TJRJ - 0952292-26.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 9 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 00:14
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 00:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 00:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 16:57
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0952292-26.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ROSALIA MARIA DA SILVA LEMOS REQUERIDO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Conforme já restou esclarecido em id. 155527562, embora deva ser observada a prescrição quinquenal quanto à cobrança dos valores atrasados, as aplicações dos índices de reajustes devem incidir sobre o percentual cumulativo dos reajustes desde a sua incorporação.
Esse é o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Veja-se: “Apelação Cível.
Pretensão da autora de revisão da quantia por ela recebida, a título de incorporação e representação de cargo em comissão, bem como de recebimento das diferenças devidas, sob o fundamento de que a verba em questão está defasada em relação aos reajustes concedidos ao cargo efetivo no qual se deu a sua aposentadoria.
Sentença de parcial procedência do pedido.
Inconformismo dos réus.
Preliminar de coisa julgada que se rejeita.
Ao contrário do que sustentam os ora recorrentes, a matéria discutida na presente demanda não se confunde com a que foi objeto da ação anteriormente ajuizada pela apelada, cujos autos foram cadastrados sob o n.º 0138149-85.2011.8.19.0001, na qual ela pleiteou a incorporação da gratificação recebida pelo exercício de cargos em comissão, e não o reajuste dessa verba.
Preliminar de ilegitimidade ad causam passiva do segundo réu que também se rechaça, pois ainda que a fixação e alteração de benefícios seja da atribuição do Poder Executivo, compete à autarquia previdenciária realizar o seu pagamento aos servidores inativos, à luz das respectivas normas de regência, nos termos do artigo 1.º, § 1.º da Lei Estadual n.º 3189, de 22 de fevereiro de 1999, decorrendo, daí, a pertinência de tal entidade para a demanda.
Prejudicial suscitada que não se acolhe, pois, em se tratando de ação na qual se busca a revisão de verba incorporada à aposentadoria, não se opera a prescrição de fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, incidindo, portanto, a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Correção monetária, incidente sobre a condenação, que deve se dar de acordo com os Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça, sujeitando-se à incidência do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial - IPCA-E, uma vez que o item específico relativo às condenações previdenciárias, que determina a utilização do INPC, se refere somente às demandas oriundas do Regime Geral da Previdência Social, sendo, portanto, inaplicável na espécie.
Tese de sucumbência recíproca que se deixa de acolher.
Autora que decaiu em parcela mínima do pedido, pois o pleito de revisão da rubrica referente à incorporação e representação de cargo em comissão foi julgado procedente, afigurando-se desinfluente que a atualização se dê por critérios diversos daqueles indicados na inicial.
Logo, aplicável à hipótese o disposto no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Desnecessidade de se observar, nesse momento processual, o entendimento consolidado na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o percentual da verba honorária incide apenas sobre o benefício devido até a sentença, excluindo-se as parcelas vincendas, já que, in casu, o arbitramento só será realizado na fase de liquidação.
Manutenção do decisum.
Recurso a que se nega provimento.” (0852523-79.2022.8.19.0001 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA - Des(a).
GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA - Julgamento: 15/08/2024 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Portanto, para que seja corretamente cumprida a obrigação de fazer, ao réu para apresentar quais os reajustes gerais tidos durante esse período, discriminando os valores acrescidos em cada um.
Prazo de 05 dias.
No tocante à liquidação do julgado, aguarde-se o implemento da obrigação de fazer, que se configurará como termo final para fins de delimitação do real e definitivo período a ser executado eventuais diferenças pretéritas, não atingidas pela prescrição quinquenal.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
MARCELLO ALVARENGA LEITE Juiz Titular -
12/06/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 15:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/06/2025 15:17
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 00:33
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/05/2025 23:59.
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05/05/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:13
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 11:40
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 01:05
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 17:17
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 14:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/04/2025 16:32
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 16:28
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
03/04/2025 16:28
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/03/2025 02:06
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:56
Decorrido prazo de BRUNA VALLE OLIVEIRA SALES em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:56
Decorrido prazo de GUILHERME PEREIRA DE OLIVEIRA em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:25
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:21
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 02:21
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
13/01/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 17:19
Embargos de declaração não acolhidos
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10/01/2025 15:45
Conclusos para decisão
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10/01/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/11/2024 15:14
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/11/2024 15:04
Conclusos para decisão
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07/11/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:08
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/09/2024 23:59.
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20/09/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:45
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/09/2024 23:59.
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03/09/2024 23:17
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2024 00:39
Decorrido prazo de GUILHERME PEREIRA DE OLIVEIRA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:39
Decorrido prazo de BRUNA VALLE OLIVEIRA SALES em 26/08/2024 23:59.
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14/08/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 17:14
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 21:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2024 14:43
Conclusos ao Juiz
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08/08/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 14:42
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
08/08/2024 14:42
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/08/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 14:39
Processo Desarquivado
-
26/06/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 13:27
Baixa Definitiva
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26/06/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 13:27
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
26/06/2024 13:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/06/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 18:19
Recebidos os autos
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25/06/2024 18:19
Juntada de Petição de termo de autuação
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21/02/2024 19:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
21/02/2024 19:16
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 19:15
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2024 20:48
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 02:27
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/02/2024 23:59.
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12/12/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 22:02
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 13:40
Juntada de Petição de apelação
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04/12/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 18:33
Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2023 08:31
Conclusos ao Juiz
-
29/11/2023 08:30
Expedição de Certidão.
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26/11/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:10
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 16:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 09:12
Conclusos ao Juiz
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20/11/2023 18:52
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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