TJRJ - 0880058-12.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:26
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
17/09/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 18:41
Julgado improcedente o pedido
-
05/09/2025 16:46
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 02:31
Decorrido prazo de ISADORA GOULART NEVES em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:31
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:31
Decorrido prazo de ALINE RITA COSTA em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0880058-12.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANIA INACIA DA SILVA SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por SILVANIA INACIA DA SILVA SANTOS em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, por meio da qual postula o pagamento de indenização pelos danos materiais no valor de R$ 3.947,06 e o pagamento do valor de R$ 15.000,00 à título de danos morais.
A Autora alega que, em 13/06/2024, às 17h08, sofreu 6 picos de energia e que houve restabelecimento da energia elétrica às 17h16.
Afirma que, após o restabelecimento da energia, identificou que a digital da Geladeira/Refrigerador Electrolux Frost Free - Duplex 402L Celebrate DF46 havia queimado, e não estava gelando com o mesmo desempenho anterior aos picos de energia.
Argumenta que entrou no site da empresa Ré para se informar sobre o procedimento a ser adotado para ressarcimento por decorrência de danos elétricos em equipamentos eletroeletrônicos, conforme documento anexo.
Aduz, também, que entrou em contato via ligação, o que resultou no protocolo nº 2380728299, sendo orientada a entrar em contato com duas empresas distintas, para solicitar pareceres técnicos do dano causado ao eletrodoméstico e, após esta etapa, deveria ser feita a solicitação de reparo no site, informando via WhatsApp.
Sustenta que entrou em contato com 4 empresas via ligação para se informar sobre o o procedimento para a solicitação de parecer técnico, em que seria necessária a realização de visita técnica, para a avaliação da geladeira e para obtenção do parecer.
Assevera que as empresas contatadas informaram ser cobrada taxa de visitação e taxa para confecção do parecer técnico.
Ademais, narra que retornou contato com a Ré, o que gerou protocolo nº 2380728687, informando a inviabilidade de pagar as empresas para realizar visita técnica e confecção de laudos técnicos para reparação do dano ocasionado pela falha na prestação de serviço e instabilidade.
A autora instruiu a petição inicial, id. 126699860, com a procuração de id. 126699861, entre outros documentos.
Decisão, de id. 142652400, deferiu o benefício de gratuidade de justiça à Autora.
A Ré, em contestação, id. 167921621, aduziu, no mérito, que não há nexo de causalidade entre os danos descritos na exordial com qualquer ação, comissiva ou omissiva, pois não há comprovação dos danos alegados ou do nexo de causalidade, inexistindo, assim, qualquer reponsabilidade sobre os danos morais imputados.
Afirma que no sistema da ré não há registro algum de perturbação no sistema elétrico que possa ter afetado a unidade consumidora no período reclamado e que sequer foi localizada incidência de interrupção, corte ou oscilação no horário reclamado que pudesse gerar perturbação na rede e o alegado dano elétrico.
Assevera que a autora não fez nenhuma reclamação administrativa referente ao ressarcimento de danos elétricos e pedido, afirmando que, em relação aos protocolos mencionados pela autora na inicial, um ficou retido no atendimento eletrônico e os outros se referem à informação de falta de energia no período reclamado.
Narra que as oscilações que ocorreram na unidade – frisa-se, em outros dias que não os informados pela Autora -, foram decorrentes de fenômenos naturais e, portanto, alheios à vontade da Concessionária, excluindo-se o nexo causal.
Argumenta, também, que não há comprovação de dano moral, sendo apenas fatos que refletem a ocorrência de mero dissabor decorrente de atividades corriqueiras, não sendo possível a configuração de dano moral, o que acarretaria o enriquecimento imotivado da Autora, pugnando pelo julgamento improcedente dos pedidos autorais.
A contestação veio instruída com os atos constitutivos light de id. 167922952, entre outros documentos.
Réplica apresentada no id. 171750120.
Instadas a se manifestarem em provas, a parte ré informou possuir interesse na realização de audiência, com escopo de tentativa de acordo com a Autora, id. 178636832; e a parte autora pugnou pela inversão do ônus da prova, no id. 178935463. É o breve relatório.
Decido.
A atividade de saneamento, nos termos preconizados pelo art. 357, do CPC, contempla, inicialmente, o exame das questões processuais pendentes.
Não há questões prévias a serem analisadas.
Presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o exercício do direito de ação (legitimidade e interesse).
Fixo como ponto controvertido a alegada falha na prestação de serviço e o nexo de causalidade entre o defeito no serviço e o dano no refrigerador, bem como na dinâmica e repercussão dos fatos como causa de pedir a indenização por danos materiais e compensação por danos extrapatrimoniais.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, pois presentes os seus requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º. c/c 17 e 3º. da Lei nº. 8.078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º. e 2º. do artigo 3º da mesma lei).
A regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
Ocorre que, no caso dos autos, se cuida de relação jurídica de consumo em que a parte autora alega falha na prestação do serviço.
Desta forma, DEFIRO o requerimento de inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para determinar que incumbe à parte ré comprovar que não houve defeito na prestação do serviço, ao passo que incumbe à parte Autora comprovar minimamente os fatos alegados na inicial.
Considerando a inversão do ônus da prova em favor da autora e a responsabilidade objetiva da prestadora do serviço público, reabro às partes, no prazo de 15 dias para manifestação sobre eventual interesse na produção de outras provas.
Ademais, confiro, no mesmo prazo, oportunidade para que ambas possam se manifestar quanto ao interesse da ré em transacionar (id. 178636832), destacando-se que as partes estão bem representadas e, na hipótese de acordo, poderão trazer o termo aos autos para homologação, sendo dispensável a designação de audiência para tanto.
Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
16/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0880058-12.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANIA INACIA DA SILVA SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por SILVANIA INACIA DA SILVA SANTOS em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, por meio da qual postula o pagamento de indenização pelos danos materiais no valor de R$ 3.947,06 e o pagamento do valor de R$ 15.000,00 à título de danos morais.
A Autora alega que, em 13/06/2024, às 17h08, sofreu 6 picos de energia e que houve restabelecimento da energia elétrica às 17h16.
Afirma que, após o restabelecimento da energia, identificou que a digital da Geladeira/Refrigerador Electrolux Frost Free - Duplex 402L Celebrate DF46 havia queimado, e não estava gelando com o mesmo desempenho anterior aos picos de energia.
Argumenta que entrou no site da empresa Ré para se informar sobre o procedimento a ser adotado para ressarcimento por decorrência de danos elétricos em equipamentos eletroeletrônicos, conforme documento anexo.
Aduz, também, que entrou em contato via ligação, o que resultou no protocolo nº 2380728299, sendo orientada a entrar em contato com duas empresas distintas, para solicitar pareceres técnicos do dano causado ao eletrodoméstico e, após esta etapa, deveria ser feita a solicitação de reparo no site, informando via WhatsApp.
Sustenta que entrou em contato com 4 empresas via ligação para se informar sobre o o procedimento para a solicitação de parecer técnico, em que seria necessária a realização de visita técnica, para a avaliação da geladeira e para obtenção do parecer.
Assevera que as empresas contatadas informaram ser cobrada taxa de visitação e taxa para confecção do parecer técnico.
Ademais, narra que retornou contato com a Ré, o que gerou protocolo nº 2380728687, informando a inviabilidade de pagar as empresas para realizar visita técnica e confecção de laudos técnicos para reparação do dano ocasionado pela falha na prestação de serviço e instabilidade.
A autora instruiu a petição inicial, id. 126699860, com a procuração de id. 126699861, entre outros documentos.
Decisão, de id. 142652400, deferiu o benefício de gratuidade de justiça à Autora.
A Ré, em contestação, id. 167921621, aduziu, no mérito, que não há nexo de causalidade entre os danos descritos na exordial com qualquer ação, comissiva ou omissiva, pois não há comprovação dos danos alegados ou do nexo de causalidade, inexistindo, assim, qualquer reponsabilidade sobre os danos morais imputados.
Afirma que no sistema da ré não há registro algum de perturbação no sistema elétrico que possa ter afetado a unidade consumidora no período reclamado e que sequer foi localizada incidência de interrupção, corte ou oscilação no horário reclamado que pudesse gerar perturbação na rede e o alegado dano elétrico.
Assevera que a autora não fez nenhuma reclamação administrativa referente ao ressarcimento de danos elétricos e pedido, afirmando que, em relação aos protocolos mencionados pela autora na inicial, um ficou retido no atendimento eletrônico e os outros se referem à informação de falta de energia no período reclamado.
Narra que as oscilações que ocorreram na unidade – frisa-se, em outros dias que não os informados pela Autora -, foram decorrentes de fenômenos naturais e, portanto, alheios à vontade da Concessionária, excluindo-se o nexo causal.
Argumenta, também, que não há comprovação de dano moral, sendo apenas fatos que refletem a ocorrência de mero dissabor decorrente de atividades corriqueiras, não sendo possível a configuração de dano moral, o que acarretaria o enriquecimento imotivado da Autora, pugnando pelo julgamento improcedente dos pedidos autorais.
A contestação veio instruída com os atos constitutivos light de id. 167922952, entre outros documentos.
Réplica apresentada no id. 171750120.
Instadas a se manifestarem em provas, a parte ré informou possuir interesse na realização de audiência, com escopo de tentativa de acordo com a Autora, id. 178636832; e a parte autora pugnou pela inversão do ônus da prova, no id. 178935463. É o breve relatório.
Decido.
A atividade de saneamento, nos termos preconizados pelo art. 357, do CPC, contempla, inicialmente, o exame das questões processuais pendentes.
Não há questões prévias a serem analisadas.
Presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o exercício do direito de ação (legitimidade e interesse).
Fixo como ponto controvertido a alegada falha na prestação de serviço e o nexo de causalidade entre o defeito no serviço e o dano no refrigerador, bem como na dinâmica e repercussão dos fatos como causa de pedir a indenização por danos materiais e compensação por danos extrapatrimoniais.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, pois presentes os seus requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º. c/c 17 e 3º. da Lei nº. 8.078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º. e 2º. do artigo 3º da mesma lei).
A regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
Ocorre que, no caso dos autos, se cuida de relação jurídica de consumo em que a parte autora alega falha na prestação do serviço.
Desta forma, DEFIRO o requerimento de inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para determinar que incumbe à parte ré comprovar que não houve defeito na prestação do serviço, ao passo que incumbe à parte Autora comprovar minimamente os fatos alegados na inicial.
Considerando a inversão do ônus da prova em favor da autora e a responsabilidade objetiva da prestadora do serviço público, reabro às partes, no prazo de 15 dias para manifestação sobre eventual interesse na produção de outras provas.
Ademais, confiro, no mesmo prazo, oportunidade para que ambas possam se manifestar quanto ao interesse da ré em transacionar (id. 178636832), destacando-se que as partes estão bem representadas e, na hipótese de acordo, poderão trazer o termo aos autos para homologação, sendo dispensável a designação de audiência para tanto.
Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
13/06/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/06/2025 14:07
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2025 01:16
Decorrido prazo de ISADORA GOULART NEVES em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:16
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:16
Decorrido prazo de ALINE RITA COSTA em 07/04/2025 23:59.
-
23/03/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 01:11
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 18/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:28
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2025 00:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/12/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2024 00:03
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 13:43
Juntada de Petição de ciência
-
10/09/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 18:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SILVANIA INACIA DA SILVA SANTOS - CPF: *05.***.*04-37 (AUTOR).
-
09/09/2024 17:47
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 00:41
Decorrido prazo de ISADORA GOULART NEVES em 29/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 11:54
Juntada de Petição de ciência
-
27/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 15:42
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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