TJRJ - 0809995-26.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 05:48
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0809995-26.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONAS FELICIANO DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por JONAS FELICIANO DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL SA, objetivando o cumprimento da obrigação de fazer item 3 sobre o “cancelamento e suspensão em definitivo as cobranças da operação 898061118”, conforme minuta do acordo extrajudicial em id 155944179. 2.
RECEBO o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. 3.
INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, I do CPC), ou pessoalmente, se não tiver procurador constituído nos autos (art. 513, § 2º, II do CPC), para cumprir a obrigação de fazer item 3 sobre o “cancelamento e suspensão em definitivo as cobranças da operação 898061118, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC. 4.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). 5.
Não ocorrendo o cumprimento voluntário da obrigação firmada em acordo no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). 1.Transcorrido o prazo sem o cumprimento voluntário ou impugnação, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 2. a)Apresente planilha de cálculo atualizada, incluindo a multa e honorários previstos no art. 523, § 1º do CPC; b)Indique bens do executado passíveis de penhora; c) Requeira as diligências que entender pertinentes para a satisfação do crédito. 7.
Após, voltem os autos conclusos para análise dos pedidos.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
26/05/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:20
em cooperação judiciária
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24/04/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 15/04/2025 23:59.
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04/04/2025 12:12
Conclusos ao Juiz
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30/03/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:47
Homologada a Transação
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18/03/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 14:49
Conclusos ao Juiz
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13/05/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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