TJRJ - 0807090-26.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 08/09/2025 23:59.
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16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0807090-26.2025.8.19.0202 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
RÉU: MASTER 100 COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS ELETRICOS EIRELI Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por Santander Brasil Administradora de Consórcio LTDA em face de Master 100 Comércio e Serviços de Equipamentos Elétricos EIRELI.
A inicial veio instruída com os documentos.
No index 184873313, a parte autora informou que, no decurso do processo, a parte ré realizou o pagamento das parcelas em atraso. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por Santander Brasil Administradora de Consórcio LTDA em face de Master 100 Comércio e Serviços de Equipamentos Elétricos EIRELI.
Ocorre que, no curso do processo, sobreveio fato que tornou inútil a prestação jurisdicional almejada, eis que no index 184873313, a parte autora alega que o réu realizou o pagamento das parcelas em atraso, acarretando a desconstituição da mora, bem como a perda dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Dessa forma, resta configurada a perda superveniente do objeto da demanda, tornando-se desnecessária a continuidade do feito, uma vez que não subsiste interesse processual no provimento judicial originalmente pleiteado.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Novo Código de Processo Civil, e condeno a parte autora ao pagamento de custas, face ao disposto no artigo 82, (sec)2 do Novo Código de Processo Civil.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhe-se à central de arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
14/08/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0807090-26.2025.8.19.0202 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
RÉU: MASTER 100 COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS ELETRICOS EIRELI Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por Santander Brasil Administradora de Consórcio LTDA em face de Master 100 Comércio e Serviços de Equipamentos Elétricos EIRELI.
A inicial veio instruída com os documentos.
No index 184873313, a parte autora informou que, no decurso do processo, a parte ré realizou o pagamento das parcelas em atraso. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por Santander Brasil Administradora de Consórcio LTDA em face de Master 100 Comércio e Serviços de Equipamentos Elétricos EIRELI.
Ocorre que, no curso do processo, sobreveio fato que tornou inútil a prestação jurisdicional almejada, eis que no index 184873313, a parte autora alega que o réu realizou o pagamento das parcelas em atraso, acarretando a desconstituição da mora, bem como a perda dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Dessa forma, resta configurada a perda superveniente do objeto da demanda, tornando-se desnecessária a continuidade do feito, uma vez que não subsiste interesse processual no provimento judicial originalmente pleiteado.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Novo Código de Processo Civil, e condeno a parte autora ao pagamento de custas, face ao disposto no artigo 82, §2 do Novo Código de Processo Civil.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhe-se à central de arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
12/06/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:29
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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11/06/2025 15:01
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:37
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 30/04/2025 23:59.
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10/04/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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