TJRJ - 0803724-46.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:27
Decorrido prazo de ITALA MONIKE NOGUEIRA DOS SANTOS em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:27
Decorrido prazo de MAISSA DA SILVA BORGES em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 CERTIDÃO Processo: 0803724-46.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA DA SILVA AZEREDO RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Certifico que a r. sentença transitou em julgado e que os autos estão regulares nos termos do art. 207, § 1º do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial (Vigência a contar de 01/01/2023). Às partes para ciência de que estes autos serão remetidos para a Central de Arquivamento.
NITERÓI, 6 de agosto de 2025.
MARCUS VINICIUS MATTOS DE ARAUJO -
06/08/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de ITALA MONIKE NOGUEIRA DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de MAISSA DA SILVA BORGES em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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29/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0803724-46.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA DA SILVA AZEREDO RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA A parte autora requereu a desistência do feito, antes da citação do réu (id. 200293476).
Este é o relatório.
Passo a decidir.
Cabe salientar que a desistência, sem o pagamento de custas, tem como consequência própria, o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
O preparo é necessário para a formação e desenvolvimento do processo.
Não tendo sido realizado o devido recolhimento da taxa judiciária e das custas processuais ou comprovada a hipossuficiência alegada, a extinção do processo sem análise do mérito impõe-se, pois verifica-se a ausência de pressuposto para sua constituição e seu desenvolvimento válido e regular.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV c/c art. 290 ambos do CPC.
Sem custas, diante do cancelamento da distribuição.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.Niterói, 13 de junho de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito -
26/06/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:50
Extinto o processo por desistência
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16/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 13:29
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0803724-46.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA DA SILVA AZEREDO RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA 1.Recebo a emenda da inicial (id. 195887307) 2.
Indefiro a gratuidade de Justiça a parte autora, tendo em vista que a requerente possui 2 fontes de rendimento, do FRGPS INSS e do Instituto de Seguridade Social do Infraero, que somados totalizam mais de R$ 10.000,00 por mês.
Assim,entendo que a autora não se enquadra no perfil de hipossuficiente a ensejar o benefício pleiteado. 3.
Destaque-se que a regra é o pagamento de custas, ainda que de forma parcelada ou ao final do processo, e a gratuidade de justiça é uma exceção a ser concedida a quem prova ser merecedor. 4.
Intime-se para recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
NITERÓI, 12 de junho de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz Substituto -
12/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADRIANA DA SILVA AZEREDO - CPF: *37.***.*34-90 (AUTOR).
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12/06/2025 15:37
Recebida a emenda à inicial
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29/05/2025 11:15
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 11:46
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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