TJRJ - 0814503-05.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:09
Decorrido prazo de MARLON DA SILVA ARAUJO em 19/08/2025 23:59.
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28/07/2025 14:45
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2025 11:30
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0814503-05.2025.8.19.0004 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
RÉU: MARLON DA SILVA ARAUJO A parte autora comprovou a mora da parte ré, tendo enviado para o seu endereço a notificação do Index 195281729, atendendo, dessa forma, ao disposto nos artigos 3°, caput, e 2º, §2º, ambos do Decreto-lei nº 911/69, bem como o entendimento Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.132,no qual foi fixada a tese de que “para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o enviode notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” Por tal razão, nos termos do art. 3º, do Decreto-lei nº 911/69, DEFIRO A LIMINARde busca e apreensão.
Expeça-se MANDADO DE CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO, depositando-se o bem com a parte autora, devendo constar no mandadoa determinação para que o devedor, no momento da apreensão do veículo, entregue o bem e seus respectivos documentos, na forma do artigo 3°, §14º, do Decreto-lei 911/69.
Conste do mandado que, no prazo de 05 dias após a execução da liminar, a parte ré poderá requerer o pagamento da integralidade da dívida pendente (parcelas vencidas e vincendas – Tema Repetitivo 722), segundo os valores apresentados na inicial, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos da nova redação dos §§ 1º e 2º, do art. 3º, do Decreto-lei nº 911/69, dada pela Lei 10.931 de 03/08/2004.
AINDA NESTE MESMO MANDADO, deverá constar a determinação de CITAÇÃOda parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, após a execução da liminar, independente da utilização da faculdade prevista no § 2º, do art. 3º do DL 911/69.
Após a comunicação sobre a apreensãodo veículo, determino ao cartório que, independentemente de nova conclusão, expeça OFÍCIO AO DETRANpara que retire quaisquer ônus incidentes sobre o bem junto ao Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM (IPVA, multa, taxas, alugueres de pátio etc.) anteriormente à consolidação da propriedade, os quais deverão ser transferidos para o nome da parte ré.
NO OFÍCIO DEVERÁ CONSTAR, expressamente, a data da consolidação da propriedade(5 dias após apreensão do veículo – art. 3º, §1º, do Decreto-lei 911/69), bem como o nomee o CPFda parte ré.
Deverá, ainda, o cartório, após a apreensão do veículo, expedir OFÍCIO À SECRETARIA DA FAZENDA ESTADUALcomunicando a transferência da propriedade (deverá constar a data daconsolidação da propriedade - 5 dias após apreensão do veículo – art. 3º, §1º, do Decreto-lei 911/69), para que esta se abstenha da cobrança de IPVA junto ao Banco autor ou a quem este indicar, anteriormente à consolidação da propriedade, tudo nos termos do Parágrafo único do artigo 1.368-B, do Código Civil.
A parte autora fica, desde já, advertida e intimada de que deverá agendar e acompanhar o cumprimento do mandado de busca e apreensão, nos termos do artigo 429 do Código de Normas da CGJ, sob pena de ser considerado abandono de processoe de o processo ser extinto sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, III e §1º, ambos do CPC.
Intimem-se.
Fica a presente DECISÃO VALENDO COMO MANDADO.
Intime-se a parte ré, pessoalmente, por OJA, a fim de que cumpra a decisão, ficando o OJA, desde já, em caso de necessidade, autorizado a utilizar e solicitar auxílio de força policial(art. 846, §2º, CPC e art. 399 do Código de Normas da CGJ/RJ), bem como a adentrar na residênciada parte ré, arrombandoas portas e móveis (art. 846, §1º, CPC e art. 371, III, do Código de Normas da CGJ/RJ), a fim de buscar e apreender o bem, desde que durante o período diurno (art. 212, §2º, CPC).
Réu: MARLON DA SILVA ARAUJO Endereço: RUA EMILIO DURVAL, nº 971, PORTAO DO ROSA, no município de SAO GONCALO – RJ, CEP 24470200 Veículo:Marca: JEEP Modelo: RENEGADE SPORT AT; Ano: 2018/2019; Cor: CINZA; Placa: QPK8I72; RENAVAM: *11.***.*47-20; CHASSI: 98861115XKK209532 SÃO GONÇALO, 27 de maio de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
27/05/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:39
Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 14:49
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/05/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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