TJRJ - 0810808-50.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:37
Baixa Definitiva
-
12/09/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 14:57
Outras Decisões
-
09/09/2025 11:58
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE DA CUNHA FERREIRA em 09/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0810808-50.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESMERALDA COCKRANE TAVORA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
Apesar de regularmente intimada, a parte autora não recolheu as custas referentes à distribuição do feito, consoante determinado pelo juízo, quedando-se inerte por prazo superior àquele estipulado no art. 290 do CPC.
O preparo é necessário para a formação e o desenvolvimento do processo.
Não tendo sido feito o devido recolhimento das custas processuais, apesar da regular intimação do autor na pessoa de seu patrono, como exige o dispositivo acima mencionado, impõe-se a extinção do processo sem análise do mérito e o cancelamento da distribuição.
Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil e, ante a falta de regular recolhimento das custas para a propositura da ação determino, com base no artigo 290 do CPC, o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, considerando a tramitação do feito que resultou na utilização da máquina judiciária.
Sem honorários em razão da ausência de determinação de citação.
P.
I.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
06/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 15:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/06/2025 17:56
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 02:41
Decorrido prazo de PRISCILA COCKRANE FERREIRA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:41
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE DA CUNHA FERREIRA em 10/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 01:16
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 00:38
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 21:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ESMERALDA COCKRANE TAVORA - CPF: *35.***.*22-53 (AUTOR).
-
14/03/2025 14:47
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 01:23
Decorrido prazo de PRISCILA COCKRANE FERREIRA em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 17:49
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0932501-37.2024.8.19.0001
Allianz Seguros S A
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Joao Darc Costa de Souza Moraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/10/2024 08:31
Processo nº 0802730-12.2023.8.19.0075
Banco Bradesco SA
Gilsandra dos Santos Souza
Advogado: Kim Baptista de Mattos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/04/2023 11:54
Processo nº 0827477-23.2025.8.19.0021
Moises Antonio
Zurich Minas Brasil Seguros S.A.
Advogado: Lais Schiavon da Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/06/2025 14:42
Processo nº 0801768-46.2025.8.19.0001
Maria Helena da Silva Lima
Estado do Rio de Janeiro 42.498.600/0001...
Advogado: Ana Luiza Guerra Salema
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/01/2025 14:16
Processo nº 0809790-43.2023.8.19.0008
Monique Vimercat Candido
Disal Administradora de Consorcios LTDA
Advogado: Erika Barbosa Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/06/2023 13:20