TJRJ - 0808829-25.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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30/07/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 16:25
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 02:35
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0808829-25.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA REGINA IZALTINO DE SOUZA RÉU: SOL & LAZER PISCINA LTDA, JANAINA NAVARRO LINS DA SILVA, ALESSANDRO APOLONIO DE SANTANA 1.
Os embargos de declaração se destinam a corrigir obscuridades, contradições ou omissões, quando a decisão embargada apresenta dificuldade de compreensão, seja na fundamentação, ou na parte decisória, consoante o disposto no artigo 1.022 do CPC.
A decisão impugnada, contudo, traz consigo todos os elementos indispensáveis a sua perfeita inteligência.
Sendo o objetivo da parte embargante rediscutir o mérito da decisão, com efeitos infringentes, deverá fazê-lo pela via própria do recurso de apelação.
Pelo exposto, conheço do recurso, porque tempestivo, mas NEGO-LHE PROVIMENTO.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
02/07/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:31
Outras Decisões
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02/07/2025 13:24
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 14:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0808829-25.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA REGINA IZALTINO DE SOUZA RÉU: SOL & LAZER PISCINA LTDA, JANAINA NAVARRO LINS DA SILVA, ALESSANDRO APOLONIO DE SANTANA Cuida-se de ação de rito comum ajuizada por SANDRA REGINA IZALTINO DE SOUZA em face de SOL & LAZER PISCINA LTDA e outros.
Decisão proferida no id. 187781003 indeferindo o pedido de gratuidade de justiça e determinando o recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Manifestação da parte autora requerendo o pagamento das custas ao final do processo.
Certidão cartorária atestando o decurso de prazo da parte autora sem a sua manifestação. É o breve relatório.
Decido.
O adequado recolhimento das custas consubstancia verdadeiro pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, atraindo a incidência da norma contida no artigo 290 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, em que pese o autor ter sido devidamente intimado para recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, deixou de fazê-lo Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com fulcro no artigo 290 do Novo Código de Processo Civil, EXTINGUINDO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do diploma legal mencionado.
Condeno a autora ao pagamento das custas judiciais relativas à distribuição e baixa deste processo.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, certifique-se o que que couber, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo ou central de arquivamento.
Em cumprimento ao art. 255, XXI, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ficam as partes intimadas de que os autos permanecerão disponíveis em cartório para eventuais requerimentos das partes, por 60 (sessenta) dias, e, após esse interregno, serão remetidos ao arquivo ou central de arquivamento.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
26/05/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/05/2025 14:19
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:13
em cooperação judiciária
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24/04/2025 17:33
Conclusos para decisão
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24/04/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 13:40
Conclusos para despacho
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26/03/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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