TJRJ - 0803309-15.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:14
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 23/09/2025 23:59.
-
24/09/2025 01:14
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 23/09/2025 23:59.
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12/09/2025 10:55
Apensado ao processo 0803315-22.2024.8.19.0207
-
05/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 01:24
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2025 01:24
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 10:34
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2025 00:00
Intimação
Considerando o ofício expedido pela 1ª Vara Cível desta Regional (id.219535121), no qual se requer a remessa destes autos em razão da conexão entre as ações, declino da minha competência para aquele Juízo.
Proceda-se à baixa na distribuição e, em seguida, remetam-se os autos. -
29/08/2025 16:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/08/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 01:35
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
24/08/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2025 10:06
Outras Decisões
-
22/08/2025 12:55
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 12:55
Expedição de Ofício.
-
28/07/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:08
Decorrido prazo de ROSEMBERG VARGAS FELISMINO em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 00:22
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 13/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:22
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 13/06/2025 23:59.
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03/06/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 16:22
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 04:26
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0803309-15.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSEMBERG VARGAS FELISMINO REQUERIDO: DMCARD PROCESSAMENTO DE DADOS E CENTRAL DE ATENDIMENTO LTDA, SERASA S.A.
Verifico que a procuração e a declaração acostada na petição inicial foram assinadas eletronicamente.
No que pertine à validade da assinatura eletrônica, o artigo 1º, §2º, III da Lei 11.419/2006, cujo escopo é justamente disciplinar a informatização dos processos judiciais, apenas admite como identificação inequívoca do signatário a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada.
No caso, o autor outorgou procuração aos patronos por meio da plataforma Autentique, não havendo informações de que seja credenciada a ICP-Brasil.
Por essa razão, e com base na norma regente, é necessária a intimação do autor para confirmação da validade da assinatura.
Nesse sentido: 0005608-71.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 03/08/2023 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. - O artigo 105, § 1º, do CPC, prevê que "A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.". - A assinatura digital é uma modalidade de assinatura eletrônica emitida com certificado digital no padrão Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), validada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), que garante o maior grau de confiabilidade dentro dos tipos de assinatura eletrônica, posto que é baseada em um certificado digital emitido por uma autoridade devidamente credenciada. - In casu, o instrumento de mandato conferido ao advogado, procurador das autoras, ora agravantes, não se revela regular, uma vez que o documento em forma eletrônica não foi produzido com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil, o que não lhe garante confiabilidade e validade jurídica.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
CONFIGURAÇÃO.
PROCURAÇÃO ASSINADA DE FORMA ELETRÔNICA.
AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL EMITIDA POR AUTORIDADE CREDENCIADA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
QUESTÃO DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS EMBARGANTES.
Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material.
Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios.
Embargos de declaração rejeitados. (TJPR - 15ª C.Cível - 0010234-88.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 27.06.2022) (TJ-PR - ED: 00102348820218160194 Curitiba 0010234-88.2021.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 27/06/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2022) Além disso, conforme já noticiado por este juízo quando da análise da tutela de urgência, o autor ajuizou outras ações análogas e, em consulta ao sistema PJE, constatei, ainda, a distribuições de outas ações nas demais varas cíveis deste foro regional.
A petição inicial não se encontra devidamente instruída, eis que somente foi acostada a informação do ID 111008378, não tendo o autor noticiado acerca dos demais apontamentos, sendo certo que a petição inicial se mostra genérica.
A nota técnica 04/2024 deste E.
TJERJ recomenda o seguinte: "1. alertar a todos os magistrados do Estado que, nas demandas que visem à exclusão dos dados do autor de cadastros restritivos de crédito, cumulada com indenização por danos morais, devem observar se a petição inicial foi instruída com documentos legíveis que indiquem a existência da relação contratual, a regularidade do mandato outorgado e a comprovação de residência, devendo, sempre que noticiado pela parte ré eventual indício de fraude, envidar esforços para a intimação pessoal da parte autora, para confirmação do interesse e necessidade na propositura da ação; 2. noticiar que o Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar, no Tema 1198, a seguinte controvérsia: “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários”, sem definição de mérito até a presente data e sem ordem nacional de suspensão; 3. expedir ofício à OAB/RJ com cópia deste parecer, para ciência e providências que entender cabíveis" Isto posto, determino a intimação da parte autora, por OJA, para que compareça ao balcão da serventia, juntamente com comprovante de endereço atualizado, de forma a informar se houve consentimento efetivo e esclarecido para ingresso da presente ação, assim como das demais ações em trâmite neste juízo e ratificar ou não a procuração outorgada.
Determino, ainda, a juntada do extrato de restrição junto aos órgãos restritivos de crédito SCP e SERASA de modo a analisar todas as anotações existentes.
Esclareça, ainda, o motivo de ter ajuizado duas ações em face das mesmas partes, com mesma causa de pedir, porém relativo a contratos distintos (0803307-45.2024.8.19.0207), já que poderia ser abarcado em uma única ação, em desrespeito ao princípio da economia processual.
Por fim, considerando que o réu é autônomo, não havendo outros elementos a comprovar a hipossuficiência econômica, junte-se comprovante de rendimentos e as três últimas declarações de imposto de renda ou a comprovação de que não declara, além do extrato das contas bancárias dos últimos três meses, sob pena de revogação do benefício.
Intime-se.
Prazo de 10 dias.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular -
27/05/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:38
Outras Decisões
-
27/05/2025 12:38
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2025 00:43
Decorrido prazo de DMCARD PROCESSAMENTO DE DADOS E CENTRAL DE ATENDIMENTO LTDA em 21/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 01:22
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 12:59
Decretada a revelia
-
10/10/2024 12:23
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2024 00:05
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 30/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 00:18
Decorrido prazo de DMCARD PROCESSAMENTO DE DADOS E CENTRAL DE ATENDIMENTO LTDA em 15/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 14:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/05/2024 00:51
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 06/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:11
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 19:01
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 00:38
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 20:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2024 20:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSEMBERG VARGAS FELISMINO - CPF: *98.***.*15-95 (REQUERENTE).
-
08/04/2024 12:42
Conclusos ao Juiz
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08/04/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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