TJRJ - 0831058-13.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 02:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2025 02:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2025 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2025 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0831058-13.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON SOARES DE LIRA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA 1.Considerando o fim da licença médica concedida ao patrono da parte autora, retome-se a marcha processual. 2.
Defiro gratuidade de justiça ao autor, cabendo observar que a concessão da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, eventuais multas processuais que lhes sejam impostas (art. 98, § 2° do CPC/15).
Anote-se onde couber. 3.
Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º do CPC/15), passo ao saneamento do feito.
As questões de fato controvertidas dizem respeito à regularidade das cobranças, bem como aos danos daí decorrentes.
Assim sobre essas questões recairá a atividade probatória.
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu, porquanto, consoante a teoria da asserção, basta que a parte autora alegue que o réu lhe causou um dano e que tem o dever de indenizar para que a pertinência subjetiva da lide esteja caracterizada, ficando para o mérito a análise da efetiva ocorrência do dano e da responsabilidade em indenizar.
Ademais, em que pese a existência de Termo de Reconhecimento Recíproco de Direitos e Obrigações firmado entre a concessionária e o Município do Rio de Janeiro, cuida-se de res inter alios, não podendo ser oposto a terceiros, não afastando a relação de consumo estabelecida entre o usuário e a concessionária, bem assim a responsabilidade objetiva desta; lembrando-se, ainda, que pelas teorias da asserção e da aparência a ré figura, juntamente com a Fab Zona Oeste, perante o usuário como fornecedor do serviço, efetuando por ele a respectiva cobrança.
Rejeito ainda, a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que cumpre satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC/15, sendo possível à parte ré exercer em plenitude o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Ademais, a inicial veio acompanhada dos documentos mínimos necessários a sua propositura, razão pela qual entendo que não há que se falar em inépcia da referida peça processual.
Por fim, acolho a impugnação ao valor da causa, haja vista que, em havendo cumulação de pedidos, tal qual na hipótese, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de todos eles, nos termos do art. 292, VI do CPC/15.
Anote-se o novo valor atribuído à causa: 60 mil.
Defiro a produção de prova documental, desde que se trate de documento novo ou do qual a parte tomou conhecimento após a inicial ou contestação, conforme o caso, cabendo-lhe a comprovação do motivo que a impediu de juntá-lo no momento oportuno (art. 435, parágrafo único do CPC/15).
Havendo juntada superveniente de documento, com fundamento na prova em referência, intime-se a parte contrária para manifestação (art. 436 do CPC/15).
Indefiro a prova oral consistente no depoimento pessoal da parte autora, visto que, ordinariamente, as partes falam no processo por meio de suas peças processuais, e nelas não há ponto obscuro que desafie esclarecimento pessoal.
Defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora, para fins de apuração da média de consumo mensal da parte autora, de acordo com a carga instalada na unidade consumidora.
Para tanto, nomeio perito o engenheiro CLÁUDIO FERREIRA DE OLIVEIRA (CREA-RJ 2016-127063, e-mail: [email protected]), cujo contato é de conhecimento da Serventia.
Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos em 15 (quinze) dias.
Dispenso apresentação de curriculum, uma vez que se trata de profissional cadastrado no SEJUD, órgão deste TJRJ que exige e mantém o respectivo curriculumdo profissional.
Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fixo, desde logo, os honorários periciais, de conformidade com a Súmula 360 deste Tribunal, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Tendo em vista que apenas a parte autora, a qual é beneficiária da gratuidade de justiça, requereu a realização da prova pericial, não há que se falar em adiantamento do pagamento dos respectivos honorários periciais, mas sim em expedição de ajuda de custo junto ao Sejud.
Aceito o encargo, o laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias, devendo o perito atentar para o disposto no art. 466, §2º, do CPC/15.
Com a vinda do laudo, dê-se vista às partes e, havendo requerimento do perito, expeça-se mandado de pagamento, ou ofício para a ajuda de custo, conforme o caso.
Pontuo que, após o trânsito em julgado da sentença, recaindo a sucumbência sobre parte não beneficiária da gratuidade de justiça, essa arcará com os honorários periciais ora homologados, devendo a parte sucumbente realizar o respectivo depósito judicial do valor devido, na forma do art. 7º, caput da Resolução nº 02/2018 do Conselho da Magistratura do TJ-RJ.
Na hipótese do parágrafo acima, para recebimento dos honorários periciais, deve o expert comprovar a devolução da ajuda de custo recebida do Sejud.
Havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos quanto ao laudo, dê-se vista ao perito, independentemente de abertura de conclusão.
Com a vinda dos esclarecimentos, dê-se vista às partes, independentemente de abertura de conclusão.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
29/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2025 17:33
Conclusos ao Juiz
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01/04/2025 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2025 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 15:27
Conclusos para despacho
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04/02/2025 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/01/2025 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/12/2024 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/12/2024 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/11/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 12:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/11/2024 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 19:02
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:38
Concedida a Antecipação de tutela
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14/10/2024 16:40
Conclusos ao Juiz
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14/10/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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13/10/2024 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 14:11
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/10/2024 00:18
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 13:58
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/09/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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