TJRJ - 0823937-40.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 11:11
Baixa Definitiva
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19/08/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 11:11
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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29/06/2025 02:46
Decorrido prazo de ARQUITETOS DO SORRISO E DA FACE LTDA em 27/06/2025 23:59.
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13/06/2025 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0823937-40.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SOLANGE DE BRITO GUIMARAES RÉU: ARQUITETOS DO SORRISO E DA FACE LTDA Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Tratando-se de sentença de procedência e havendo depósito voluntário pelo réu, EXPEÇA-SEmandado de pagamento em favor do autor e/ou seu patrono, caso tenha poderes específicos para tal.
Tratando-se de sentença de procedência, não havendo depósito voluntário pelo réu no prazo legal, e havendo requerimento do exequente para o cumprimento definitivo da sentença, nos moldes do art. 524 do CPC; INTIME-SEo devedor, quando não houver a interposição de recurso com efeito suspensivo, para pagamento, com incidência da multa a que se refere o parágrafo 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil; ciente do disposto no §2º do art. 526 do CPC, bem como do disposto no Aviso Conjunto TJ/COJES Nº 15/2016 , ENUNCIADO Nº 13.9.1: “AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA – INCIDÊNCIA DE MULTA Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicado o disposto no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada.” Após, aguarde-se por 30 dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se à baixa e ao arquivamento.
P.I RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
09/06/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:12
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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29/05/2025 09:54
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 09:54
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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29/05/2025 09:54
Juntada de Projeto de sentença
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29/05/2025 09:54
Recebidos os autos
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16/05/2025 15:44
Juntada de aviso de recebimento
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15/05/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo IURI BOKLAGE MENDES
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25/04/2025 12:07
Audiência Conciliação realizada para 25/04/2025 12:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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25/04/2025 12:07
Juntada de Ata da Audiência
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25/04/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 08:37
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 19:05
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2025 02:51
Decorrido prazo de ARQUITETOS DO SORRISO E DA FACE LTDA em 18/03/2025 23:59.
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12/03/2025 10:55
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 10:31
Audiência Conciliação designada para 25/04/2025 12:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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12/03/2025 08:52
Audiência Conciliação cancelada para 12/03/2025 11:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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11/03/2025 15:17
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2025 19:14
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 09:06
Juntada de Petição de diligência
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27/01/2025 17:26
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 16:27
Juntada de petição
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27/01/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 16:15
Audiência Conciliação designada para 12/03/2025 11:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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06/12/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 11:18
Juntada de petição
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06/11/2024 10:43
Conclusos para despacho
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06/11/2024 10:43
Audiência Conciliação realizada para 06/11/2024 10:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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06/11/2024 10:43
Juntada de Ata da Audiência
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15/10/2024 12:29
Juntada de aviso de recebimento
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27/09/2024 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2024 12:07
Audiência Conciliação designada para 06/11/2024 10:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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27/09/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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