TJRJ - 0810131-72.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 12:03
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 01:29
Decorrido prazo de ALCIONE LOPES TEIXEIRA KRIEGER em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:29
Decorrido prazo de LUCAS ALEXANDRE DA SILVA COELHO DE PAIVA em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 00:25
Decorrido prazo de ALCIONE LOPES TEIXEIRA KRIEGER em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:25
Decorrido prazo de LUCAS ALEXANDRE DA SILVA COELHO DE PAIVA em 27/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 17:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/11/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DECISÃO Processo: 0810131-72.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA DE OLIVEIRA LIMA PICHONE MARTINS DE PAULA RÉU: MUNICIPIO DE MACAE 1 – Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se. 2 – Considerando a narrativa inicial de que foi impetrado Mandado de Segurança onde foi determinado o restabelecimento da gratificação de regência de classe, esclareça a autora se a gratificação chegou a ser restabelecida.
Em caso positivo, quando ela foi suspensa novamente pelo réu. 3 – Esclareça a autora o fundamento apresentado pelo Município para a nova suspensão do pagamento, devendo carrear aos autos o ato com a devida publicação no Órgão Oficial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da tutela de urgência. 4 – Intime-se.
MACAÉ, 3 de setembro de 2024.
SANDRO DE ARAUJO LONTRA Juiz Titular -
14/11/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 17:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JESSICA DE OLIVEIRA LIMA PICHONE MARTINS DE PAULA - CPF: *15.***.*23-78 (AUTOR).
-
27/08/2024 12:28
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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