TJRJ - 0829034-46.2023.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 20:50
Baixa Definitiva
-
28/05/2025 00:05
Publicação
-
27/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0829034-46.2023.8.19.0205 Assunto: Cancelamento de vôo / Transporte Aéreo / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL XVIII JUI ESP CIV Ação: 0829034-46.2023.8.19.0205 Protocolo: 8818/2025.00052423 RECTE: VANESSA SILVA BARBOZA RECTE: MAYAHRA DA SILVA SINFRONIO GUEDES ADVOGADO: MANOELA DE MELO JANUÁRIO OAB/RJ-240247 ADVOGADO: GABRIEL VITORINO DA SILVA OAB/RJ-234223 RECORRIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
ADVOGADO: OTAVIO SIMÕES BRISSANT OAB/RJ-146066 Relator: ISABELA LOBAO DOS SANTOS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no(s) recurso(s) apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/18).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa, devendo ser observado o art. 98, § 3º, do NCPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
19/05/2025 11:00
Não-Provimento
-
12/05/2025 00:05
Publicação
-
05/05/2025 17:54
Inclusão em pauta
-
05/05/2025 12:49
Conclusão
-
05/05/2025 12:46
Distribuição
-
05/05/2025 12:45
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0801786-95.2023.8.19.0079
Gisele Altivo
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Evlen Frias de Matos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/07/2023 22:44
Processo nº 0843630-68.2024.8.19.0021
Marconi Beber de Oliveira
Azul Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Renata Marquez Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/08/2024 15:27
Processo nº 0805967-90.2025.8.19.0202
Julia Lengruber Ferreira Fonseca 1416073...
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Advogado: Julia Lengruber Ferreira Fonseca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/04/2025 12:39
Processo nº 0838543-60.2025.8.19.0001
Azul Companhia de Seguros Gerais
Andre Vigutov
Advogado: Deborah Sperotto da Silveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/03/2025 13:56
Processo nº 0802983-30.2025.8.19.0204
Americo Andre de Souza
99 Tecnologia LTDA
Advogado: Marco Antonio Alencar de Mesquita
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/02/2025 13:19