TJRJ - 0829207-76.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
02/09/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:50
Decorrido prazo de HELOISA RIBEIRO DA CUNHA em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:50
Decorrido prazo de CLERICSON DOS ANJOS DE SOUZA em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 09:59
Juntada de Petição de apelação
-
18/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0829207-76.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELOISA RIBEIRO DA CUNHA, CLERICSON DOS ANJOS DE SOUZA RÉU: LOHAINNY GADELHA GONCALVES, DANIELA SOUZA GADELHA Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais ajuizada por HELOISA RIBEIRO DA CUNHA e CLERICSON DOS ANJOS DE SOUZA em face de LOHAINNY GADELHA GONÇALVES e DANIELA SOUZA GADELHA.
Os autores alegam, em síntese, que foram atropelados pela 1ª ré no dia 23/12/2021, na Estrada do Bananal; que a 1ª ré informou que teria perdido o controle do carro, pois o mesmo teria “apagado”; que foram socorridos por trabalhadores e moradores da região; que a 1ª ré e a passageira do carro informaram que a 1ª ré teria tentado puxar o freio de mão para evitar o acidente; que não ouviram quaisquer barulhos que confirmem o alegado; que sua moto parou embaixo do carro da 1ª ré e foi arrastada por vários metros; que a 1ª ré estava dirigindo em alta velocidade e seu veículo ultrapassou a pista, gerando uma colisão de frente; que, após o acidente, a 1ª ré entrou em contato com sua genitora, 2ª ré e proprietária do veículo; que a 2ª ré chegou ao local e gritou com a 1ª ré, sob a alegação de que a mesma não deveria ter saído com o carro, que estava com defeito; que foram conduzidos ao Hospital Lourenço Jorge; que a autora teve que realizar uma cirurgia de emergência para colocação de vários pinos na sua perna; que o autor teve que esperar duas semanas para colocação de uma haste intramedular e dois parafusos, com as quais terá que conviver permanentemente; que as consequências do acidente perduraram por meses e fizeram com que passassem as festas de final de ano longe da família e de sua filha, com pouco mais de um ano na época; que solicitaram ajuda financeira a 1ª ré, pois estavam impedidos de trabalhar; que o autor trabalhava de carteira assinada e tardou mais de 04 (quatro) meses para receber a primeira parcela do auxílio; que a 1ª ré fez, no início, algumas compras de remédios e pacotes de fraudas para a filha do casal; que a 1ª ré também fez alguns poucos depósitos via PIX, referentes a corridas de motoristas de aplicativo, pedidas pelos autores para irem nas consultas médicas; que a 1ª ré parou de ajudá-los sob a justificativa de que logo receberiam o DPVAT e o seguro da moto; que houve a perda total da moto; que a conduta da ré fez com que os autores se afundassem em dívidas junto aos bancos e ficassem dependentes da ajuda de terceiros; que a 1ª ré assumiu o risco de causar o acidente.
Requer a condenação das rés por perdas e danos, no valor de R$ 10.970,87 (dez mil novecentos e setenta reais e oitenta e sete centavos); a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Com a inicial vieram os documentos de index. 71113848/71117128.
Emenda à inicial no index. 72654256, constando como foi calculado o valor requerido a título de perdas e danos.
Deferida a gratuidade de justiça aos autores no index. 89680862.
Citação positiva da 1ª ré no index. 98056148.
As rés apresentaram contestação no index. 101073882.
Em preliminar, impugnam a gratuidade de justiça concedida aos autores e alegam que há ilegitimidade da 2ª ré em figurar no polo passivo da demanda.
No mérito, afirmam que a 1ª ré estava com sua irmã, passando pela Estrada do Bananal, quando o veículo sofreu apagão devido a falha mecânica, com o travamento do volante e dos pedais; que a 1ª ré ligou o pisca-alerta e puxou o freio de mão, mas o veículo parou na pista oposta; que os autores vieram em alta velocidade e colidiram com o carro já parado; que a 1ª ré não cometeu qualquer tipo de negligência ou imprudência; que no dia do ocorrido, em 23/12/2021, prestou toda a assistência que pôde, pois ligou para o Corpo de Bombeiros e para a Polícia Militar; que se colocou à disposição para auxiliar no que fosse necessário; que ficaram em contato com a irmã da autora, que dizia se tratar de um atropelamento; que na verdade foi um acidente de trânsito; que a 1ª ré nunca negou auxílio aos autores e se comoveu com a situação; que a 1ª ré comprou todos os medicamentos que os autores precisavam e os levou na casa da mãe do autor; que a 1ª ré prestou assistência a filha do casal, com a compra de utensílios; que as rés foram reagentes do Covid-19 e os autores não se importaram, tendo continuado com exigências para que realizassem a compra de itens; que a 1ª ré conseguiu emprestado cadeira de rodas e muletas para a locomoção dos autores; que a 1ª ré pediu dinheiro emprestado a colegas para pagar contas pessoais dos autores; que embora a 1ª ré não tenha provocado a colisão, se dispôs a ajudar com gastos que totalizaram R$ 2.656,24 (dois mil seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte e quatro centavos); que ainda arcou com gastos com UBER, que totalizaram o valor de R$ 670,52 (seiscentos e setenta reais e cinquenta e dois centavos); que apesar da ajuda, os autores representaram criminalmente a 1ª ré por lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, sob o processo n° 0010066-41.2022.8.19.0203, que tramitou no 16° Juizado Especial Criminal da Regional de Jacarepaguá; que aceitou proposta de transação penal ofertada pelo Ministério Público e pagou R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada autor, parcelado em 05 (cinco) vezes; que disponibilizou o valor total de R$ 5.326,92 (cinco mil trezentos e vinte e seis reais e noventa e dois centavos) para ajuda e danos sofridos pelos autores; que não pode ser compelida ao pagamento de todas as despesas dos autores; que 04 (quatro) meses após o acidente, os autores já praticavam atividades que exigem esforço físico, como trilhas.
Requer o acolhimento das preliminares suscitadas, com a extinção do feito sem resolução do mérito; a improcedência dos pedidos iniciais; o acolhimento de pedido contraposto para que os autores sejam condenados a indenizar as rés, a título de danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Com a contestação vieram os documentos de index. 101076626/101076638.
Deferida a gratuidade de justiça às rés no index. 136007178.
Manifestação das rés no index. 101076622, na qual informam que não possuem outras provas a produzir.
Réplica e resposta à reconvenção no index. 147081041.
Manifestação dos autores no index. 147081048, na qual requerem a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das rés.
Decisão saneadora no index. 171957862, na qual foi rejeitada a impugnação a gratuidade de justiça concedida aos autores e a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela 2ª ré.
Na mesma oportunidade, foram indeferidos os pedidos de prova testemunhal e de depoimento pessoal das rés.
A instrução processual foi encerrada e determinada a remessa ao Grupo de Sentenças. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que a impugnação à gratuidade de justiça deferida aos autores e a preliminar de ilegitimidade passiva foram analisadas e rejeitadas na decisão de index. 171957862, que restou preclusa.
Assim, estão presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos processuais.
Passo, portanto, ao exame do mérito da causa.
No mérito, cumpre esclarecer que a responsabilidade civil, em caso de colisão de veículos, tem por fundamento legal o art. 186 do Código Civil, e seus pressupostos são o fato, o dano, o nexo causal e a culpa.
As rés não negam o fato nem o nexo causal e embora se insurjam contra a culpa que lhes é atribuída, afirmam que a causa do acidente foi falha mecânica do veículo da 2ª ré.
Ou seja, não negam que o acidente foi causado quando o veículo conduzido pela 1ª ré invadiu a pista contrária, onde estava vindo a motocicleta dos autores, causando o acidente, uma colisão frontal.
Contudo, a falha mecânica do carro da 2ª ré não afasta a responsabilidade das rés, pois além de não ter sido provada no processo, é risco previsível para os proprietários e/ou condutores de veículos, cabendo a estes manter os automóveis em condições de trafegar sem causar acidentes.
Assim, a única conclusão a que se pode chegar é que a culpa pelo acidente foi das rés.
Importante mencionar que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, comprovada a culpa do condutor pelo acidente, o proprietário do veículo responde solidária e objetivamente.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÉRIO DO VEÍCULO.
DANO MORAL.
PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal.
Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 2.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "em acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. É dizer, provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes" (REsp 577.902/DF, Relator Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2006, DJ de 28/8/2006). 3.
O Tribunal de origem confirmou a procedência do pedido de compensação por dano moral, arbitrando a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais), porque, "[a]lém de ter sido vítima de acidente automobilístico por culpa do condutor corréu, os documentos juntados à inicial comprovam que o autor ficou impedido de exercer atividade econômica por prolongado período de tempo, eis que trabalhava como caminhoneiro e utilizada os veículos para obter renda com o transporte de cargas.
O acidente, portanto, apesar de não ter gerado danos físicos relevantes ao autor, causou-lhe diversos transtornos de ordem financeira, mormente a negativa de quitação dos reparos pela ré, especialmente considerando que o rendimento era utilizado para sustento da família".
A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4.
Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 2681739 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2024/0237479-9 - Ministro RAUL ARAÚJO - T4 - QUARTA TURMA - 16/12/2024 - DJEN 20/12/2024) Fixadas essas premissas, passemos à análise das verbas requeridas pelo autor.
O pedido de indenização por danos materiais, correspondente aos lucros cessantes e danos emergentes devem estar comprovados no processo.
Aos primeiros correspondem o que os autores deixaram de ganhar por estarem com incapacidade total temporária e aos segundos correspondem os gastos que tiveram em razão do acidente, ou seja, despesas médicas, com medicamentos, tratamentos de saúde relacionados ao acidente.
Em regra, não se incluem gastos com alimentação, despesas da casa e da filha do casal nem com cursos e faculdade.
Tais gastos deveriam ser cobertos pelos rendimentos dos autores, sendo que estes estão incluídos nos lucros cessantes.
No entanto, os autores não formularam pedido autônomo de indenização por lucros cessantes, embora fizessem jus, dado o período de 4/5 meses de incapacidade total laborativa.
Por esse motivo, os valores que comprovaram no processo quanto aos gastos mensais com alimentação, contas da casa, deles próprios e da filha, serão contabilizados como danos materiais, nestes já incluídos danos emergentes e lucros cessantes.
Os valores já pagos pelas rés, a título de danos materiais, devem ser deduzidos, desde que se refiram às mesmas despesas, cabendo aos autores, ao promoverem o cumprimento de sentença, deduzir as despesas já custeadas e comprovadas no index. 101076635 e 101076636.
Por fim, o pleito de reparação por danos morais deve ser acolhido, pois os autores sofreram um susto que ultrapassa a esfera da normalidade, além das lesões corporais descritas nos laudos médicos e BAM que instruíram a inicial.
Destaque-se que o dano moral carece de comprovação, pois existe in re ipsa, ou seja, decorre da gravidade do ato ilícito em si.
Logo, uma vez demonstrado o fato ofensivo, também estará demonstrado o dano moral em razão de uma presunção natural.
A indenização deve ser fixada de acordo com os parâmetros impostos pelo princípio da razoabilidade, de modo que se atenda ao caráter pedagógico-punitivo da reparação, bem como à vedação ao enriquecimento sem causa.
Assim, considerando-se a gravidade dos fatos, as consequências lesivas provadas e o bem jurídico atingido, arbitro a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme pedido formulado na petição inicial.
Por fim, o valor pago na esfera criminal, por meio de transação penal não será deduzido no valor dessa condenação na esfera civil, tendo em vista que as quantias estão adequadas aos danos sofridos pelos autores, não merecendo dedução.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar as rés, solidariamente ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a cada autor, a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir desta data e juros de 1% ao mês a contar da data do acidente, pois a responsabilidade é extracontratual (Súmula 54 do STJ); e ao pagamento de indenização por danos materiais, nestes incluídos lucros cessantes e danos emergentes, de acordo com os comprovantes de gastos anexados à petição inicial, com correção monetária e juros de 1% ao mês desde cada desembolso pelos autores, cabendo a dedução das despesas que foram comprovadamente pagas pelas rés antes da propositura da ação, conforme fundamentação acima.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em consequência, condeno as rés ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça a elas deferida.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
MARIANA MOREIRA TANGARI BAPTISTA Juiz Grupo de Sentença -
16/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:15
Recebidos os autos
-
16/06/2025 09:15
Pedido conhecido em parte e procedente
-
09/06/2025 12:10
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
13/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 17:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/01/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/08/2024 14:12
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:41
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2024 13:35
Conclusos ao Juiz
-
20/04/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 16:16
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2024 16:15
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 17:12
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2024 16:56
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2024 16:31
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 16:31
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 18:49
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 18:49
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 00:17
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 17:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/11/2023 15:49
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2023 00:07
Decorrido prazo de INGRID FORTUNATO NEVES COBUCI em 19/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 00:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 12:09
Conclusos ao Juiz
-
10/08/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801292-90.2025.8.19.0006
Marlene Oliveira de Souza
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Marianne Oliveira de Souza Magnum
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/03/2025 11:03
Processo nº 0831561-16.2025.8.19.0038
Jusceleide Aparecida dos Santos da Silva
Bud Comercio de Eletrodomesticos LTDA
Advogado: Emerson Pedro da Silva Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/06/2025 13:37
Processo nº 0801756-65.2022.8.19.0024
Banco Volkswagen S.A.
Alexandre Luis Pedrosa
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/06/2022 09:15
Processo nº 0830505-31.2024.8.19.0054
Luiz Felippe Monteiro SA dos Santos
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Luiz Felippe Monteiro SA dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/12/2024 21:57
Processo nº 0820945-88.2024.8.19.0208
Leovegildo Correia de Araujo
Itau Unibanco S.A
Advogado: Roberto Carlos Gomes da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/08/2024 15:46