TJRJ - 0801198-70.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 03:24
Publicado Despacho em 10/09/2025.
-
10/09/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 19:11
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 17:21
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 14:09
Juntada de outros anexos
-
27/08/2025 01:48
Decorrido prazo de MAYARA IZIDIO LOPES em 25/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:48
Decorrido prazo de IGOR SILVA CAMPOS em 25/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:48
Decorrido prazo de JOAO VICTOR MACHADO DOS SANTOS em 26/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 14:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/08/2025 15:15 2ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá.
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22/08/2025 14:35
Juntada de Ata da Audiência
-
22/08/2025 01:05
Decorrido prazo de DANIEL DE OLIVEIRA PACHECO em 18/08/2025 23:59.
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21/08/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 12:01
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2025 23:14
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
20/08/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 10:19
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 20:12
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2025 11:16
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2025 16:23
Juntada de carta
-
18/08/2025 16:23
Juntada de carta
-
18/08/2025 16:22
Juntada de carta
-
15/08/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 20:10
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2025 15:25
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 22:23
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 22:23
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 22:22
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 22:20
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 22:19
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 16:45
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 19:44
Juntada de Certidão
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02/07/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:53
Decorrido prazo de YURI CALDAS AMARO em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 16:12
Expedição de Ofício.
-
04/06/2025 14:49
Juntada de Petição de ciência
-
04/06/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, 302, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 Processo nº 0801198-70.2024.8.19.0203, distribuído em: 2024-01-16 22:05:15.433Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Importunação Sexual - art. 215-A]AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MAYARA IZIDIO LOPES RÉU: YURI CALDAS AMARO DECISÃO 1)Não vislumbro hipótese de absolvição sumária, designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 21/08/2025, às 15h15min.Intimem-se/Requisitem-se o(s) réu(s) e a vítima/ofendido, bem como as testemunhas arroladas na denúncia e na resposta.
Expeçam-se os atos necessários com urgência.
Ciência ao MP e à Defesa Técnica.
O Oficial de Justiça a quem couber o cumprimento do(s) mandado(s) deverá informar em sua certidão o número do mandado e o nome da pessoa que em cumprimento dele(s) foi ou deveria ter sido citada ou intimada.
Intime(m)-se/requisite(m)-se o(s) réu(s).
Caso o(s) réu(s) esteja(m) acautelado(s) em razão deste ou de outro processo, intime-se o Secretário Estadual de Administração Penitenciária para que aquele(s) seja(m) apresentado(s), na data e horário designado, sob pena de incorrer pessoalmente em multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por preso que deixar de ser apresentado ou for apresentado com atraso, tendo em vista a notícia de reiterado descumprimento de requisições judiciais de apresentação de presos nesta e em outras comarcas deste Estado. 2) O registro dos depoimentos em audiência de instrução e julgamento será realizado pelo Juízo na forma estabelecida no artigo 405, §1°., do Código de Processo Penal, qual seja, mediante registro audiovisual em forma digital com acesso disponível às partes.
Não será permitido o registro particular dos depoimentos pelas partes ou seus procuradores, considerando-se que não é cabível aplicação por analogia do artigo 367, §6°. do Código de Processo Civil, uma vez que o Código de Processo Penal regula exaustivamente a disciplina de audiências na seara criminal e dispõe de norma específica acerca da gravação audiovisual de audiências, que não contempla a hipótese prevista na lei processual civil.
Nesse sentido, atente-se que é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao afastar a possibilidade de emprego de analogia quando ausente lacuna normativa no processo penal, de que é exemplo o julgado de que se transcreve o trecho seguinte, verbis: “....
A analogia constitui meio de integração do direito, de modo que a aplicação, no processo penal, de regras contidas no Código de Processo Civil pressupõe a existência de lacuna normativa....” (Ag.Reg. nos Emb.Decl. na Reclamação 23.045-SP, Relator o Ministro Edson Fachin, julgamento realizado em 09/05/2019).
Outrossim, com relação à aplicação do entendimento supracitado à hipótese dos autos, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “.... 5.
O art. 405, § 1º, do CPP, disciplina a possibilidade do registro audiovisual nas audiências criminais.
Trata-se, portanto, de norma específica que pode afastar a incidência suplementar do CPC.
Além do mais, deve ser considerado ainda o direito à intimidade, no caso da vítima, garantido nas disposições dos art. 5º, LX, e 93, IX, ambos da Constituição Federal. ....” (Habeas Corpus 490.599-SP, Relator o Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgamento realizado em 05/04/2022).
Ressalto que o descumprimento às diretrizes legais e à ordem judicial estabelecida na presente decisão poderá acarretar a configuração do delito previsto no artigo 330 do Código Penal e artigo 10 da Lei n°. 9.296, de 1996, com a redação que lhe foi dada pela Lei n°. 13.689, de 2019, com a incidência das consequências legais deles decorrentes, inclusive a prisão em flagrante do infrator e apreensão dos equipamentos utilizados para gravação não autorizada (artigo 240, §1°., “d”, segunda figura, do Código de Processo Penal), sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
Destaco que crimes sexuais correm em segredo de justiça, conforme artigo 234-B do Código Penal.
Por fim, arbitro multa processual no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de descumprimento do preceito.
Intimem-se.
Dê-se vista ao Ministério Público. 3)Conforme despacho de 191736110, foi deferida a quebra de sigilo telefônico e telemático das constas do instagram. 4)Intime-se a defesa do réu para dizer se insiste na perícia do telefone do réu.
Em caso positivo, deve entregar o telefone, conforme promoção de index 192689398.
Rio de Janeiro, 29 de maio de 2025.
AYLTON CARDOSO VASCONCELLOS Juiz de Direito -
29/05/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 15:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/05/2025 16:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/08/2025 15:15 2ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá.
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27/05/2025 17:19
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 16:11
Desentranhado o documento
-
12/05/2025 16:11
Desentranhado o documento
-
12/05/2025 16:10
Desentranhado o documento
-
12/05/2025 16:10
Desentranhado o documento
-
12/05/2025 16:10
Desentranhado o documento
-
12/05/2025 16:10
Desentranhado o documento
-
12/05/2025 16:10
Desentranhado o documento
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12/05/2025 16:09
Desentranhado o documento
-
12/05/2025 16:09
Desentranhado o documento
-
12/05/2025 16:09
Desentranhado o documento
-
12/05/2025 16:09
Desentranhado o documento
-
12/05/2025 16:08
Desentranhado o documento
-
12/05/2025 16:08
Desentranhado o documento
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12/05/2025 16:08
Desentranhado o documento
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12/05/2025 16:08
Desentranhado o documento
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12/05/2025 16:07
Desentranhado o documento
-
12/05/2025 16:07
Desentranhado o documento
-
12/05/2025 16:07
Desentranhado o documento
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12/05/2025 16:07
Desentranhado o documento
-
12/05/2025 16:07
Desentranhado o documento
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12/05/2025 16:06
Desentranhado o documento
-
12/05/2025 16:06
Desentranhado o documento
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12/05/2025 16:06
Desentranhado o documento
-
12/05/2025 16:06
Desentranhado o documento
-
12/05/2025 16:06
Desentranhado o documento
-
12/05/2025 16:05
Desentranhado o documento
-
12/05/2025 16:05
Desentranhado o documento
-
12/05/2025 16:05
Desentranhado o documento
-
12/05/2025 16:05
Desentranhado o documento
-
12/05/2025 16:04
Desentranhado o documento
-
12/05/2025 16:04
Desentranhado o documento
-
12/05/2025 16:04
Desentranhado o documento
-
12/05/2025 16:03
Desentranhado o documento
-
12/05/2025 16:03
Desentranhado o documento
-
12/05/2025 16:03
Desentranhado o documento
-
12/05/2025 16:03
Desentranhado o documento
-
12/05/2025 16:02
Desentranhado o documento
-
12/05/2025 16:02
Desentranhado o documento
-
12/05/2025 16:02
Desentranhado o documento
-
12/05/2025 15:58
Desentranhado o documento
-
12/05/2025 15:58
Desentranhado o documento
-
08/05/2025 13:47
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 18:09
Juntada de Petição de ciência
-
05/05/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 15:29
Desentranhado o documento
-
30/04/2025 15:29
Desentranhado o documento
-
30/04/2025 14:30
Desentranhado o documento
-
30/04/2025 14:26
Desentranhado o documento
-
30/04/2025 14:26
Desentranhado o documento
-
30/04/2025 14:23
Desentranhado o documento
-
30/04/2025 14:22
Desentranhado o documento
-
30/04/2025 14:21
Desentranhado o documento
-
30/04/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2025 00:19
Decorrido prazo de DOMENICO ALBANO FRANCA SANAN em 25/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 00:19
Decorrido prazo de JORGE ALEXANDRE FRANCA SANAN em 25/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 15:28
Expedição de Ofício.
-
11/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 16:48
Outras Decisões
-
20/02/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:20
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
05/01/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de YURI CALDAS AMARO em 11/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:31
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/11/2024 14:53
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 15:35
Conclusos ao Juiz
-
05/11/2024 15:31
Desentranhado o documento
-
05/11/2024 15:30
Desentranhado o documento
-
05/11/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 17:54
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 16:46
Recebida a denúncia contra YURI CALDAS AMARO (INVESTIGADO)
-
18/09/2024 00:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 16:03
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2024 00:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 14:34
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2024 00:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 11:06
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 12:04
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2024 16:25
Processo Reativado
-
26/07/2024 16:25
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:09
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
27/05/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 09:23
Baixa Definitiva
-
17/04/2024 09:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Delegacia Policial
-
17/04/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 11:27
Desacolhida de Prisão Preventiva
-
12/03/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 14:43
Conclusos ao Juiz
-
11/03/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2024 00:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/03/2024 23:59.
-
31/01/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:59
Classe Processual alterada de PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
26/01/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 22:05
Conclusos ao Juiz
-
16/01/2024 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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