TJRJ - 0802744-96.2025.8.19.0213
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara de Familia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 15:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/07/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
06/07/2025 01:38
Decorrido prazo de SORAIA DINIZ DE ARAUJO ALMEIDA em 04/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:38
Decorrido prazo de FABIO DINIZ ARAUJO em 04/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:38
Decorrido prazo de RENATA DINIZ DE ARAUJO em 04/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:10
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara de Família da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0802744-96.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SORAIA DINIZ DE ARAUJO ALMEIDA, FABIO DINIZ ARAUJO, RENATA DINIZ DE ARAUJO RÉU: CELIA LEAL VIEIRA, CELESTE LEAL VIEIRA, OSNI SILVA LEAL Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por RENATA DINIZ DE ARAUJO, SORAIA DINIZ DE ARAUJO ALMEIDA e FABIO DINIZ ARAUJO em face de CELIA LEAL VIEIRA, CELESTE LEAL VIEIRA e OSNI SILVA LEAL, que tem por objeto declarar a nulidade das escrituras públicas de partilha extrajudicial dos bens deixados por LEA SILVA LEAL, lavradas pelo CARTORIO DO 14º OFÍCIO DE NOTAS DO RIO DE JANEIRO.
Em que pese a distribuição do feito a este juízo, é certo que a ação de anulação de partilha extrajudicial deve ser apreciada e julgada no domicílio do autor da herança, conforme o art. 48 do código de processo civil.
Segundo consta da certidão de óbito, a falecida LEA SILVA LEAL era residente na Rua Mora, nº 1.080, Campo Grande, Rio de Janeiro/RJ.
Além disso, verifica-se que a escritura foi lavrada por ofício de notas situado na Capital e que o último domicílio da falecida é também o mesmo endereço do bem imóvel que fora objeto da partilha que os autores pretendem anular, o que reforça a incompetência absoluta deste juízo na presente hipótese.
Assim, com fundamento nos art. 48 do CPC, DECLINO da competência em favor do Juízo de uma das Varas de Família do Fórum da Regional de Campo Grande.
Intimem-se.
Em seguida, dê-se baixa e remetam-se os autos.
MESQUITA, 9 de junho de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
09/06/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 14:19
Declarada incompetência
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30/05/2025 14:52
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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