.213/1991.
Por fim, o artigo 21 do Plano de Benefícios da Previdência Social estabelece outras situações em que há equiparação a acidente de trabalho, mesmo que o sinistro ocorra em situações que tangenciam o desempenho da atividade laborativa propriamente dito: Art. 21.
Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Portanto, incumbe ao requerente, no que se refere ao nexo de causalidade, comprovar a relação direta entre a incapacidade constatada com: (a) acidente ocorrido durante o exercício do trabalho e a ele relacionado (art. 19); (b) doença profissional adquirida ou desencadeada pelo trabalho (art. 20); ou (c) acidente ocorrido em quaisquer das circunstâncias previstas no artigo 21; Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ACIDENTÁRIA - INSS - PERÍCIA - MOLÉSTIA NÃO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE - APTIDÃO PARA O TRABALHO - BENEFÍCIO INDEVIDO - RECURSO IMPROVIDO.
Para que se faça jus à concessão do benefício acidentário, é necessária a comprovação do nexo causal entre os males que acometem a postulante e as atividades laborais por ela anteriormente exercidas.
Inexistindo aptidão para o trabalho, não se condena o INSS ao pagamento de auxílio-doença acidentário. (Apelação Cível 1.0525.04.058552-9/001, Rel.
Des. (a) Rogério Medeiros, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/11/2012, publicação da súmula em 23/11/2012) Nessa esteira, as provas colhidas no decorrer da lide revelam que o autor é portador de incapacidade permanente, total e multiprofissional, ou seja, para determinadas atividades, e decorrente de acidente de trabalho típico, conforme perícia realizada nestes autos: Quanto ao grau, a incapacidade é total, pois gera impossibilidade de desempenhar as atribuições do cargo, função ou emprego.
Quanto à abrangência ocupacional a incapacidade é multiprofissional para atividade que requeira livre mobilização, força e sobrecarga do membro superior direito (dominante).
Quanto à duração é permanente,pois se revela insuscetível de alteração. (Laudo pericial – índice nº 178388446)(grifos nossos) Portanto, em decorrência de sua incapacidade, o autor faz jus ao recebimento do benefício de auxílio doença acidentário, até que seja realizado o seu processo de reabilitação profissional, para atividades que não requeiram livre mobilização, força e sobrecarga do membro superior direito (dominante), e, assim, sejam compatíveis com as suas limitações físicas.
Assim, impende o reconhecimento de acidente de trabalho, de modo que o autor faz jus ao recebimento de benefício previdenciário, porém, como já dito, de auxílio doença acidentário.
Já no tocante ao pedido de concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, certo é que, conforme laudo pericial (índice nº 178388446) o autor não comprova incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade que garanta a sua subsistência, de modo que não preenche os requisitos legais para a referida conversão.
DISPOSITIVO Pelo exposto, em cognição exauriente, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para reconhecer o acidente de trabalho e DETERMINAR ao INSS que, substituindo possível benefício ora recebido pelo autor, conceda o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, em decorrência da incapacidade constatada no laudo-médico de índice n° 178388446, a partir da presente decisão até a reabilitação profissional do autor.
JULGO IMPROCEDENTE o PEDIDO de conversão do auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez.
Deixo de condenar o INSS nas custas processuais e Taxa Judiciária, em razão da isenção legal concedida pelo artigo 7º da Lei Estadual nº 1.135/1991.
Condeno-o, contudo, em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §3º, I do Código de Processo Civil.
Anote-se que esta sentença está sujeita a reexame necessário, ou duplo grau obrigatório de jurisdição, nos termos do artigo 496, I do Código de Processo Civil.
Processados eventuais recursos voluntários, remetam-se os autos ao e.
TJERJ.
Tendo em vista estarem presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber a probabilidade do direito pleiteado, ora reconhecido em cognição exauriente, bem assim a urgência na atribuição de efeitos imediatos à presente decisão ante o inequívoco agravamento do dano provocado pela conduta do réu não conceder o benefício previdenciário devido ao autor, CONCEDO AO DEMANDANTE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar a imediata implantação do AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO em favor do autor.
Oficie-se o PSS de Macaé, devendo constar do ofício os seguintes dados para implementação desta decisão: Nome MARCO ANTONIO PINTO DA SILVA; CPF: *27.***.*53-20 -43; Benefício: AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO; DIB: 29/05/2025; DIP: IMEDIATO; DCB: ATÉ A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL (art. 86, §1º da LB).
Intime-se pessoalmente o réu por OJA.
Fica a parte ré advertida que, sem prejuízo da multa cominatória acima estabelecida, o descumprimento injustificado da presente decisão CONFIGURARÁ ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA e o sujeitará à multa prevista no artigo 77, §2º do Código de Processo Civil, desde já arbitrada em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 77, §2º do mesmo (art. 297, parágrafo único c/c art. 77 §4º do CPC).
Transitada em julgado, não sendo instaurada a fase de cumprimento de sentença, se cabível aguarde-se o prazo legal.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
MACAÉ, 29 de maio de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
29/05/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 15:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/05/2025 14:56
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 10:45
Juntada de carta
-
27/03/2025 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:17
Publicado Despacho em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:10
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PINTO DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:16
Publicado Despacho em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 15:05
Desentranhado o documento
-
29/01/2025 15:05
Cancelada a movimentação processual
-
29/01/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 01:31
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PINTO DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/12/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 16:41
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
03/10/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 15:33
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 10:25
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 00:46
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PINTO DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 16:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/04/2024 11:43
Conclusos ao Juiz
-
12/04/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 02:07
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 00:10
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PINTO DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 23:15
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 14:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCO ANTONIO PINTO DA SILVA - CPF: *27.***.*53-20 (AUTOR).
-
24/07/2023 19:33
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2023 19:22
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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