TJRJ - 0804256-38.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:16
Juntada de Petição de outros documentos
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25/06/2025 14:31
Expedição de Ofício.
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25/06/2025 14:21
Expedição de Ofício.
-
19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de MILDA GABRIEL DURAO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/06/2025 23:59.
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10/06/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:45
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0804256-38.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILDA GABRIEL DURAO RÉU: BANCO PAN S.A Alega-se em preliminar de mérito a falta de interesse de agir, em razão de ausência de pretensão resistida.
Contudo, observada a formação da lide processual, conflito de interesses estabelecido pela oposição aos pedidos autorais, não há razão para se pressupor que a presente ação não seja necessária e útil à tutela pretendida.
Desta forma, REJEITO a referida preliminar.
Afasto ainda, a impugnação à gratuidade de justiça apresentada pela parte ré.
Isso porque, a alegação do réu foi realizada de forma genérica, e, uma vez já deferida a gratuidade, é ônus da parte adversa provar de que beneficiário impugnado possui condições financeiras para arcar com os custos do processo, nos termos do art.98, §3º, CPC : "Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas SE, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, O CREDOR DEMONSTRAR QUE DEIXOU DE EXISTIR A SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS QUE JUSTIFICOU A CONCESSÃO DE GRATUIDADE, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.." Partes legítimas e bem representadas.
Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, dou por saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido sobre o qual deverão recair as provas: se a parte autora celebrou ou não o contrato de cartão de crédito consignado impugnado na presente ação.
Defiro a expedição de ofício ao Banco Santander, para que informe ao Juízo se a autora, MILDA GABRIEL DURAO- CPF: *83.***.*30-34, é a titular da conta corrente nº 30040537, agência nº 2989, e, em caso positivo, para que forneça os extratos da referida conta, relativos aos meses de outubro e novembro de 2023.
Indefiro o pedido de prova documental suplementar, exceto no tocante a documentos novos, na forma do art. 435 do CPC.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
26/05/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 17:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/05/2025 15:28
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO RUFINO DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de THIAGO CERQUEIRA DA SILVA CRUZ em 19/05/2025 23:59.
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29/04/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 07:26
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 21:15
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 00:15
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 11:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/03/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 14:46
Conclusos para despacho
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07/03/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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