TJRJ - 0819775-09.2024.8.19.0038
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 18:57
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 21:51
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/12/2024 23:59.
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09/12/2024 09:35
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 13:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/11/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0819775-09.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DILSON MARCELO DO NASCIMENTO CARNEIRO RÉU: BELLI PROMOCAO DE VENDAS LTDA, THIAGO MICHEL PARAGABA MARTINS, BANCO PAN S.A. 1) Recebo a manifestação de ind. 145236872 como emenda à inicial. À serventia para retificar o polo passivo, excluindo o requerido Thiago Michel Paragaba Martins.
Regularize-se o processamento do feito; 2) A concessão da tutela antecipada de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Não vislumbro verossimilhança nas alegações autorais, em sede de cognição sumária, uma vez que, a despeito da alegação da existência de fraude, houve a contratação de empréstimo junto a instituição financeira.
O que resulta inconteste dos documentos que instruem a inicial é que o autor contraiu empréstimo e que em razão desse contrato teve depositado valor em sua conta corrente, valor este que foi transferido a terceiro.
Logo, recebeu o valor do empréstimo depositado pela instituição financeira que deve receber na forma contratada.
Ou seja, paga pelo autor, eis que não há qualquer demonstração, ao menos de plano, de falha de segurança na realização de contratação.
Além disso, o arresto de valores é medida extrema a ser adotada em hipóteses assecuratórias da pretensão perseguida pelo autor da demanda, a qual se encontra em risco de não ser alcançada.
No caso concreto, o pedido não veio acompanhado da demonstração mínima do perigo de dano, pois não demonstrada qualquer situação de que o réu estaria se esquivando do ato citatório, bem como dilapidando patrimônio para evitar o atingimento de seus bens.
Assim, entendo que a análise dos pedidos necessita de maior dilação probatória, não restando presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida antecipatória.
Ante o exposto, por não estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida, INDEFIRO a tutela antecipada de urgência; 3) No tocante à audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, entendo que sua marcação, nesta fase preliminar, iria de encontro ao princípio da celeridade processual diante, ainda, do número elevado de ações distribuídas mensalmente.
Nesse contexto, deixo de designar o mencionado ato, sendo certo que este poderá ser realizado a qualquer tempo, havendo interesse de ambas as partes.
Assim, cite-se a parte ré, pela via eletrônica, na forma do Aviso Conjunto 05/2020, para oferecimento de contestação no prazo legal, com as cautelas de praxe; 4) Cuida-se de ação relativa à relação consumerista em que no polo passivo figura instituição bancária.
A resolução nº 06/2004, na forma do disposto no Ato Normativo nº 47 de 2023 e o nº 26 de 2024, que dispõe sobre os Núcleos 4.0, no caso em tela, especificamente, o 11º.
Núcleo de Justiça 4.0, com competência para a matéria de Direito do Consumidor relativa as instituições bancárias, tornou obrigatória a remessa ao 11º Núcleo, na forma do disposto nos artigos 1º e 3º. do Ato Normativo nº 26 de 2024, sendo expressa a natureza do referido núcleo como extensão do Juízo Natural, constituindo-se uma unidade judiciária para fins de remessa e registro das ações relativas a consumidor no tocante a instituição bancária, devendo expedir todos os atos relacionados ao processamento e julgamento das referidas ações, não se tratando de opção das partes ou do Juízo mas de expressa determinação que tem por fundamento o texto constitucional já que em atenção aos princípios da celeridade e isonomia de tratamento das partes.
Assim, considerando que a presente ação contempla os requisitos contidos no artigo 5º, IV e V da Resolução 06/2024 e o pedido antecipatório foi apreciado, após a expedição do mandado de citação, DETERMINO a remessa do feito ao 11º Núcleo de Justiça 4.0 para o processamento e julgamento. À serventia para adoção das medidas necessárias.
NOVA IGUAÇU, 16 de novembro de 2024.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
18/11/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2024 16:17
Conclusos para decisão
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20/09/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 18:29
Outras Decisões
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23/08/2024 13:45
Conclusos ao Juiz
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15/07/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:00
Recebida a emenda à inicial
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18/06/2024 12:34
Conclusos ao Juiz
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15/04/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:45
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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24/03/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 14:29
Conclusos ao Juiz
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14/03/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 01:12
Distribuído por sorteio
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14/03/2024 01:12
Juntada de Petição de outros documentos
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14/03/2024 01:12
Juntada de Petição de outros anexos
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14/03/2024 01:11
Juntada de Petição de outros documentos
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14/03/2024 01:11
Juntada de Petição de outros anexos
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14/03/2024 01:11
Juntada de Petição de outros anexos
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14/03/2024 01:10
Juntada de Petição de outros anexos
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14/03/2024 01:07
Juntada de Petição de outros anexos
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14/03/2024 01:07
Juntada de Petição de outros documentos
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14/03/2024 01:07
Juntada de Petição de outros anexos
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14/03/2024 01:06
Juntada de Petição de outros anexos
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14/03/2024 01:06
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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