TJRJ - 0805976-09.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:53
Juntada de Petição de contra-razões
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01/09/2025 01:22
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 CERTIDÃO Processo: 0805976-09.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEJAES DE SOUZA E SILVA RÉU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL CERTIFICO que o Recurso de Apelação id. 199770203 é: ( x ) TEMPESTIVO ( )INTEMPESTIVO e quanto às custas: ( ) Foram devidamente recolhidas, conf. guia de fl. ( ) Foram recolhidas à maior, conf. guia de fl. ( ) Não foram devidamente recolhidas, conforme certidão adiante. ( x ) Pedido de gratuidade de justiça requerido pelo apelante, id199770203. ( ) Isento de custas - Fazenda Pública ( Art. 17, IX, Lei 3350/99) ( ) Isento de custas - Ação Acidentária (Art. 129, Lei 8213/91) CERTIFICO ainda que, nos termos do art. 1010, (sec)1º do CPC, promovo a abertura de vista à parte apelada ( ) em contrarrazões.
VOLTA REDONDA, 28 de agosto de 2025.
FABIANE CARVALHO VARELA -
28/08/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 16:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0805976-09.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEJAES DE SOUZA E SILVA RÉU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ADEJAES DE SOUZA E SILVA move Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição do Indébito, Indenização por Danos Morais e pedido de tutela de urgência em face deUNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - AAPPS aduzindo em resumo que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário pelo réu, salientando que nunca autorizou ou se associou junto a este.
Dessa forma, requer a concessão da tutela de urgência para determinar ao réu a suspensão do referido desconto.
No mérito, pela procedência do pedido para declarar a inexistência da relação jurídica, com a consequente restituição do valor na forma dobrada, bem como a condenação em indenização a título de danos morais.
Inicial e documentos no id. 112749441.
Decisão no id. 113732190 deferindo a gratuidade de justiça.
Contestação e documentos no id. 140808594.
Réplica no id. 146467435.
Decisão no id. 167098787 deferindo a medida de urgência.
Petição da parte autora no id. 168116725 pelo julgamento antecipado da lide.
Ofício expedido pelo INSS no id. 191756522. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Inicialmente, indefiro o benefício da gratuidade de justiça ao réu, por se tratar de medida excepcional e que exige demonstração cabal da impossibilidade financeira em arcar com as despesas processuais.
A hipótese vertente comporta julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de maior dilação probatória para o seu deslinde, ante à natureza do litígio.
Aplicam-se à presente hipótese as disposições previstas na legislação consumerista, considerando que autor e réu são definidos, respectivamente, como consumidor e fornecedor de serviços.
Cinge-se a controvérsia acerca do débito imputado ao autor, da falha na prestação do serviço e do dano moral e material a indenizar.
O CDC adotou a teoria da responsabilidade objetiva baseada no risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Verifica-se que a parte autora provou minimamente os fatos constitutivos do seu direito, através dos documentos acostados aos autos.
O réu limitou sua tese defensiva à regularidade da filiação pelo autor, bem como a autorização para desconto da mensalidade de sócio em seu benefício previdenciário.
Salienta que por mera liberalidade, providenciou a desfiliação da autora, concluindo pela ausência de falha na prestação do serviço e em danos passíveis de indenização.
Porém, não trouxe aos autos fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, por meio da apólice ou rol de serviços eventualmente contratados.
A toda evidência, incumbe ao fornecedor o dever de arcar com os prejuízos decorrentes das possíveis fraudes e não o consumidor, já que a utilização dos dados do autor por terceiros configura o fortuito interno e se relaciona com a atividade desenvolvida, constituindo risco do negócio, devendo ser suportadas as consequências pelo fornecedor dos serviços, conforme dispõe a Súmula 94 do TJRJ: "Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar".
Logo, a prática comercial é manifestamente abusiva e merece reprovação do Poder Judiciário.
Reconheço a conduta, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.
Passo à liquidação dos danos sofridos.
Considerando que o dano moral não deve servir de fonte de lucro, mas vale como dupla função social, punitiva ao devedor e ressarcitória ao credor, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo como o bastante e suficiente à recomposição pelos danos morais sofridos o equivalente a R$6.000,00 (seis mil reais).
Por via de consequência, merece acolhida a declaração de nulidade da associação supracitada, bem como dos descontos ocorridos, devendo o réu proceder à devolução dos valores descontados indevidamente no benefício do autor no período de janeiro a agosto de 2024 (id. 191756522), na forma dobrada.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTEo pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para: 01 - Declarar a nulidade da associação cadastrada entre as partes e o consequente desconto efetuado no benefício do autor, condenando o réu a devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente no período de janeiro a agosto de 2024, corrigidos monetariamente a partir de cada desconto e com juros legais a partir da citação, valores a serem apurados em cálculos aritméticos. 02 - Condenar o réu no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), corrigido a partir de então e acrescido de juros legais a partir do trânsito em julgado. 03 – Tornar definitiva a tutela de urgência deferida no id. 167098787.
Condeno o réu, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
P.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
VOLTA REDONDA, 22 de maio de 2025.
ALEXANDRE CUSTODIO PONTUAL Juiz Titular -
29/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:05
Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2025 17:54
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 17:49
Juntada de carta
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03/04/2025 11:29
Juntada de carta
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02/04/2025 18:10
Expedição de Ofício.
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27/01/2025 03:16
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:41
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 18:03
Concedida a Antecipação de tutela
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13/01/2025 16:05
Conclusos para decisão
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08/10/2024 00:14
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 07/10/2024 23:59.
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27/09/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 17:49
Juntada de aviso de recebimento
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30/08/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/04/2024 17:55
Conclusos ao Juiz
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18/04/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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