TJRJ - 0831266-95.2022.8.19.0001
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 1 Vara
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 15:07
Juntada de Petição de contra-razões
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02/08/2025 01:35
Decorrido prazo de FABRICIO GUSTAVO AMARAL UCHOA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:35
Decorrido prazo de EDUARDO FRAGA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:35
Decorrido prazo de ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:35
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 01/08/2025 23:59.
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28/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 16:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de EDUARDO FRAGA em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de ROSILANE PEREIRA DE ARAUJO em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de FABRICIO GUSTAVO AMARAL UCHOA em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 17:06
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 18:31
Juntada de Petição de ciência
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 SENTENÇA Processo: 0831266-95.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA BORGES SOARES, YASMIN GABRIELLY VIEIRA DE ARAUJO RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A., AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por LUCIANA BORGES SOARES e YASMIM VIEIRA DE ARAUJO, representada neste ato por sua avó LUCIANA BORGES SOARES em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A e AEROMÉXICO S/A.
As autoras narram, em breve síntese, que adquiriram passagens aéreas para o trecho Rio de Janeiro ao México, que seria operado em dois trechos no dia 16/12/2021, sendo o primeiro, Rio de Janeiro x São Paulo, pela empresa GOL LINHAS AÉREAS S/A e o segundo, São Paulo x México, pela empresa AEROMÉXICO S/A.
Afirmam que o voo do primeiro trecho sofreu atraso e fez com que os passageiros perdessem o voo de conexão.
Narram que seu voo de conexão foi remarcado para o dia 17/12/2021, às 9:55h, ou seja, aproximadamente 24 horas após.
Relatam que tiveram que aguardar no aeroporto, pois a 1ª ré lhes informou que não tinha mais disponibilidade de estadia em hotéis conveniados.
Narram, ainda, que foram surpreendidas com a cobrança de bagagem no importe de R$ 740,50, mesmo já tendo sido contratada a passagem com a bagagem inclusa.
Esclarecem que a segunda autora é portadora do espectro autista.
A inicial veio acompanhada dos documentos de indexes 24587338 a 24587341 e 24585597 a 24587332.
Contestação da 2ª ré, índex 26946680, acompanhada dos documentos de indexes 26946688 a 26946699, alega preliminarmente ilegitimidade passiva.
Combate o dano moral e material.
Requer seja acolhida a preliminar, caso contrário, seja julgado improcedente o pleito autoral.
Decisão, declinou a competência, índex 28699843.
Decisão, deferiu a gratuidade de justiça, índex 39144287.
Contestação da 1ª ré, índex 45979290, acompanhada dos documentos de index 45979293.
Combate o dano moral e material.
Requer seja julgado improcedente o pleito autoral.
Réplica, índex 54242239.
Petição da autora, informa que não possui outras provas a produzir, índex 73890287.
Manifestação ministerial, em que informa que não tem provas a produzir, índex 75758096.
Petição da 1ª ré, informa que não possui outras provas a produzir, índex 75892587.
Decisão, declarou encerrada a instrução, índex 128942245.
Alegações finais da 1ª ré, índex 132055825.
Alegações finais da autora, índex 132873617.
Alegações finais da 2ª ré, índex 138063563.
Parecer do Ministério Público, índex 154001219.
Determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentença, índex 190156309. É o breve relatório.
Decido.
De plano, rejeito a preliminar de ilegitimidade suscitada pela segunda ré, porque sobre o tema vige a Teoria da Asserção.
Segundo esta a verificação da presença das "condições da ação" se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, devendo-se considerar a relação jurídica deduzida em juízo “in statu assertionis”, isto é, à vista do que se afirmou.
Passemos à análise do mérito.
Compulsando os autos, verifica-se que o feito está maduro para julgamento, eis que não há necessidade de outras provas além das já coligidas aos autos.
Presentes as condições para o exercício regular do direito de ação e os pressupostos processuais de constituição e validade do processo, não havendo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas ou outras preliminares que pendam de apreciação, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo impositiva a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora é destinatária final dos serviços fornecidos pela parte ré, mediante remuneração, no mercado de consumo, encontrando-se presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2° e 3° da Lei n° 8.078/90) e objetivos (produto e serviço - §§1° e 2° do artigo 3° da mesma lei).
A responsabilidade, no presente caso, é objetiva, independe de comprovação de culpa, nos termos do art. 14 do CDC.
Cinge-se a controvérsia acerca da falha na prestação do serviço por parte das rés, decorrente do alegado atraso de voo e da existência de danos materiais e morais daí decorrentes.
A 1º ré alega que "o voo originalmente contratado pela parte Autora, no seu primeiro trecho da ida, 16/12/2021 Rio de Janeiro x Guarulhos, precisou ser alterado por motivos operacionais, tendo em vista a necessidade de adequação da malha aérea na data em questão, e não por conveniência da empresa aérea Ré." A 2ª ré alega que não houve falha na prestação de seus serviços, pois o voo original cumpriu com o horário contratado pelas autoras.
Aduz que a culpa é da 1º ré, GOL, que ao atrasar o horário de partida do primeiro voo das autoras, fez com que estas perdessem o voo de conexão operado pela Aeroméxico.
Afirma que quanto à taxa de bagagem, a cobrança foi efetuada pois excedeu os termos da contratação, não havendo que se falar em reembolso.
Pois bem.
No caso em análise, temos que as autoras comprovaram que adquiriram das rés as passagens das companhias aéreas, conforme documentos juntados em indexes 24587303 e 24587309.
De mesmo modo, comprovaram o pagamento da taxa de bagagem cobrado pela ré AEROMEXICO, consoante índex 24587328, embora suas passagens já haviam sido compradas com as bagagens inclusas, conforme se infere em índex 24587329.
Restaram demonstradas, ainda, as despesas com alimentação, índex 24587330.
Da análise do conjunto probatório não há dúvidas acerca da falha na prestação dos serviços pelas rés, consubstanciada no atraso do voo, sem que restasse demonstrado qualquer justificativa plausível para tanto.
Temos que as autoras tiveram que esperar por mais de 24 horas no saguão do aeroporto até embarcarem.
Insta ressaltar que a autora Yasmin é portadora do transtorno do espectro autista e teve que ficar acomodada no chão e em cadeiras, uma vez que as rés não disponibilizaram estadia em hotéis conveniados, nem voucher para alimentação.
Frise-se que a falta de disponibilização de estadia e voucher para as autoras não foi refutada por nenhuma das rés.
Ressalte-se que o atraso do voo em decorrência de adequação da malha aérea deve ser considerado como fortuito interno, não sendo capaz de elidir a responsabilidade das rés pelos danos causados, salvo em hipóteses excepcionais de má condição climática que torna impossível ou inviabiliza a malha aérea, o que não restou comprovado nos autos.
Nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, incumbia às reclamadas comprovarem a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, o que não fizeram, nem sequer demonstraram ter prestado assistência às autoras.
Logo, as autoras fazem jus à indenização pleiteada, eis que demonstrados os prejuízos decorrentes do atraso do seu voo.
O dano moral e o nexo causal também se apresentam flagrantes no presente caso, pois as rés, embora tenham levado as autoras a seu destino, limitaram-se a isso.
Portanto, agiram de forma negligente, uma vez que não fizeram nada para minimizar os transtornos experimentados pelas requerentes enquanto esperavam pelo vôo.
Os fatos narrados frustraram a legítima expectativa das autoras, quanto ao efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo, restando configurada a ofensa aos Princípios da Boa-fé Objetiva e da Confiança.
Com relação ao quantum indenizatório, deve ser ressaltado que a compensação, a título de danos morais deve ser fixada em patamar que observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração as características do caso concreto.
Desse modo, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo R$ 4.000,00 (quatro) mil reais para cada autora, mostra-se condizente com a repercussão dos fatos narrados nestes autos, tanto mais se considerado que a indenização deve ser fixada em importância que não seja tão reduzida e que se revista de caráter preventivo e pedagógico para o seu causador.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTESos pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1 - CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir às autoras a quantia de R$ 894,80 (oitocentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos), acrescida de juros moratórios, com base na SELIC, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil, a contar da citação e correção monetária, com base no IPCA, conforme disposto no artigo 389, § único, do Código Civil, a contar do efetivo desembolso; 2 - CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo R$ 4.000,00 para cada autora, acrescido de juros moratórios, com base na SELIC, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil, a contar da citação e correção monetária, com base no IPCA, conforme disposto no artigo 389, § único, do Código Civil a partir desta data.
Condeno às rés ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
I.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 11 de junho de 2025.
JULIANA CARDOSO MONTEIRO DE BARROS Juiz Grupo de Sentença -
16/06/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 17:59
Recebidos os autos
-
13/06/2025 17:59
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2025 14:25
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
09/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 19:22
em cooperação judiciária
-
12/02/2025 13:41
Conclusos ao Juiz
-
12/02/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 00:49
Decorrido prazo de ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:49
Decorrido prazo de ROSILANE PEREIRA DE ARAUJO em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:05
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 08/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 18:22
Outras Decisões
-
05/07/2024 18:22
em cooperação judiciária
-
15/01/2024 12:17
Conclusos ao Juiz
-
15/01/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 00:11
Decorrido prazo de EDUARDO FRAGA em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:11
Decorrido prazo de ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES em 13/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:40
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:39
Decorrido prazo de ROSILANE PEREIRA DE ARAUJO em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 14:45
Conclusos ao Juiz
-
10/08/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 12:06
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2023 14:34
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/01/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 12:04
Outras Decisões
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16/11/2022 13:52
Conclusos ao Juiz
-
16/11/2022 13:50
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 13:17
Conclusos ao Juiz
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20/09/2022 13:17
Expedição de Certidão.
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14/09/2022 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/09/2022 13:28
Expedição de Certidão.
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05/09/2022 16:23
Declarada incompetência
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05/09/2022 11:08
Conclusos ao Juiz
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02/09/2022 16:37
Expedição de Certidão.
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08/08/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 11:37
Conclusos ao Juiz
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27/07/2022 11:36
Expedição de Certidão.
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25/07/2022 11:32
Expedição de Certidão.
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25/07/2022 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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