TJRJ - 0809991-89.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 00:50 Publicado Intimação em 16/09/2025. 
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                                            16/09/2025 00:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 
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                                            12/09/2025 19:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2025 19:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/09/2025 11:48 Conclusos ao Juiz 
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                                            09/09/2025 11:48 Expedição de Certidão. 
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                                            13/08/2025 12:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/08/2025 00:24 Publicado Intimação em 12/08/2025. 
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                                            09/08/2025 01:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 
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                                            08/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Regional de Campo Grande Autos n.º 0809991-89.2024.8.19.0205 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL DE PAULA Advogado(s) do reclamante: FLAVIO HENRIQUE VASQUES SILVA, MARIO FERNANDES DA COSTA FILHO EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA CERTIDÃO Certifico que ante o requerimento de cumprimento de sentença formulado pelo exequente, com a inclusão dos honorários de sucumbência na planilha de cálculos, é devido ao ADVOGADO o recolhimento de Taxa Judiciária sobre o percentual de honorários, em decorrência do disposto na decisão do A.
 
 I. nº. 16.193/2003, julgado pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça e ratificado pelo Enunciado nº. 39 do Aviso n º 57/2010 (DJERJ de 01/07/2010), devendo ainda, ser observado a Taxa Mínima.
 
 Após o recolhimento da taxa judiciária o executado será intimado no artigo 523 do CPC.
 
 RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
 
 PAULO ROBERTO COUTO
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                                            06/08/2025 13:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2025 13:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2025 13:00 Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o) 
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                                            06/08/2025 13:00 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            05/08/2025 22:48 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            05/08/2025 15:18 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            05/08/2025 15:17 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            04/08/2025 22:24 Expedição de Certidão. 
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                                            04/08/2025 22:23 Expedição de Certidão. 
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                                            18/07/2025 00:51 Decorrido prazo de banco bradesco sa em 17/07/2025 23:59. 
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                                            18/07/2025 00:51 Decorrido prazo de DANIEL DE PAULA em 17/07/2025 23:59. 
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                                            26/06/2025 11:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/06/2025 01:41 Publicado Intimação em 23/06/2025. 
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                                            24/06/2025 01:35 Publicado Intimação em 24/06/2025. 
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                                            24/06/2025 01:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 
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                                            24/06/2025 01:35 Publicado Intimação em 24/06/2025. 
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                                            24/06/2025 01:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 
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                                            23/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0809991-89.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL DE PAULA RÉU: BANCO BRADESCO SA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS proposta por DANIEL DE PAULA, face do BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, que é cliente do banco réu, e, em 17/01/2024 foi vítima de roubo no bairro de Campo Grande, Rio de Janeiro, RJ, conforme consta no registro de ocorrência (RO nº 035- 01699/2024, 35ª DP), ocasião em que teve subtraídos seu aparelho celular, seus documentos pessoais, e os seus cartões do banco, tendo informado o fato ao serviço de atendimento do banco réu.
 
 Relata que, após o ocorrido, verificou inúmeras operações e movimentações bancárias indevidas na sua conta corrente, como um empréstimo no valor de R$ 32.651,71.
 
 Informa que o banco realizou um confisco no valor de R$ 3.622,00, em razão da inexistência de saldo disponível na conta, um crédito pessoal no valor de R$ 5.740,97, e, ainda, um empréstimo no valor de R$ 23.288,74.
 
 Menciona que se encontra pagando juros de crédito pessoal, e sendo descontado de 60 parcelas no valor de R$ 407,15, referentes a operações que não realizou.
 
 Requer seja declarado nulo, inexistente, e inexigível, o contrato de empréstimo de nº 492682390, no valor de R$ 32.651,71; seja condenado o réu a restituir o valor de R$ 3.622,00, acrescidos dos juros legais e da correção monetária; seja condenado o réu a restituir todos os valores descontados da conta corrente do Demandante referentes às parcelas no valor de R$ 407,15; além de danos morai9s no valor de R$ 10.000,00.
 
 Decisão ID 110419081, que concedeu a gratuidade de justiça e determinou a remessa dos autos ao 11º Núcleo de Justiça 4.0.
 
 Contestação em ID 118342267.
 
 Aduz preliminarmente a ilegitimidade passiva e a inépcia da ação.
 
 No mérito, afirma que, para a realização das transações, os elementos tiveram acesso as credenciais do autor, pois as solicitações se utilizaram de senha, chave de segurança e assinatura, e que a parte autora é responsável pela utilização e sigilo de suas credenciais.
 
 Registra que o banco réu não se responsabiliza pelas transações efetuadas na ocasião, pois não houve falha de segurança.
 
 Informa que não houve nenhum “confisco de valores” por parte do réu, pois, na verdade, o valor de R$ 3.622,00 é referente a uma compra efetuada com cartão de débito; que inexistem as operações de crédito pessoal no valor de R$ 5.740,97 e um empréstimo no valor de R$ 23.288,74, e que, por opção do cliente, em 25/01/2024 foi realizada a baixa/amortização parcial do empréstimo sob n.º 492682390.
 
 Menciona que após a baixa parcial do empréstimo, restou um saldo devedor.
 
 Requer a improcedência dos pedidos.
 
 Réplica ID 125778472.
 
 Em provas, nada mais foi requerido pelas partes. É O RELATÓRIO.
 
 PASSO A DECIDIR.
 
 Os pressupostos processuais e condições para o exercício do direito de ação estão presentes.
 
 Portanto, possível a resolução do mérito.
 
 O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que não há necessidade da produção de outras provas.
 
 Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.
 
 Ao analisar os autos, constato que há elementos suficientes para reconhecer a pertinência subjetiva do réu para figurar no polo passivo da ação, possuindo vínculo direto ou indireto com a relação jurídica discutida.
 
 Trata-se de ação de responsabilidade civil em que pleiteia a parte autora a indenização por danos material e moral em razão do desconhecimento de transações (empréstimo e compra) em sua conta bancária.
 
 Na hipótese, há relação de consumo na medida em que uma parte, como destinatária final, adquiriu serviços provenientes da atividade econômica desenvolvida de forma habitual pela parte contrária (art. 2º do CDC).
 
 Nesse sentido, a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
 
 O caput artigo 14 do CDC, fundado na teoria do risco de empreendimento, estabelece a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, quando verificado defeito na sua prestação, e somente será afastada se demonstrada uma das causas excludentes previstas no §3º do referido artigo, o que não restou configurado.
 
 A parte autora demonstrou que teve seu aparelho celular roubado em 17/01/2024 entre às 16:15 e 16:20 horas, conforme se infere do RO de id. 110218450 Os documentos acostados às fls. 2 e 4 do id. 1102188446 comprovam que foi realizada uma transferência no valor de R$ 3622,00 e foi contratado empréstimo no valor de R$ 32651, 71 no dia 17/01/2024.
 
 O réu afirma desconhecer a contratação do empréstimo, mas pode-se inferir do extrato da conta do autor acostado pelo réu que houve desconto de parcela do empréstimo em 15/03/2024 ( PARCELA CREDITO PESSOAL 9990075 407,15) fls. 135 do id. 118342268.
 
 O documento de id.11021409 demonstra que a parte autora diante da recusa da instituição financeira de reconhecer a fraude e cancelar a operação bancária, optou por pactuar a liquidação antecipada do contrato fraudulento como forma de minimizar seus prejuízos.
 
 A ocorrência de fraude não afasta o dever de reparação da instituição financeira Ré, por não configurar responsabilidade exclusiva de terceiro, mas fortuito interno, uma vez que, embora coubesse àquela promover a segurança dos dados pessoais de seus clientes e zelar pela verificação da idoneidade das transações, não produziu prova no sentido de que o Autor teria efetivamente realizado as transações contestadas Noutro giro, em se tratando de fato negativo (ainda que relativo), diante da alegação autoral de que não realizara as transações questionadas, cabia à instituição financeira a sua demonstração.
 
 A hipótese, portanto, configura fortuito interno, ou seja, fato inerente ao exercício da atividade desenvolvida pela parte ré, que não tem o condão de afastar a sua responsabilidade. É o que preceitua o Enunciado da Súmula nº 94 do TJ/RJ: “cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar”.
 
 Igualmente o Enunciado nº 442 do Conselho da Justiça Federal: “O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida”.
 
 Com efeito, a responsabilidade civil deve ser atribuída à parte ré, tendo esta o ônus de suportar as consequências advindas da fraude, fraude esta que tinha condições de evitar ou, ao menos, minimizar, não podendo repassá-las à parte autora.
 
 Portanto, deve ser acolhido o pedido de indenização por dano material, este correspondente ao valor da transação de R$ 3622,00 e parcelas do empréstimo descontadas na forma simples, eis que os débitos são decorrentes de fraude, o que afasta a incidência do parágrafo único do artigo 42 do CDC.
 
 Desta forma, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
 
 Indiscutível, ainda, que a retirada injusta de verbas que deveriam permanecer à disposição do Autor, somado ao tempo e energia gastos para solucionar a questão, são fatos capazes de atingir sua personalidade, gerando lesão ao seu bem-estar físico-psíquico e enseja danos morais.
 
 No que tange ao quantum do valor indenizatório, é certo que o mesmo não pode ser insignificante para a parte ré pois tal medida visa a prevenir posteriores conflitos.
 
 Todavia, tem-se que o mesmo também não pode ser exorbitante ao ponto de ensejar um enriquecimento indevido à custa da outra parte, sendo que o valor pleiteado pela parte autora demonstra ser desproporcional ao dano sofrido.
 
 Considerando esses parâmetros, reputo como justa a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 Nesse sentido se orienta a jurisprudência: EMENTA1: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 FURTO DO CARTÃO NO INTERIOR DA AGÊNCIA BANCÁRIA.
 
 FRAUDE.
 
 TRANSAÇÕES BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 APELO DO BANCO RÉU.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
 
 Autor que, após verificar o furto de seu cartão na agência bancária, constatou transações bancárias estranhas ao seu conhecimento, realizadas por meio de transferência para conta de terceiro, assim como compras no cartão, totalizando o montante de R$ 7.694,40 (sete mil seiscentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos).
 
 Sentença de procedência.
 
 Apelo do réu. 2.
 
 Banco réu que, muito embora afirme a legitimidade das transações, não produz prova alguma neste sentido, não se desincumbindo, pois, do ônus que lhe atribui o art. 373, II do CPC.
 
 Ausência de comprovação de que as operações bancárias se deram de forma regular. 3.
 
 Falha na prestação do serviço não afastada.
 
 Hipótese de crime cometido no interior de agência bancária que constitui fortuito interno.
 
 Risco inerente à atividade desenvolvida pelo réu, cujo ônus deve ser por ele suportado, independentemente de culpa.
 
 Aplicação dos Enunciados nº. 479 e nº. 94, respectivamente, da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual. 4.
 
 Correta a sentença ao determinar a repetição em dobro do indébito referente às compras realizadas no cartão, ante a ausência de engano justificável, assim como a devolução simples do valor transferido para conta de terceiro. 5.
 
 Dano moral configurado.
 
 Apelado que foi surpreendido com transações indevidas em sua conta. 6.
 
 Verba indenizatória fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que não deve ser reduzida, considerando-se as peculiaridades do caso concreto.
 
 Observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 7.
 
 Inaplicabilidade do sobrestamento determinado na afetação do Tema 929.
 
 O STJ consignou que a suspensão deve incidir somente após a interposição do recurso especial ou agravo em recurso especial. 8.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0001056-29.2022.8.19.0055 - APELAÇÃO.
 
 Des(a).
 
 EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 21/05/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) Isto posto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora para: DECLARAR A INEXISTÊNCIA de relação contratual referente ao empréstimo no valor de R$ 32.651,71 (trinta e dois mil seiscentos e cinqüenta e um reais e setenta e um centavos), devendo a parte ré cancelar qualquer débito decorrente do referido contrato e se abster de efetuar a cobrança do débito, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor cobrado.
 
 CONDENAR a ré a restituir ao autor o valor de R$ 3.622,00 (três mil e seiscentos e vinte e dois reais), acrescidos dos juros legais e da correção monetária a contar do desembolso.
 
 CONDENAR a ré a restituir ao autor as parcelas referentes ao empréstimo que forem efetivamente descontadas da conta corrente do autor acrescidos dos juros legais e da correção monetária a contar do desembolso.
 
 CONDENAR A RÉ A PAGAR indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 corrigido monetariamente a partir da presente data e acrescido de juros de um por cento ao mês em consonância com o artigo 406 do Novo Código Civil e artigo 161§1 do Código Tributário Nacional, a partir da citação.
 
 CONDENAR A RÉ ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, segundo as diretrizes do parágrafo 2º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil.
 
 PRI Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
 
 Rio de janeiro, 11 de junho de 2025.
 
 CLARA MARIA VASSALI COSTA PEREIRA DA SILVA Juiz Titular
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                                            19/06/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 
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                                            18/06/2025 12:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2025 12:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2025 12:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2025 20:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2025 20:47 Julgado procedente o pedido 
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                                            14/04/2025 08:11 Conclusos ao Juiz 
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                                            14/04/2025 08:11 Expedição de Certidão. 
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                                            13/11/2024 12:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/11/2024 00:10 Publicado Intimação em 12/11/2024. 
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                                            12/11/2024 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 
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                                            09/11/2024 19:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/11/2024 19:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/09/2024 15:14 Conclusos para despacho 
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                                            21/09/2024 15:13 Expedição de Certidão. 
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                                            05/08/2024 17:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/07/2024 06:54 Publicado Intimação em 31/07/2024. 
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                                            31/07/2024 06:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 
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                                            30/07/2024 17:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/07/2024 23:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2024 23:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/07/2024 14:43 Conclusos ao Juiz 
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                                            12/07/2024 14:42 Expedição de Certidão. 
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                                            19/06/2024 16:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/06/2024 01:19 Publicado Intimação em 11/06/2024. 
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                                            11/06/2024 01:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 
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                                            11/06/2024 01:14 Publicado Intimação em 11/06/2024. 
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                                            11/06/2024 01:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 
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                                            04/06/2024 11:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2024 11:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2024 11:21 Expedição de Certidão. 
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                                            19/05/2024 00:10 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2024 23:59. 
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                                            15/05/2024 10:11 Juntada de Petição de contestação 
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                                            15/04/2024 18:56 Expedição de Certidão. 
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                                            15/04/2024 18:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2024 18:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/04/2024 12:24 Conclusos ao Juiz 
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                                            15/04/2024 11:47 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            12/04/2024 15:47 Expedição de Certidão. 
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                                            12/04/2024 00:37 Publicado Intimação em 12/04/2024. 
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                                            12/04/2024 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 
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                                            11/04/2024 15:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2024 12:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2024 12:37 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANIEL DE PAULA - CPF: *12.***.*78-53 (AUTOR). 
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                                            03/04/2024 13:21 Conclusos ao Juiz 
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                                            03/04/2024 13:21 Expedição de Certidão. 
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                                            02/04/2024 16:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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