TJRJ - 0804588-84.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 01:09
Decorrido prazo de GISELE TUDREJ em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:52
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo:0804588-84.2025.8.19.0212 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAM CARDOSO BALONECKER RÉU: AGUAS DE NITEROI S A Trata-se de ação de cumprimento de sentença proferida pelo Juizado Especial Civil, proposta por WILLIAM CARDOSO BALONECKERem face de AGUAS DE NITEROI S A.
A petição inicial deve ser INDEFEIRODA de plano, ante a flagrante ausência de interesse processual na obtenção do provimento jurisdicional reclamado, em razão da inadequação da via jurisdicional adotada e da impossibilidade de redistribuição do feito, tendo em vista que o Juizado Especial Cível utiliza sistema de informação distinto da Vara Cível, que não se comunicam.
A parte autora ajuizou cumprimento de sentença endereçado ao Juizado Especial Civil, onde foi proferido o julgado e, diante do acima exposto, verifica-se a inexistência de uma das condições necessárias para o legítimo exercício do direito de ação, qual seja, o interesse processual traduzido ainda na falta de adequação do provimento, impondo-se, portanto, o reconhecimento da carência acionária, e a subsequente extinção do processo sem exame de mérito.
Por tais fundamentos, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito na forma do art. 485, I, c/c art. 330, III, ambos do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse processual.
Sem custas, em face da gratuidade de justiça, que ora defiro.
Sem honorários.
Niterói, 11 de junho de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito - 
                                            
12/06/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:39
Indeferida a petição inicial
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04/06/2025 17:49
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 17:24
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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