TJRJ - 0839064-09.2024.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:40
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 17:10
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2025 17:40
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 05:34
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0839064-09.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELICA NAMAN RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ANGA CREDITAS CONSIGNADO PRIVADO 1.
Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º, CPC), passo ao saneamento do feito. 2.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, eis que a demandante fez prova da hipossuficiência financeira alegada, não tendo o réu feio prova em sentido contrário. 3.
Sem mais preliminares, declaro saneado o feito. 4.
As questões de fato controvertidas dizem respeito à regularidade ou não da contratação do suposto crédito que gerou o débito que deu azo à inserção de informação de dívida em órgão de proteção ao crédito, bem como quanto à alegação de que a ré praticou condutas que geraram danos indenizáveis ao demandante.
Assim, sobre essas questões recairá a atividade probatória. 5.
Com base no art. 373, do NCPC, atribuo à parte ré o ônus da prova.
Isso porque a parte autora é hipossuficiente do ponto de vista probatório (art. 6°, VI, da lei n° 8078/90).
Cabe, ainda, salientar que a ré possui meios que certamente tornam a produção da prova de mais fácil produção. 6.
Defiro a produção de prova documental, desde que se trate de documento novo ou do qual a parte tomou conhecimento após a inicial ou contestação, conforme o caso, cabendo-lhe a comprovação do motivo que a impediu de juntá-lo no momento oportuno (art. 435, parágrafo único, NCPC).
Havendo juntada superveniente de documento, com fundamento na prova em referência, intime-se a parte contrária para manifestação (art. 436, CPC). 7.
Intimem-se as partes na forma do Art. 357, §1º, do CPC/15.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
26/05/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 17:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/05/2025 16:15
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 13:04
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 18:23
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 12:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/03/2025 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 01:57
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:26
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 13:39
Conclusos para despacho
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17/01/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 16:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/12/2024 12:45
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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22/11/2024 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANGELICA NAMAN - CPF: *90.***.*22-18 (AUTOR).
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14/11/2024 16:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 12:26
Conclusos para decisão
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14/11/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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