TJRJ - 0820945-88.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:21
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 15/09/2025 23:59.
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15/09/2025 14:04
Juntada de Petição de contra-razões
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05/09/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
(...) Em contrarrazões, no prazo legal, na forma do parágrafo 1º , do art. 1010 do NCPC. -
21/08/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 09:30
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0820945-88.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEOVEGILDO CORREIA DE ARAUJO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta porLEOVEGILDO CORREIA DE ARAUJO em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, tendo o autor alegado que: 1.efetivou com a ré um empréstimo consignado REFINANCIAMENTO , contrato de número ADE 18943026 , para ser descontado em folha de pagamento junto ao INSS, em 09/03/2017 , com o valor financiado de R$ 783,00 (já acrescido o valor de IOF) , para pagamento em 72 parcelas de R$ 23,00 mensais e sucessivas, com 1º vencimento em 05/2017 e última 04/2023 , perfazendo um total a ser pago de R$ 1.656,00 , com custo efetivo total de 51,08% anual e com custo efetivo mensal de 3,45% mensal; 2.Há limitação de juros para empréstimos consignados; 3.Os juros cobrados são superiores ao pactuado e acima da média de mercado; 4.Foram cobrados juros capitalizados.
ITAÚ UNIBANCO S.A. apresentou a contestaçãode id. 145186288,alegando que houve regular contratação.
Id. 196105474 – Certidão de inércia da parte autora quanto à apresentação de réplica e indicação de provas. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO Apreciando as explanações das partes, cabe inicialmente, o acolhimento da possibilidade de subsunção do caso concreto às normas da Lei 8.078/90, entendendo o contrato celebrado no caso em tela como relação jurídica de consumo a teor da norma disposta no art. 3.º da Lei 8.078/90.
Logo, aplicável o Código de Defesa do Consumidor na presente demanda.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito.
O contrato sob análise – id. 136350464 – se refere a um refinanciamento, com previsão de taxa mensal 2,34% e anual de 32,50%, celebrado em 09/08/2017.
Deve ser destacado que não mais se aplica a norma contida no art. 192, § 3º da Constituição da República, que limitava a taxa de juros em 12% ao ano, já que a Emenda Constitucional 40/2000 revogou os parágrafos do citado artigo.
As taxas de juros pactuadas não podem ser modificadas, dada legalidade das mesmas.
Não há abusividade de juros, eis que "A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (Recurso Especial repetitivo n.1.112.879/PR)." (STJ, AgRg no AREsp 393.119/MS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 15/04/2014).
Note-se que a indicação da taxa média do período – id. 132038792 – indica juros de 2,04%, sendo que os juros mensais cobrados pela ré, 2,34% não podem ser considerados excessivos ao ponto de ensejar a revisão.
No que diz respeito à capitalização de juros, há lapidar acórdão do Superior Tribunal de Justiça, onde inclusive foi atribuído efeito de tese repetitiva pelo art. 543-C do CPC/73, o qual afirma que: "1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada"." (STJ, REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
Desta forma, o STJ entendeu que é possível a capitalização de juros comperiodicidade inferior a um ano após a edição da MP 1.963/2000, desde que expressamente previsto no contrato firmado com a instituição financeira, sendo que a indicação daprevisão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, como consta do contrato celebrado entre as partes.
Desta forma, não há irregularidade na forma de cálculo dos juros compostos. o contrato indica todas as regras de sua execução, tendo o fornecedor entregue a quantia pactuada após a assinatura, cumprindo com a obrigação acordada, não havendo ferimento ao art. 51 do CDC.
Não há justificativa para a revisão contratual pretendida, já que não há qualquer irregularidade no contrato entre as partes.
Com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGOIMPROCEDENTES os pedidos formulados por LEOVEGILDO CORREIA DE ARAUJO em face de ITAÚ UNIBANCO S/A.
CONDENO a PARTE AUTORA ao pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios que fixo 10% do valor da causa, observada a JG.
Publique-se.
Registre-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
06/06/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:08
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 14:10
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 13:49
Desentranhado o documento
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14/02/2025 00:57
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:56
Decorrido prazo de LEOVEGILDO CORREIA DE ARAUJO em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:24
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 10:47
Conclusos para despacho
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08/01/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 25/09/2024 23:59.
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20/09/2024 16:59
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/08/2024 15:50
Conclusos ao Juiz
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12/08/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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