TJRJ - 0819495-10.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 14:54
Baixa Definitiva
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30/07/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 14:53
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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21/07/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 04:27
Decorrido prazo de IRAQUICIARA CARVALHO DE SOUZA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:27
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 10/07/2025 23:59.
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29/06/2025 02:52
Decorrido prazo de IRAQUICIARA CARVALHO DE SOUZA em 26/06/2025 23:59.
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24/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0819495-10.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRAQUICIARA CARVALHO DE SOUZA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Vistos etc.
Sentença que: (i) declaroua inexistência do débito ora impugnado, desconstituindo o contrato no qual se baseia, devendo a ré se abster de efetuar cobranças à parte autora, sob pena de multa equivalente ao dobro de eventual valor cobrado; (ii) condenou a ré a pagar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, monetariamente corrigida pelo IPCA, a contar do evento danoso até a citação e a partir daí com juros pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), sendo que a correção monetária desde a citação já está embutida nesses juros, conforme o § 1º do art. 406, in fine; (iii) determinou que o cartório oficiasse a baixa definitiva da negativação do nome da autora, na forma do enunciado 144 da Súmula do TJRJ (ids. 142416168/142501264/145109325).
Recurso inominado interposto pela ré (id. 149253825).
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão cartorária id. 171329147.
Acórdão que manteve a sentença informando a ausência de honorários quando não apresentadas contrarrazões (id. 191350227).
Petição id. 166946203 informando o cumprimento da obrigação de fazer.
Depósito judicial no valor de R$18.114,52 (id. 191350229) que, conforme planilha id. 198496938, incluiu percentual a título de honorários advocatícios, o que, como constou do acórdão, não incidiu na hipótese destes autos, pelo que indeferido o requerimento id. 192291273.
Sendo assim, declara-se cumprida a obrigação imposta na sentença, motivo pelo qual JULGA-SE EXTINTO este processo, nos termos do disposto no artigo 526, §3º c/c 513 c/c art. 924, II c/c 925, todos do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de pagamento da quantia de R$15.095,43 em favor da autora e/ou seu advogado, caso haja poderes e previamente requerido, e da quantia de R$3.019,09 em favor da parte ré e/ou seu patrono, caso haja poderes e previamente requerido.
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
18/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/06/2025 16:36
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 00:53
Decorrido prazo de AMANDA BUENO NADER PIMENTEL em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 14:19
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 13:39
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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13/05/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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10/05/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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10/05/2025 08:50
Recebidos os autos
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10/05/2025 08:50
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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07/02/2025 18:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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07/02/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:32
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:32
Decorrido prazo de AMANDA BUENO NADER PIMENTEL em 06/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:12
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:12
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/11/2024 20:06
Conclusos para decisão
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25/11/2024 20:06
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 19:55
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 00:14
Decorrido prazo de IRAQUICIARA CARVALHO DE SOUZA em 11/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 17:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/10/2024 00:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 03/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/09/2024 14:59
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 14:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2024 14:05
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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18/09/2024 00:50
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:43
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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10/09/2024 12:43
Julgado procedente em parte do pedido
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10/09/2024 12:43
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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09/09/2024 08:46
Conclusos ao Juiz
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09/09/2024 08:46
Juntada de Projeto de sentença
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09/09/2024 08:46
Recebidos os autos
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06/09/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA DE ATHAYDE FERREIRA
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14/08/2024 11:54
Audiência Conciliação realizada para 14/08/2024 11:50 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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14/08/2024 11:54
Juntada de Ata da Audiência
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14/08/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 10:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2024 10:33
Audiência Conciliação designada para 14/08/2024 11:50 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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06/06/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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