TJRJ - 0804576-07.2024.8.19.0212
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 16:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/09/2025 16:26
Conclusão
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17/09/2025 16:24
Documento
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09/09/2025 00:05
Publicação
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05/09/2025 15:50
Mero expediente
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04/09/2025 16:07
Conclusão
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20/08/2025 20:45
Documento
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18/08/2025 00:05
Publicação
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15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0804576-07.2024.8.19.0212 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: OCEANICA REGIONAL NITEROI 1 VARA CIVEL Ação: 0804576-07.2024.8.19.0212 Protocolo: 3204/2025.00569095 APTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: SIGISFREDO HOEPERS OAB/RJ-002723 APDO: ALDEMAR ALVES MARINS ADVOGADO: REJANE FERREIRA MOÇO OAB/RJ-139134 Relator: DES.
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO Ementa: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM DETRIMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA FÉ E TRANSPARÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU.CASO EM EXAMESENTENÇA (INDEXADOR 175641453) QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA: I.
CANCELAR O CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO, FACULTANDO-SE A PARTE RÉ A MIGRAÇÃO DE VALORES PARA CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, OBSERVANDO O LIMITE MENSAL DO CARTÃO CONTRATADO PARA AS PARCELAS DO SALDO DEVEDOR; II.
CONDENAR O DEMANDADO A RESTITUIR EM DOBRO TODOS OS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS; III.
CONDENAR O REQUERIDO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO MONTANTE DE R$ 5.000,00.
QUESTÃO EM DISCUSSÃORECURSO DO DEMANDADO PUGNANDO PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.RAZÕES DE DECIDIRNo caso em exame, o Autor procurou a instituição financeira para contratação de empréstimo consignado e lhe foi fornecido cartão de crédito na modalidade consignada.
A parte Autora impugna, em preliminar, a gratuidade de justiça deferida ao Autor e, no mérito, pede a improcedência dos pedidos.
No que tange ao pleito de revogação da gratuidade concedida ao Demandante,indefere-se desde logo, eis que o Reclamado não demonstrou alteração fática da situação que ensejou a sua concessão pelo Juízo a quo.
Destaque-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que contém normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade.
Também aplicável a Súmula n. 297, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: ¿O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras¿.
Sobre o tema, vale dizer que nas relações de consumo deve ser observado o princípio da boa-fé, do qual redundam outros efeitos do contrato (secundários): de proteção, esclarecimento, lealdade, transparência e cooperação.
Da mesma forma, por se tratar de empréstimo bancário, incide o dever de informação, tal como estipulado pelo art. 6.º, inciso III, reforçado pelo teor do art. 52 e incisos, ambos da Lei n. 8.078/1990, que determinam a explicitação das condições a serem implementadas no contrato, propiciando à contratante o conhecimento exato do que está negociando.
Ao desconsiderar as características do empréstimo consignado, a instituição financeira coloca-se em posição de vantagem sobre a parte mais vulnerável da relação jurídica, eternizando a dívida e inviabilizando a satisfação do crédito.
Note-se que, nesses casos, o banco acaba por cobrar do cliente taxas de juros bem maiores do que aquelas comumente cobradas nos empréstimos consignados.
Sendo assim, não se pode concluir que o Demandante estaria ciente das cláusulas contratuais invocadas pelo Réu, porquanto sua intenção era celebrar contrato de mútuo na modalidade consignada.Ademais, por meio das faturas, juntadas na peça de bloqueio, restou demonstrado que o Reclamante não uti Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
14/08/2025 15:37
Documento
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14/08/2025 15:17
Conclusão
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14/08/2025 11:01
Não-Provimento
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05/08/2025 00:05
Publicação
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01/08/2025 14:23
Inclusão em pauta
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18/07/2025 14:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/07/2025 00:05
Publicação
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10/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 109ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 08/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0804576-07.2024.8.19.0212 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: OCEANICA REGIONAL NITEROI 1 VARA CIVEL Ação: 0804576-07.2024.8.19.0212 Protocolo: 3204/2025.00569095 APTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: SIGISFREDO HOEPERS OAB/RJ-002723 APDO: ALDEMAR ALVES MARINS ADVOGADO: REJANE FERREIRA MOÇO OAB/RJ-139134 Relator: DES.
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO -
08/07/2025 11:09
Conclusão
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08/07/2025 11:00
Distribuição
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07/07/2025 08:50
Remessa
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07/07/2025 08:49
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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