TJRJ - 0803667-49.2025.8.19.0205
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:29
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0803667-49.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTINA LIDIA REIS DA ROSA DE OLIVEIRA RÉU: CEDAE, F.AB.
ZONA OESTE S.A.
Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por CRISTINA LIDIA REIS DA ROSA DE OLIVEIRA em face de CEDAE e F.AB.
ZONA OESTE S.A.
Decisão que indeferiu a gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas processuais de ingresso no Id 195445677.
Apesar de regularmente intimada na pessoa do seu advogado, a parte autora não recolheu as custas, conforme certificado no Id. 217741531.
O preparo, contudo, é necessário para a formação e o desenvolvimento do processo.
Ausente o recolhimento das custas processuais, apesar da regular intimação da parte autora na pessoa de seu patrono, impõem-se a extinção do processo sem resolução do mérito e o cancelamento da distribuição.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV c/c art. 290, ambos do CPC, e, por consequência, determino o cancelamento da distribuição.
Tendo em vista que não houve integralização da relação processual, não há recolhimento da taxa judiciária e os emolumentos de registro e baixa, ressalvados os emolumentos de cancelamento no registro de ação ou feito ajuizado.
P.I.
Após certificados o trânsito em julgado e o correto recolhimento de eventuais custas processuais pendentes, cancele-se a distribuição e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
18/08/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/08/2025 18:38
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 01:18
Decorrido prazo de CRISTINA LIDIA REIS DA ROSA DE OLIVEIRA em 12/08/2025 23:59.
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09/07/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 05:40
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0803667-49.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTINA LIDIA REIS DA ROSA DE OLIVEIRA RÉU: CEDAE, F.AB.
ZONA OESTE S.A.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza uma vez que o documento de ID.184048839, contracheque do autor, indica não haver a hipossuficiência financeira afirmada, mas, sim, revela que o este possui capacidade econômica para assumir o pagamento das custas desta ação.
No caso em tela, o referido documento aponta ganhos mensais da autora giram em torno de R$15.000,00, o que não condiz com a alegada hipossuficiência financeira.
Convém salientar que os descontos mensais relativos a empréstimos consignados não se prestam a embasar a afirmação de que o autor receberia renda mensal modesta, até porque não se sabe a destinação dada aos valores auferidos em decorrência dos citados negócios jurídicos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Por conseguinte, ao autor para providenciar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação, na forma do art.290 CPC.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
26/05/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CRISTINA LIDIA REIS DA ROSA DE OLIVEIRA - CPF: *35.***.*85-49 (AUTOR).
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26/05/2025 15:29
Conclusos ao Juiz
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17/04/2025 23:58
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:22
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 14:08
Conclusos para despacho
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13/03/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 11:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/03/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 20:33
Declarada incompetência
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11/02/2025 18:02
Conclusos para decisão
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11/02/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 16:57
Distribuído por sorteio
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11/02/2025 16:57
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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