TJRJ - 0818426-18.2023.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:36
Juntada de Petição de contra-razões
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20/08/2025 02:22
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 CERTIDÃO Processo: 0818426-18.2023.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODAIR DUARTE PEREIRA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A CERTIFICO que o Recurso de Apelação de index 198174938 ofertado pela parte autora é: ( x ) TEMPESTIVO ( )INTEMPESTIVO e quanto às custas: ( ) Foram devidamente recolhidas, conf. guia de fl. ( ) Foram recolhidas à maior, conf. guia de fl. ( ) Não foram devidamente recolhidas, conforme certidão adiante. ( x ) Foi deferida a gratuidade de justiça ao recorrente. ( ) Isento de custas - Fazenda Pública ( Art. 17, IX, Lei 3350/99) ( ) Isento de custas - Ação Acidentária (Art. 129, Lei 8213/91) CERTIFICO ainda que, nos termos do art. 1010, (sec)1º do CPC, promovo a abertura de vista à parte apelada ( ré ) em contrarrazões.
VOLTA REDONDA, 18 de agosto de 2025.
JULIANA RODRIGUES MACHADO LOURENCO -
18/08/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 15:25
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0818426-18.2023.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODAIR DUARTE PEREIRA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A ODAIR DUARTE PEREIRAmove Ação de Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Indenização por Danos Morais, Repetição do Indébito e pedido de tutela de urgência em face do BANCO DAYCOVAL S.A.aduzindo em resumo que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário, a título de empréstimo via cartão de crédito consignado, salientando que nunca contratou; que não logrou êxito nas tratativas pela via extrajudicial junto ao réu.
Dessa forma, requer a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário.
No mérito, pela declaração de inexistência da relação jurídica, com a consequente condenação do réu na devolução da quantia paga em excesso, na forma dobrada, bem como em indenização a título de danos morais.
Inicial e documentos no id. 89543759.
Decisão inicial no id. 93893766 deferindo a gratuidade de justiça.
Contestação e documentos no id. 114138875.
Preliminarmente, alega a ausência de pretensão resistida.
No mérito, pela improcedência dos pedidos.
Decisão no id. 157097278 deferindo a medida de urgência.
Petição da parte ré no id. 158520305 informando o cumprimento da tutela de urgência.
Réplica no id. 162218851 Manifestação em provas no id. 162658342.
Ofício expedido pelo INSS no id. 166546390. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Inicialmente, ultrapasso a preliminar de ausência de pretensão resistida porque a via administrativa prévia não afasta o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário.
A questão é de fato e de direito, restando aqueles devidamente demonstrados nos autos, sendo desnecessário o prosseguimento da fase probatória, pelo que inicio o julgamento da lide.
Verifica-se a cogente aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com todos seus consectários legais, uma vez que as partes se inserem nos conceitos de consumidor e fornecedor.
Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade do débito imputado ao autor, da falha da prestação do serviço e as consequências advindas, inclusive quanto aos danos material e moral.
O CDC adotou a teoria da responsabilidade objetiva baseada no risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
A peça de bloqueio se limitou à regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, concluindo pela existência do vínculo contratual e da necessidade de manutenção do que fora celebrado entre as partes.
Com efeito, o crédito consignado na modalidade de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) é modalidade híbrida de contratação na qual o consumidor contrata o serviço de cartão de crédito, pactuado que o mínimo da fatura será descontado diretamente de seus proventos.
In casu,as faturas carreadas no id. 114138886 evidenciam que a parte autora utilizou o plástico para realização de diversas compras, constando, inclusive, pagamentos avulsos e refinanciamento do saldo, confirmados pelo autor (id. 136434954), o que denota a plena ciência da modalidade contratada.
Tal comportamento importa em reconhecimento do valor contratado e a utilização dele resta como o uso e fruição do benefício do contrato que agora não pode ser negado.
Com efeito, a ausência de pagamento do valor integral do débito do cartão de crédito gera a incidência de juros e encargos decorrentes do inadimplemento, uma vez que o pagamento mínimo, por meio do débito em folha, não é suficiente para quitação integral dos débitos contraídos.
Assim, inviável o acolhimento da tese de nulidade do pacto e da dívida que dele decorre, muito menos existente o dever de indenização.
Nessa toada e à mingua de outros elementos de convicção, forçoso reconhecer que a parte autora não se desincumbiu do encargo de comprovar o fato constitutivo do alegado direito a sustentar a pretensão deduzida na peça vestibular.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, revogando a tutela de urgência de id. 157097278.
Oficie-se ao INSS para a retomada dos descontos no benefício previdenciário do autor, sob este título.
Condeno a parte autora nas custas e nos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atento à gratuidade de justiça, que ora mantenho.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
VOLTA REDONDA, 21 de maio de 2025.
ALEXANDRE CUSTODIO PONTUAL Juiz Titular -
29/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:05
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2025 14:48
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:14
Decorrido prazo de ODAIR DUARTE PEREIRA em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:27
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 14:51
Expedição de Informações.
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17/01/2025 14:48
Expedição de Informações.
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16/12/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 06:48
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:32
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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29/11/2024 13:33
Juntada de carta
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28/11/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 07:53
Expedição de Ofício.
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20/11/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 08:40
Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2024 14:29
Conclusos para decisão
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09/08/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 24/04/2024 23:59.
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23/04/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 10:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/12/2023 16:31
Conclusos ao Juiz
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04/12/2023 16:31
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 10:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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