TJRJ - 0804369-21.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 13:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0804369-21.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MADALENA DA SILVA JUSTINO RÉU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c dano moral, material e tutela de urgência, proposta por MARIA MADALENA DA SILVA JUSTINO em face de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS.
A parte autora alegou, em síntese, ser correntista e titular da Conta Corrente nº 00763.460.572-8, vinculada à agência 4097 da Caixa Econômica Federal S.A., onde recebe, desde 2022, sua pensão por morte (NB: 115.416.318-8).
Relatou que, ao analisar os extratos de pagamento de seu benefício previdenciário, constatou a realização de descontos automáticos indevidos a título de Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas (COBAP).
Explanou que foram identificadas diversas cobranças mensais, nos valores de R$ 32,47 (trinta e dois reais e quarenta e sete centavos) e R$ 34,91(trina e quatro reais e noventa e um centavos), totalizando o valor de R$ 269,52 (duzentos e sessenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), conforme planilha anexada nos autos.
Afirmou que desconhece completamente a referida associação, tampouco forneceu autorização para que fosse realizado desconto direto em sua folha de pagamento.
Informou que ao identificar tais irregularidades, procurou a Caixa Econômica Federal, solicitando o imediato cancelamento dos descontos e a restituição dos valores indevidamente debitados.
Todavia, foi informada que somente a parte ré poderia providenciar o cancelamento.
Sendo assim, entrou em contato com o Réu, via telefone, mas não obteve resultado.
Diante das alegações requereu o deferimento da tutela de urgência, para que a parte ré e à parte ré cancele qualquer desconto vinculado ao seu benefício previdenciário, sob pena de multa a ser arbitrada pelo juízo. É breve o relatório.
Passo a decidir.
Como se sabe, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença de prova inequívoca que convença o juízo da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, "caput", CPC).
Por conseguinte, os documentos juntados aos autos devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo.
Há de se destacar que o perigo da demora que justifica a concessão da tutela provisória de urgência deve ser aquele considerado concreto, atual e grave, que possa acarretar dano irreparável ou de difícil reparação ao postulante.
Não se pode olvidar, ainda, que o deferimento da tutela provisória de urgência, “inaudita altera pars”, constitui exceção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual é imprescindível rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais.
No caso ora em apreço, em sede de cognição sumária, não logrou a parte autora comprovar a probabilidade do direito indicado na inicial, fazendo-se necessária dilação probatória para um melhor esclarecimento da controvérsia trazida à apreciação deste juízo, considerando que ocancelamento do débito exige a presença de prova inequívoca da verossimilhança das alegações, o que não se constata neste momento processual.
Insta salientar que o pedido formulado envolve a analise do mérito da ação.
Logo, o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência é medida que se impõe.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada, a teor do art. 300 do CPC, sem prejuízo de mais detida análise quando do julgamento do mérito.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, na medida em que a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, valorizando-se o princípio da rápida solução dos litígios.
Ademais, eventual acordo poderá vir através de proposta expressa. 1.
Cite-se a parte requerida para apresentação de contestação, no prazo legal, observando os requisitos a que alude o art. 250 do CPC, consignando no mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da defesa será de 15 (quinze) dias, devendo ser observado o prazo em dobro caso o réu seja Fazenda Pública ou assistido da Defensoria Pública. 2.
Com o transcurso do prazo legal para a defesa, certifique-se a tempestividade da contestação ou a não apresentação desta. 3.
Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação ou sobre a eventual revelia.
Na mesma oportunidade, ambas as partes devem ser intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, indicando a sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ao direito de produção de novas provas, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4.
Após o cumprimento das disposições supracitadas, venham os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
09/06/2025 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2025 14:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA MADALENA DA SILVA JUSTINO - CPF: *16.***.*80-23 (AUTOR).
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06/06/2025 11:49
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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