TJRJ - 0800116-20.2025.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
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11/08/2025 12:53
Baixa Definitiva
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11/08/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 12:53
Transitado em Julgado em 11/08/2025
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09/07/2025 04:14
Decorrido prazo de RICARDO REBELLO SANTOS PEREIRA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:14
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 08/07/2025 23:59.
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18/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo: 0800116-20.2025.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO REBELLO SANTOS PEREIRA RÉU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Recebo os Embargos de Declaração opostos pelo autor (ID 199451135), eis que tempestivos, mas nego-lhes provimento por não vislumbrar, na sentença embargada, erro, obscuridade, contradição ou omissão, mantendo-a por seus próprios fundamentos.
Por fim, o inconformismo da embargante deve ser manifestado na via recursal própria.
P.
I RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
16/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/06/2025 13:15
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo: 0800116-20.2025.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO REBELLO SANTOS PEREIRA RÉU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Tratando-se de sentença de procedência, após o trânsito em julgado e o decurso do prazo de 15 dias para pagamento espontâneo do valor da condenação previsto no art. 523 do CPC, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicada a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada, conforme Enunciado Jurídico nº 13.9.1 oriundo do Encontro de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais, publicado através do Aviso nº 23/2008, com a redação alterada pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016.
Aguarde-se por mais 7 dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se a baixa e ao arquivamento.
Eventual execução deverá observar o Aviso TJ nº 23/2008 e o Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016, com relação aos Enunciados nº 13.9.5: “O art. 523, §1º, do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória.”; e nº 14.2.5: “Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor de multa cominatória.”.
Na hipótese de improcedência dos pedidos ou de extinção do processo sem análise do mérito, certificado o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
29/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:03
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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13/05/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 07:17
Conclusos ao Juiz
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01/05/2025 18:18
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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01/05/2025 18:18
Juntada de Projeto de sentença
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01/05/2025 18:18
Recebidos os autos
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26/03/2025 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAROLINA DE LOURDES MELEM LIMA
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26/03/2025 12:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/03/2025 12:40 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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26/03/2025 12:41
Juntada de Ata da Audiência
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26/03/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 10:01
Juntada de Petição de outros documentos
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24/03/2025 09:29
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 14:04
Conclusos para despacho
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06/02/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 23:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/01/2025 23:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/03/2025 12:40 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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09/01/2025 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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