TJRJ - 0801022-10.2025.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 15:34
Baixa Definitiva
-
23/07/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 15:34
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de DINANT MARTINS LAPORT em 02/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 02/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo: 0801022-10.2025.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DINANT MARTINS LAPORT REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DINANT MARTINS LAPORT RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Tratando-se de sentença de procedência, após o trânsito em julgado e o decurso do prazo de 15 dias para pagamento espontâneo do valor da condenação previsto no art. 523 do CPC, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicada a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada, conforme Enunciado Jurídico nº 13.9.1 oriundo do Encontro de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais, publicado através do Aviso nº 23/2008, com a redação alterada pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016.
Aguarde-se por mais 7 dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se a baixa e ao arquivamento.
Eventual execução deverá observar o Aviso TJ nº 23/2008 e o Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016, com relação aos Enunciados nº 13.9.5: “O art. 523, §1º, do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória.”; e nº 14.2.5: “Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor de multa cominatória.”.
Na hipótese de improcedência dos pedidos ou de extinção do processo sem análise do mérito, certificado o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
12/06/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:26
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
27/05/2025 20:21
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 20:21
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
27/05/2025 20:21
Juntada de Projeto de sentença
-
27/05/2025 20:21
Recebidos os autos
-
30/04/2025 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DANUZA SOUZA DE ALMEIDA
-
30/04/2025 13:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/04/2025 13:40 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
-
30/04/2025 13:52
Juntada de Ata da Audiência
-
30/04/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 17:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/02/2025 17:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/04/2025 13:40 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
-
18/02/2025 17:14
Distribuído por sorteio
-
18/02/2025 17:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/02/2025 17:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/02/2025 17:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/02/2025 17:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/02/2025 17:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/02/2025 17:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/02/2025 17:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/02/2025 17:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/02/2025 17:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/02/2025 17:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/02/2025 17:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/02/2025 17:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/02/2025 17:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/02/2025 17:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/02/2025 17:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/02/2025 17:07
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0865664-68.2022.8.19.0001
Guilherme Manhaes da Costa
Municipio de Armacao dos Buzios
Advogado: Fernando Christian Brandao Silveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/2022 16:43
Processo nº 0809567-07.2023.8.19.0068
Marselle Abicalil Santos Oliveira
Municipio de Rio das Ostras
Advogado: Joao Marcelo Mastra da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/12/2023 14:51
Processo nº 0802805-02.2025.8.19.0004
Marcelo da Costa Eugenio
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Helene de Alcantara Granado Barros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/02/2025 11:57
Processo nº 0810239-81.2024.8.19.0067
Sthefany de Souza
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Monica Arouca Pereira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2024 18:08
Processo nº 0853027-03.2024.8.19.0038
Creusa Susana Nicolau da Silva Arruda
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Thassia Leira dos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/07/2024 18:26